DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABIANA DE ALMEIDA XAVIER e FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 674-794, e-STJ):<br>APELAÇÃO. CONTRATO COMPRA E VENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVADA. DOAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. ELEMENTO ESSENCIAL. SIMULAÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.<br>1 A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2 A sentença não contém nulidade quando está devidamente fundamentada e não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 489, §1º.<br>3 Não há ofensa ao princípio da congruência quando a sentença guarda adequada conformidade com o pedido e a causa de pedir constantes na peça inicial.<br>4 A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade.<br>5 A teoria das incapacidades sofreu profunda mudança após a edição da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, responsável pela instituição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Há presunção legal da capacidade civil das pessoas maiores de 18 anos. A declaração de eventual incapacidade depende de prova adequada e robusta.<br>6 O autor não se desincumbiu do ônus de realizar prova suficiente para afastar a presunção da sua capacidade civil à época da realização dos negócios jurídicos (CPC, art. 373, I). Logo, deve prevalecer a presunção legal de que era pessoa capaz para as práticas de todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 1º).<br>7 É válido o contrato de compra e venda firmado entre as partes quando estão presentes todos os seus elementos de validade: consentimento dos contratantes, coisa certa e o preço (CC, art. 481).<br>8 O art. 538 do Código Civil estabelece que a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A escritura pública é instrumento essencial para o reconhecimento da liberalidade da transferência de patrimônio do doador para o donatário (CC, art. 541).<br>9 É necessária a apresentação de escritura pública de doação firmada pelo autor sobre os valores relacionados ao preço do imóvel. O total transferido ao patrimônio das rés é elevado, de modo que não se enquadra na exceção estabelecida em lei para a doação de bens de pequeno valor (CC, art. 541, parágrafo único).<br>10 Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar que a vontade do autor, ao entregar as rés a quantia necessária para a compra do imóvel, era de realizar a doação do bem.<br>11 Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade (CC, art. 170).<br>12 A condenação por litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, uma conduta abusiva, desleal ou realizada com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida (CPC, art. 80).<br>13 Autos nº 0737267-24.2022.8.07.0001 - Preliminar rejeitada. Recurso do autor não conhecido. Recurso das rés conhecido e não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 818-843, e-STJ), as recorrentes apontam violação aos arts. 492 do CPC, 541, parágrafo único, e 215 do Código Civil. Sustentam, em síntese: a) que houve julgamento extra petita, pois a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial ao determinar a transferência do imóvel ao recorrido, mesmo sem o reconhecimento da incapacidade civil do autor; b) que a doação verbal de bens móveis e de pequeno valor, seguida de tradição, é válida, conforme o art. 541, parágrafo único, do Código Civil, e que o valor doado deve ser considerado módico em relação ao patrimônio do doador; c) que a escritura pública de compra e venda é hígida e não contém máculas, sendo indevida sua anulação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 952-967, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 972-975, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta que acórdão recorrido violou o art. 492 do CPC ao deferir a transferência do imóvel ao autor, mesmo sem o reconhecimento da incapacidade civil, o que configuraria julgamento além do pedido inicial.<br>A alegação não merece prosperar. O princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 492 do CPC, exige que a decisão judicial se limite ao que foi postulado pela parte autora.<br>O acórdão recorrido destacou que, na petição inicial, o autor/recorrido formulou pedido expresso de "declaração de nulidade da doação do bem  ..  ante as nulidades do negócio jurídico decorrentes da incapacidade do Autor e da simulação do negócio, com a consequente transferência da propriedade do bem ao Autor" e concluiu o seguinte (fl. 689, e-STJ):<br>"O magistrado, apesar de ter declarado a capacidade do autor para prática dos atos negociais, reconheceu a existência de simulação da compra e venda realizada pela primeira ré.<br>Observa-se que a decisão não possui natureza diversa da pedida nem foi concedido pedido diferente do constante na peça inicial. Como a sentença guardou adequada conformidade com o pedido e a causa de pedir, não há ofensa ao princípio da congruência"<br>O Tribunal de origem, embora tenha afastado a tese de incapacidade, acolheu a tese de simulação e, como consequência lógica e expressamente pleiteada, determinou a transferência da propriedade. A decisão, portanto, ateve-se aos contornos da lide, não havendo falar em julgamento.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há julgamento extra petita quando a decisão está em conformidade com os pedidos e a causa de pedir, ainda que o magistrado adote fundamentos diversos para decidir.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente.<br>3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de exame dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O juiz não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende obter.<br>5. No mérito, o Colegiado originário anotou (destaquei): "Trata-se de ação que busca a anulação do AIIM questionado, o qual, todavia, é hígido, tendo em vista a evidente prática abusiva violadora da legislação consumerista praticada pela autora consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados, sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em violação ao disposto no art. 39 do CDC. Note-se, também, que o processo administrativo observou o devido processo legal, destacando-se que: a) a mera faculdade conferida à fl. 656 à autora de reconhecer a infração e pagar voluntariamente o débito de R$ 4.986.490,00 (quantia menor do que veio a ser aplicada a título de multa, no importe de R$ 6.233.112,50 fl. 775), não implica em "majoração" do valor da multa imposta, não havendo se falar, portanto, em reformatio in pejus, a qual, de todo modo, se refere a recurso administrativo (e não à defesa administrativa), nos termos do art. 64 da Lei nº 9.784/99, e é inaplicável ao processo administrativo, consoante a melhor doutrina; e b) é incontroverso que a autuada apresentou defesa (fls. 332/339 e 440/447) e recurso administrativo (fls. 777/800)."<br>6. Já no julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador asseverou (grifos acrescidos): "(..) Tampouco prosperam as alegações da embargante TIM, visto que o reconhecimento da higidez do AIIM questionado no tocante à imputação feita à parte e que resultou na aplicação da multa administrativa - prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em violação ao disposto no art. 39 do CDC -, afasta qualquer questionamento referente à aventada modificação da imputação pelo r. Juízo sentenciante, a respeito da qual a embargante TIM não teria tido oportunidade de se manifestar durante o processo administrativo."<br>7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>9. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão hostilizado a respeito da prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.<br>10. Quanto ao índice de atualização do débito, no julgamento do Tema 905/STJ, vinculado aos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) a partir da vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.<br>11. No caso em tela, trata-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral (enquadrada no item 3.1), de modo que, considerando-se a publicação da sentença de primeiro grau em 3.3.2022 (fl. 1.160), o índice de atualização do débito é o IPCA-E, e não a taxa SELIC, como entendeu a Câmara julgadora estadual, e os juros de mora recaem de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, devendo ser considerada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.<br>2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos tipos de responsabilidade civil, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>3. A decisão está em conformidade com o entendimento desta corte no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Súmula n. 83/STJ.<br>4. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto a inexistência de relação de causalidade entre o evento e a ação médica, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)  grifou-se .<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 541, parágrafo único, do CC quanto a validade da doação verbal e a existência de divergência jurisprudencial quanto ao ponto.<br>O argumento não se sustenta.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou como premissa fática que não restou comprovada a intenção de doar (animus donandi):<br>"É necessária a apresentação de escritura pública de doação firmada pelo autor sobre os valores relacionados ao preço do imóvel. O total transferido ao patrimônio das rés é elevado, de modo que não se enquadra na exceção estabelecida em lei para a doação de bens de pequeno valor (CC, art. 541, parágrafo único)."<br> .. <br>"Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar que a vontade do autor, ao entregar as rés a quantia necessária para a compra do imóvel, era de realizar a doação do bem" (fls. 676 e 690, e-STJ).<br>Para acolher a tese recursal de que houve uma doação verbal válida, seria necessário infirmar essa premissa, o que demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Da mesma forma, a análise da "modicidade" do valor em relação ao patrimônio total do doador, tese central da divergência jurisprudencial suscitada, exigiria uma incursão nos fatos e provas que não foram delineados como incontroversos no acórdão, esbarrando, igualmente, no óbice sumular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação ao artigo 535, II, do CPC/73, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não caracteriza julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local, aplicando o direito à espécie, decide as questões controversas dentro das balizas propostas. Precedentes.<br>3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a validade da doação realizada entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que implica no revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 894.165/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. DOAÇÕES. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.(..). 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao que concluiu o tribunal de origem, no sentido de que a discussão acerca das doações e dos bens controvertidos são questões de alta indagação, desafiando dilação probatória a ser solucionada nas vias ordinárias, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 750.918/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)<br>3. Quanto a violação ao art. 215 do CC, a parte recorrente sustenta que a escritura pública de compra e venda é dotada de fé pública e faz prova plena, não podendo ser anulada sem a demonstração de vícios.<br>A Corte de origem não negou vigência ao art. 215 do Código Civil. Pelo contrário, partiu da premissa de que a escritura pública goza de fé pública, mas concluiu que, no caso concreto, essa presunção foi ilidida por outras provas dos autos que demonstraram a ocorrência de simulação relativa subjetiva (interposição de pessoa):<br>"A escritura pública é documento que possui fé pública e se constitui prova plena (CC, art. 215). Entretanto, considerando a situação peculiar dos autos, é possível afastar sua presunção, tendo em vista que há provas de que pagamento do imóvel foi realizado com recursos do autor e que não ocorreu a doação desses valores em favor das apelantes/rés" (fl. 691, e-STJ).<br>Alterar tal conclusão para reconhecer a validade plena do ato exigiria, impreterivelmente, o reexame das provas que formaram o convencimento dos julgadores, o que é vedado nesta instância extraordinária.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas do negócio jurídico, concluiu que não há provas da intenção do autor de realizar a doação e que o valor transferido é elevado, o que afastaria a validade de uma doação verbal.<br>Concluiu, ainda, pela existência de simulação relativa subjetiva, afastando a presunção de veracidade da escritura pública com base nas provas que indicam que o pagamento foi integralmente realizado com recursos do autor.<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmulas 5 e 7/STJ .<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA