DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO MOURA TEIXEIRA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 613, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno contra decisão que revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em verificar se o agravante comprovou hipossuficiência econômica para restabelecer a gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A presunção de pobreza (art. 99, §3º, CPC) foi afastada por ausência de documentos no prazo fixado, configurando preclusão (arts. 505 e 507, CPC).<br>4. Documentos apresentados posteriormente indicam tentativa de ocultação de informações financeiras, reforçando a capacidade econômica do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese:<br>1. A não apresentação de documentação exigida no prazo fixado acarreta preclusão e impede a rediscussão da questão.<br>2. A apresentação parcial ou omissa de documentos financeiros compromete a credibilidade da alegação de hipossuficiência e justifica a revogação da justiça gratuita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§2º e 3º, 505 e 507.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 394-414, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 99, §§2º e 3º, 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) que a revogação do benefício da justiça gratuita foi arbitrária, uma vez que não houve impugnação pela parte contrária nem comprovação de mudança na condição financeira do recorrente; b) que a decisão violou o art. 99, §2º, do CPC, ao não considerar os documentos apresentados posteriormente, os quais demonstrariam a hipossuficiência econômica do recorrente; c) que a decisão incorreu em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do acesso à justiça, ao desconsiderar a possibilidade de requerimento de justiça gratuita a qualquer tempo, conforme previsão do art. 99 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 603-608, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 773-775, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente afirma que faz jus à assistência judiciária gratuita em razão da presunção de hipossuficiência. Alega que a revogação do benefício da justiça gratuita foi arbitrária, uma vez que não houve impugnação pela parte contrária nem comprovação de mudança na condição financeira do recorrente. A revogação do gratuidade da justiça incorreu em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do acesso à justiça, ao desconsiderar a possibilidade de requerimento de justiça gratuita a qualquer tempo, conforme previsão do art. 99 do CPC.<br>A Corte local decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 614-615, e-STJ):<br>De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça.<br>Todavia, a presunção de pobreza é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto, se comprovado que os vencimentos do beneficiário não indicam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Neste sentido é o art. 99, §2º, do CPC/2015.<br>Foi dada oportunidade ao recorrente para comprovação de sua condição econômica por meio de documentos hábeis.<br>Porém, o requerente não apresentou os extratos bancários.<br>Foi proferida a decisão de fls. 218/219 que revogou a gratuidade de justiça que havia sido anteriormente deferida ao requerente.<br>Após a revogação da gratuidade de justiça, o recorrente apresentou extratos bancários (fls. 232/301).<br>O recurso deve ser desprovido, porque, por um lado, os extratos bancários e documentos comprobatórios da situação econômica da parte deveriam ter sido apresentados no prazo fixado por este Juízo às fls. 206. Como não o fez e a justiça gratuita acabou sendo revogada, precluiu a possibilidade de a parte discutir tal questão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/15.<br>Lado outro, ainda que se considerasse tal documentação, ela em nada favoreceria o recorrente, vez que corroboraria a conclusão de ocultação de informações financeiras, já que a parte apresentou apenas seus extratos bancários do Banco Bradesco, agência: 478, conta: 620337-0 (fls. 232/301), todavia, observa-se diversas transferências via pix para outra ou outras contas de mesma titularidade do requerente, por ex. R$ 50,00 destinatário Alessandro M T Santos 07/07, R$ 375,00 Alessandro 15/07, entre outras, o que demonstra que ele possui outras contas bancárias referentes às quais não apresentou qualquer extrato ou justificativa para ausência de sua apresentação, sendo que tal omissão indica a tentativa de ocultação de bens e rendimentos.<br>Assim, presume-se que a parte tem plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para rever as conclusões do acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO FIRMADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de alimentos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício de gratuidade de justiça, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas do acordo firmado são inadmissíveis em recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.825/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STF.<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais.<br>2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar.<br>3. "A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.814.249/DF, Primeira Turma).<br>4. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu que não restou comprovada a impossibilidade financeira dos agravantes, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se pro vimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA