DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO ANA ANECOLINA DA CONCEIÇÃO GOMES contra decisão que não admitiu o recurso especial por ela interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região que, em sede de apelação, manteve a prescrição da pretensão de percebimento de seguro obrigatório e na sequência apreciou o mérito propriamente dito, nos termos da seguinte ementa (fls. 315-322):<br>CIVIL - APELAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - ÓBITO DA MUTUÁRIA - PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR -PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES MENSAIS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes: EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP).<br>II - Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea " b" do §1º do art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ocorrência do óbito e, no caso de invalidez permanente, da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). III - Pretensão de quitação do contrato mediante a cobertura securitária do saldo devedor fulminada pela prescrição.<br>IV - Em se verificando o inadimplemento contratual pelo mutuário (devedor fiduciante), é lícito à instituição financeira deflagrar a execução do contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, consolidando a propriedade do bem caso, constituída a mora, a mesma não seja purgada, não havendo de se falar, assim, em pagamento indevido de quaisquer valores pelo mutuário.<br>V - Impõe-se o não conhecimento da pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas, baseada nos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, eis que tal pedido extrapola o limite da presente demanda.<br>VI - Considerando a liberdade de contratar, legitimamente exercida pelos contratantes, não há como impor à instituição financeira a substituição do devedor, de forma a aproveitar as parcelas já pagas pela mutuária falecida, ou a contratação de um novo financiamento, já que se faz necessária a análise das condições pessoais da pretensa contratante pela instituição bancária.<br>VII - Observando-se que a parte ré cumpriu o instrumento contratual, procedendo à execução do mesmo ante a inadimplência da mutuária, não há que se falar em configuração de danos morais aptos a serem compensados.<br>VIII - Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o TRF da 2 ª Região não aplicou o artigo 206, § 3º, do CC, o qual afastaria a prescrição, e teria o julgado contrariado os artigos 6-A da Lei 11.977/2009 e 51 e 53 do CDC..Argumenta que o julgado teria contrariado os artigos 6-A da Lei 11.977/2009 e 51 e 53 do CDC.<br>Aduz que o Fundo Garantidor da Habitação Popular é seguro obrigatório instituído pela Lei 11.977/2009, sendo hipótese de aplicação do § 3º do artigo 206 do CC, prescrição trienal, e não da alínea "b" inciso II do §1º do art. 206 do CC, anual.<br>Sustenta que o fato gerador se deu em 6/2013, data na qual a falecida descobriu que estava com câncer de mama e tendo seu falecimento ocorrido em 7/3/2016, poderia a falecida ter pretendido a cobertura até 6/2016 e o herdeiro, terceiro prejudicado, segundo alega, e o Espólio poderiam pleitear a cobertura até 7/3/2019, considerando o óbito ocorrido em 7/3/2016.<br>Alega, ainda, que a prescrição não corre contra aqueles que de forma transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, ressaltando que como a falecida estava com câncer avançado e só conseguia sair de casa acompanhada de sua genitora, nos termos dos artigos 4 º e 198 do CC, em razão do câncer, o decurso do prazo prescricional não teve início.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 344-357.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Trata-se de ação ordinária proposta pelo Espólio de Ana Anecolina da Conceição Gomes, contra a Caixa Econômica Federal, buscando a anulação do parágrafo quarto da cláusula vigésima do contrato de mútuo, para afastado o impedimento da inadimplência da mutuária falecida, ser reconhecida a quitação do financiamento, em razão da invalidez permanente da mutuária e pagamento de danos morais. Sucessivamente pretende devolução dos valores pagos, bem como a reinclusão da herdeira /inventariante no programa habitacional, uma vez que a mesma se encontra na mesma situação da falecida, com aproveitamento das prestações pagas.<br>A sentença assim entendeu:<br>A parte autora requer a nulidade do §4º da cláusula 20º. do contrato de mútuo, que prevê a cobertura da prestação mensal do financiamento imobiliário pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular, sob condições e mediante solicitação formal comprovando-se o desemprego e/ou perda de renda, bem como mediante a adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação.<br>O contrato objeto da lide foi pactuado dentro do Programa Minha Casa Minha Vida e garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação, tratando-se de projeto voltado às classes menos favorecidas, subsidiado com recurso público. Nesta realidade, cabível todo o regramento e controle dos recursos, bem como cumprimento fiel do contrato, a fim de garantir a lisura e o atendimento à população de baixa renda.<br>A parte autora alega que se dirigiu à CEF em 06/2013, sem nada requerer formalmente e, um ano depois (06/2014), retornou à CEF sem nada requerer novamente, passando à inadimplência a partir de 08/05/2014 (fls. 254). Não há qualquer indicação de que o contrato possui vício a ensejar nulidade de cláusula, percebendo-se que, na verdade, a mutuária foi instruída na CEF como deveria proceder para manter seu contrato regular e adimplente, e não o fazendo descumpriu regras contratuais legais e legítimas, que ora quer afastar sem nenhum fundamento hábil. Cabível a improcedência deste pedido.<br>A parte autora requer ainda a quitação do imóvel nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 11.977/2009, que trata do Programa Minha Casa Minha Vida. O referido artigo dispõe sobre subvenção econômica concedida no ato de contratação, nos termo do art. 2º, I, que, por seu turno, dispõe que tal subvenção econômica observará disponibilidade orçamentária. Ou seja, a referida lei que objetiva criar mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00, trata em seus artigos como tais recursos serão utilizados, sendo que o artigo citado pela parte autora não prevê direito à quitação do contrato, nem demonstra que a autora teria direito à referida quitação por qualquer motivo, razão pela qual tal pedido deverá ser julgado improcedente.<br>(..)<br>Ressalte-se que o inadimplemento contratual da mutuária falecida iniciou-se em maio de 2014(fls. 254) sendo cabível a execução do contrato, na forma da sua cláusula28a.,que trata do vencimento antecipado da dívida.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Espólio de Ana Anecolina da Conceição Gomes asseverando que prescreve em um ano o prazo da pretensão dos segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do respectivo seguro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil, mantendo a legalidade do § 4º da cláusula vigésima do contrato de mútuo, constatando a inadimplência da falecida mutuária (a partir de 08/05/2014) , e afastando a aplicação do inciso I do art. 198 do Código Civil, com o fundamento de que tal circunstância somente se aplica aos absolutamente incapazes, não sendo possível ampliar a incidência de tal norma de forma a abranger também os relativamente incapazes (Fls.318-319):<br>Na presente hipótese, a parte demandante narra na petição inicial e nas razões de apelação que a contratante do mútuo imobiliário descobriu, em junho de 2013, que sofria de doença grave e em estágio avançado, sendo-lhe informado à época, pela própria instituição financeira, que poderia recorrer ao Fundo Garantidor da Habitação Popular para regularizar algumas parcelas em atraso, bastando, para tanto, dirigir-se ao setor responsável pela habitação. Continuando sua narrativa, menciona que a mutuária ficou desempregada em junho de 2014 e se dirigiu novamente à agência bancária para tentar usar os recursos do citado fundo, ocasião esta em que a cobertura lhe foi negada em razão da existência de prestações vencidas e não pagas. Com o advento do óbito da contratante, em 07/03/2016, foi-lhe negada a cobertura securitária do saldo devedor contratual.<br>Com efeito, considerando-se tanto a ciência inequívoca da invalidez permanente em 04/08/2014 (fl. 54), quanto o óbito da mutuária em 07/03/2016 (fl. 22), e a não constatação de suspensão de prazo prescricional ante a inexistência de comprovação de requerimento administrativo, é de se concluir que se encontra fulminada pela prescrição a pretensão de cobertura securitária do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional deduzida em 28/03/2017.<br>E não há de se cogitar na hipótese de não decurso da prescrição para a mutuária, na forma do art. 198, I, do CC. Este dispositivo especificamente estabelece que tal circunstância somente se aplica aos absolutamente incapazes, descritos no art. 3º daquele diploma legal, não sendo possível ampliar a incidência de tal norma de forma a abranger também os relativamente incapazes. Ainda que assim não fosse, a alegada limitação da capacidade física da mutuária em razão de câncer de mama em estágio avançado não se enquadra na hipótese de incapacidade relativa prevista no inc. III do art. 4º do CC, como quer fazer crer o recorrente, já que tal limitação não impediu a contratante de exprimir a sua vontade, dirigindo-se algumas vezes, ainda que acompanhada de sua genitora, à instituição financeira para tratar de assuntos relacionados ao seu contrato de mútuo. Afastada a possibilidade de quitação do contrato mediante a cobertura securitária do saldo devedor, cumpre analisar os demais pedidos.<br>No presente caso, o recurso especial não foi admitido na origem, por ter o TRF da 2 ª Região entendido que (i) não havia nada no acórdão impugnado que contrariasse, em abstrato, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados (ii) o resultado do julgamento tem por fundamento premissas fáticas e admitidos os fatos as conclusões não destoam da lei e (iii) em princípio e em juízo de delibação, parece não destoar da linha do STJ, e torna imperativa a incidência da súmula n.º 83 do próprio STJ e (iv) o debate no especial encontra óbice na súmula nº 7 do STJ. Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões de agravo, o agravante sustentou que não é hipótese de aplicação da Súmula 7 do STJ, vez que não se trata de reexame ou mesmo revaloração da prova. Mas sim que o acórdão deve ser reformado por não retratar a realidade dos fatos e provas juntados aos autos, pois o pleito foi julgado improcedente com aplicação da prescrição anual nos termos do art. 206, §1º, II, alínea b, do CC. Argumenta que o computo do prazo prescricional, a seu sentir, não se iniciou para a falecida, nos termos dos artigos 198 e art. 4 º do CC, posto que a falecida não pode manifestar sua vontade, ante ao estado avançado do câncer. E, ainda, que na hipótese deveria ser aplicado o prazo trienal, nos termos do inciso IX do § 3º do art. 206 do CC.<br>O objeto do recurso especial diz respeito, principalmente, à aplicação do prazo previsto no inciso IX do § 3º do art. 206 do CC, e não no art. 206, §1º, II, alínea b do CC.<br>Quanto a esse ponto, anoto que não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois, para analisar se tal dispositivo foi violado não há necessidade de reexame do quadro fático, bastando verificar se o entendimento aplicado à situação de fato descrita pelas instâncias de origem está em desacordo com o entendimento do STJ. Alterar o entendimento é que importaria no vedado reexame.<br>Com efeito, considerando-se tanto a ciência inequívoca da invalidez permanente em 04/08/2014 (fl. 54), quanto o óbito da mutuária em 07/03/2016 (fl. 22), e a inexistência de comprovação de requerimento administrativo, é de se concluir que se encontra fulminada pela prescrição a pretensão de cobertura securitária do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional deduzida em 28/03/2017.<br>Alterar tais conclusões do Tribunal de origem ou as acerca da inexistência incapacidade absoluta importaria em reexame de fatos, vedado pela súmula 7/STJ. O entendimento em si do Tribunal de origem de que não há de se cogitar na hipótese de não decurso da prescrição para a mutuária, na forma do art. 198, I, do CC, uma vez que tal dispositivo estabelece que tal circunstância somente se aplica aos absolutamente incapazes, descritos no art. 3º daquele diploma legal, não sendo possível ampliar a incidência de tal norma de forma a abranger também os relativamente incapazes, está em consonância com o entendimento do STJ.<br>Com relação à prescrição anual, verifico que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.<br>1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame.<br>3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMISMO DA SEGURADA.<br>1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.<br>2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.<br>3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.<br>(EREsp n. 1.272.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 30/6/2015.)<br>Quanto aos demais dispositivos legais questionados, diretamente ligados à negativa de quitação do financiamento, em razão da cláusula contratual impugnada, a qual condiciona a cobertura securitária ao adimplemento das prestações, ante a impossibilidade de redução de direito nos termos dos artigos 51 e 53 do CDC, não houve impugnação no Agravo quanto ao óbice da Súmula 83 do STJ, expressamente mencionado na decisão de não admissão.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>Por fim, não afastou a agravante no agravo interposto o óbice da Súmula 83/STJ. A impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA