DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 790 - 791, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls. 772 - 773 (e-STJ); e passo à nova análise do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>Agravo regimental. Decisão agravada que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade deduzido pelas empresas apelantes. Rejeição mantida.<br>Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, alega o agravante violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.<br>Defendem a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratarem de pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas e despesas processuais.<br>Sustentam que foi comprovada na origem a condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 760 - 762 (e-STJ).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Assiste parcial razão a os agravantes.<br>A Corte de origem, após a análise de fatos e provas levados aos autos, concluiu que as partes agravantes não lograram êxito em comprovar a situação de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como que houve a preclusão quanto à pretensão de nova oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 337):<br>Reiteram as recorrentes os argumentos já apresentados por ocasião do pedido de concessão da gratuidade, indeferido, bem como da oposição de declaratórios, rejeitados, ao fundamento de equívoco na apreciação do contexto probatório trazido aos autos acerca do tema.<br>Contudo, por primeiro, cumpre registrar que a oportunidade para apresentação dos documentos aptos ao deferimento da gratuidade foi aquela em que deduzido o pedido, eis que se trata de pessoa jurídica que não goza da presunção de veracidade de que trata o art. 99, §3º, do CPC, de modo que os demais documentos apresentados posteriormente têm sua análise obstada pela preclusão consumativa.<br>Prosseguindo, como já indicado na r. decisão de indeferimento, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos probatórios seguros, como escriturações contábeis ou a integralidade dos extratos bancários de todas as contas de ambas as requeridas, o que obsta o deferimento do pedido de concessão da gratuidade.<br>Por sua vez, como também ressaltado na r. decisão que rejeitou os declaratórios, não tendo sido postulado o parcelamento por ocasião do pleito, tampouco justificada a dilação do prazo para recolhimento, tais pedidos devem ser indeferidos.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Quanto à necessidade de prévia intimação antes do indeferimento da benesse, para comprovar o estado de hipossuficiência, assiste razão às partes agravantes, ainda que se trate de pessoa jurídica. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Incidência Súmula n. 83/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade.<br>2. Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.<br>(..)<br>4. Agravo interno da empresas a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.130.383/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a intimação prévia dos ora agravantes, oportunizando a comprovação da situação de hipossuficiência, procedendo a novo julgamento quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme entenda de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA