DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDEMAR LICHTENFELS contra ato coator imputado ao MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, consistente na aplicação da pena de cassação de aposentadoria decorrente da prática das infrações previstas nos arts. 132, incisos II e IV, da Lei 8.112/90, c/c art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992.<br>No writ, postula o reconhecimento da prescrição punitiva da administração em relação ao abando de cargo, argumentando que a infração possui natureza instantânea, assim, o prazo prescricional se iniciaria no trigésimo primeiro dia de ausência ao serviço. Dessa forma, o marco inicial da prescrição seria 1º.2.2004, e o final 2.2.2009.<br>Afirma que a chefia da Unidade de Terapia intensiva do Hospital Universitário tinha conhecimento de suas condutas desde a década de 1980, não podendo se considerar como marco prescritivo a data da notícia da Operação Onipresença.<br>Requer a concessão da segurança a fim de que seja reconhecida e declarada a prescrição punitiva da administração pública para processar e punir o impetrante nas infrações descritas no art. 132, incisos II e IV da Lei 8.112/1990.<br>A liminar foi indeferida.<br>A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 986).<br>O Ministro da Controladoria Geral da União prestou informações (fls. 990-998).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa:<br>Mandado de segurança. Servidor público. Cassação da aposentadoria. Abandono de cargo. PAD. Prazo prescricional. Súmula 635 do STJ e art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990.<br>Inexistência de prescrição: apesar de os fatos terem ocorrido entre 2004 e 2015, a autoridade competente para instaurar o PAD somente teve deles teve conhecimento atos em 9.6.2015, a partir da Operação Onipresença, deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes no cumprimento de jornada de trabalho por médicos concursados, lotados no Hospital Universitário - HU/UFSC; em seguida, a autoridade competente, em 10.6.2016 determinou a instauração de comissão para apurar os possíveis atos ilícitos praticados pelo impetrante.<br>Parecer pela denegação da ordem (fl. 1.000).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>1. DO PRAZO PRESCRICIONAL<br>O impetrante pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação às condutas a ele imputadas no âmbito do processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria.<br>O art. 142 da Lei 8.112/90 assim disciplina o prazo prescricional do PAD:<br>Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:<br>I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;<br>II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;<br>III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.<br>§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.<br>§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.<br>§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.<br>§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular 635/STJ, que dispõe que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".<br>No caso, a autoridade competente somente tomou conhecimento das irregularidades praticadas pelo impetrante com a deflagração da Operação Onipresença, em notícia na imprensa de 9.6.2015. A comissão apuradora foi constituída em 10.6.2016 (fl. 916). Logo, foi respeitado o prazo prescricional.<br>Ademais, como bem exposto no Parecer 293/2019, "não há evidência nos autos de que a chefia imediata do acusado, ainda que viesse a ter ciência dos fatos sob apuração, possuía competência para instauração do processo disciplinar - ao contrário, conforme sugerido na conclusão do Relatório Final, há indicativo de que as chefias também consentiram com as irregularidades relacionadas às ausências do subordinado, de modo a caber, na sugestão da Comissão de PAD, investigação em face delas" (fl. 916).<br>Ressalte-se, ademais, que o mandado de segurança não é a via adequada para a discussão da suficiência ou não das provas que embasaram a condenação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP. FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Sérvulo Campos contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública objetivando a anulação do PAD n. 005/2016 e da Portaria n. 50/2023, os quais culminaram em sua demissão, bem como a reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal.<br>(..).<br>V - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das provas que embasaram o decreto demissional. Confira-se: (AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>(..).<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>Destaque-se, por fim, o seguinte excerto do parecer oferecido pelo Ministério Público Federal: "a pena imposta ao impetrante também foi fundamentada na prática de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 11, caput e I, da Lei 8.429/1992). Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a nulidade do ato, quanto à caracterização de abandono do cargo, remanesceria a questão relativa à improbidade administrativa, não impugnada. E ela bastaria - por si só - a sustentar o ato questionado" (fl. 1.001).<br>Isso posto, denego a segurança, ressalvadas as vias ordinárias.<br>Custas, na forma da lei.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.<br>EMENTA