DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, impugnando acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - Procedimento comum - PROCON de Sorocaba - Auto de infração lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação contratual -Pretensão de anulação do ato administrativo Impossibilidade - Legalidade da autuação PROCON que pode impor sanções independentemente do número de consumidores atingidos - Precedentes do STJ - Empresa que não comprovou a entrega de material didático a aluna matriculada em curso superior Infringência ao art. 48 do CDC - Multa aplicada conforme parâmetros do art. 57 do CDC - Sanção razoável e proporcional - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando, além do dissídio jurisprudencial, a contrariedade ao art. 50, II, da Lei 9.784/1999; arts. 6º, VIII e 57 do CDC e art. 25, VI, do Decreto 2.181/1997, argumentando, em síntese, a ilegalidade da multa arbitrada sem a devida motivação, ressaltando que seu valor é desproporcional e desarrazoada, pois desconsiderou adequadamente os critérios de gravidade da infração, além de ser indevida a inversão do ônus probatório.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação de multa decorrente de reclamação de consumidor, nos seguintes termos:<br>Portanto, constatada violação ao artigo indicado nos autos (art. 48 do CDC), perfeitamente possível e legal a imposição ao fornecedor infrator de sanções administrativas cominadas no artigo 56 do CDC, entre elas, a multa.<br> .. <br>Também não há falar em ausência de motivação para o ato administrativo, que se sustenta em reclamação registrada por consumidora. Cabe ressaltar que o art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, não tendo a ora Apelante comprovado a efetiva entrega do material didático à aluna. Assim, verifica-se a alegada violação ao art. 48 do CDC, que assim dispõe:<br>Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.<br>Logo, impossível acolher as alegações de nulidade do Auto de Infração nº 0042 D2 D6 deduzidas pela Autora.<br>No mais, não há falar em redução do valor da multa, pois ela se mostra razoável e proporcional.<br> .. <br>Depreende-se dos autos que o valor da sanção foi calculado de acordo com o artigo 57 do CDC, que estabelece como requisitos para a graduação da multa a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Também se levou em consideração os critérios objetivos explicitados no Decreto Municipal nº 23.483/2018.<br>Como se vê da planilha copiada a fl. 69 e das explicações oferecidas a fls. 469/477, a sanção foi aplicada de modo fundamentado pelo PROCON municipal, que não computou qualquer vantagem auferida pela empresa, atribuiu a gravidade conforme o Anexo I do Decreto Municipal e levou em consideração a elevada receita média mensal da empresa (R$ 144.623.250,00). Além disso, foi considerada como atenuante a primariedade do réu, nos termos do art. 34, I, "a", do Decreto Municipal.<br>Quanto à atenuante prevista no art. 25, VI, do Decreto nº 2.181/1997, que a Apelante quer ver aplicada ao caso, trata-se da adesão do fornecedor à plataforma "consumidor. gov. br". Tal dispositivo, contudo, foi inserido no ordenamento pelo Decreto nº 10.887/2021, em momento posterior, portanto, à conclusão do processo administrativo.<br>Diante da infração cometida pela Apelante, um valor abaixo do fixado não serviria para desestimular o descumprimento das normas de CDC, porquanto módico. A multa perderia, assim, o caráter pedagógico. Conclui-se, portanto, que a finalidade pública da sanção administrativa e a razoabilidade estão devidamente asseguradas com o valor fixado pela Administração.<br>Desse modo, mantém-se a multa de R$ 294.739,83, pois é razoável e proporcional, bem como respeita os parâmetros legais do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da legalidade na autuação do PROCON e na proporcionalidade e na razoabilidade do valor da multa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA