DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSO (SICOOB NOSSO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 505, 506, 507 e 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 656):<br>EXECUÇÃO Confissão de dívida Pedido de parcelamento deferido Artigo 916, caput e parágrafos, do CPC Inadimplemento verificado quanto às três últimas parcelas Prosseguimento da execução Correção do quanto ainda devido Tabela prática do TJSP a partir da decisão que acolheu parcelamento, ao invés dos índices contratados Quitação realizada por terceira interessada Sentença de extinção da execução que subsiste Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido ignorou os encargos contratuais previstos no título executivo e aplicou encargos legais;<br>b) 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, pois houve preclusão lógica na discussão do quantum debeatur, considerando que o parcelamento do débito implica renúncia ao direito de opor embargos e reconhecimento do valor da dívida;<br>c) 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto a extinção da execução foi indevida, já que o débito não foi integralmente quitado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os encargos contratuais poderiam ser substituídos pelos encargos legais previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 1.205.846/PR e no AgRg no REsp n. 747.729/PR.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução com a aplicação dos encargos contratuais previstos no título executivo.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, bem como que não houve violação dos dispositivos legais indicados, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das alegadas violações.<br>I - Art. 916, §§ 5º e 6º, do CPC<br>Uma vez deferido o parcelamento, o inadimplemento, fato que se tornou incontroverso nos autos, acarretou o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, a imposição de multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o imediato reinício dos atos executivos, nos termos do art. 916, § 5º, I e II, do CPC.<br>Nesse contexto, consta do acórdão recorrido que houve a penhora de um imóvel para garantir a execução do valor remanescente e que uma terceira interessada, com o objetivo de desconstituir a referida constrição, habilitou-se nos autos e se propôs a quitar o débito.<br>Diante da divergência relativa ao quantum debeatur, o valor foi definido pelo Tribunal de origem por meio de sua tabela de cálculos, com termo inicial na data de concessão do parcelamento, ao qual a ora recorrente anuiu expressamente. Após a homologação do cálculo, a execução foi extinta pelo pagamento.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 659-660):<br>Não cabível argumento da exequente no sentido de que ocorreu preclusão lógica acerca da discussão do saldo remanescente. Além de se cuidar de questão de ordem pública, a terceira interessada Érica especificou claramente seu interesse no desate do litígio e na intenção do pagamento da dívida dos originários devedores, até porque explicou ter adquirido o imóvel sobre o qual recaiu a penhora e acerca do qual houve discussão nos aludidos embargos de terceiro 1005832-27.2020.8.26.0024). Como ressaltado em sentença, incide o que previsto nos artigos 119 e 121 do CPC, de forma que é caso de reconhecer sua legitimidade para a aludida intervenção, com atuação subordinada aos interesses dos executados, como igualmente anotado.<br> .. <br>Ocorre que, nas especiais circunstâncias, não possível deixar de anotar que, como acima narrado, o pedido de parcelamento da dívida, na forma do que disciplinado no art. 916, do CPC, foi acolhido (fl. 198), com regular quitação dos 30% previstos em aludido artigo e mais o depósito das três primeiras prestações, por parte dos então originários devedores (fls. 198, 207, 216 e 224). É evidente que, com a aceitação de tal forma de pagamento por parte da credora, esta há de se subsumir ao que previsto em aludido regramento (art. 916, caput e parágrafos do CPC), de maneira que passam a incidir os consectários ali previstos (correção monetária e multa, a primeira pela Tabela Prática de Atualização de Dívidas do TJSP)."<br>O acórdão recorrido consignou que o pedido de recálculo, formulado pela terceira interessada, não se confundia com a oposição de embargos à execução, direito ao qual os devedores originários já haviam renunciado. Por se tratar de esfera de direito distinta, afastou a alegação de violação do § 6º do art. 916 do CPC.<br>Entendeu que, uma vez deferido o parcelamento, a execução passou a ser regida por um ato do juízo, e não mais pelo contrato original. Assentou ainda que a quebra desse regime judicializado deveria ser resolvida nos termos da lei processual, que previu apenas a multa como penalidade, concluindo que o silêncio do legislador sobre a reativação dos encargos contratuais impunha a limitação da sanção à multa legal.<br>Dessa forma, a execução prosseguiu com o saldo devedor atualizado pelos índices da tabela do Tribunal, acrescido da multa de 10%, mantendo-se a controvérsia sob o controle e o crivo do Juízo da execução, que homologou o cálculo final.<br>Ademais, a verificação da exatidão dos cálculos e a eventual aplicação retroativa de encargos contratuais demandariam, inevitavelmente, a reanálise de cláusulas do título de crédito original e do conjunto fático-probatório da execução. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>II - Arts. 505, 506 e 507 do CPC<br>O acórdão recorrido estabeleceu que a preclusão lógica, decorrente da aceitação do parcelamento, aplicava-se tanto ao devedor quanto ao credor, devendo ser interpretada restritivamente, sem se estender à esfera jurídica de terceiros. Assim, consignou que qualquer objeção da exequente, ora recorrente, deveria ter sido manifestada quando anuiu ao parcelamento.<br>Ademais, o Tribunal de origem afastou a tese de preclusão lógica em relação ao excesso de execução, ressaltando que tal questão, por ser matéria de ordem pública, poderia ser analisada a qualquer tempo, conforme referido na própria ementa do julgado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N . 182 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n . 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita<br>3 . Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>III - Art. 924, II, do CPC<br>A sentença considerou quitado o débito, tendo em vista os índices judiciais como acertados para sua atualização, o que se obteve diante do cenário fático e processual. Ademais, a correção dos cálculos, com a eventual apuração de saldo remanescente em favor da recorrente, dependeria da reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Logo, uma vez quitada a dívida, o consectário lógico foi a extinção da execução. E isso demonstra a aplicação do dispositivo legal, não sua violação.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Embora a agravante tenha apresentado acórdãos paradigma, não demonstrou, de forma analítica, a similitude fática entre os casos confrontados, tampouco realizou o cotejo necessário para evidenciar a divergência, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Assim, além de não demonstrado o dissídio jurisprudencial, a tese fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA