DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 283-285).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 243):<br>Apelação cível. Julgamento conjunto de ação de rescisão contratual e de cobrança de multa por rescisão antecipada. Apelação do locatário e fiadora.<br>A ré, administradora da locação, figurou no contrato como representante do locador, agindo como sua mandatária, e não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. É mantida a extinção da ação de rescisão contratual com pedido indenizatório, sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC). Problemas de vazamento na piscina do imóvel locado. Decurso de prazo superior a trinta dias desde a comunicação do problema do vazamento ao locador. Não era razoável exigir do locatário que aguardasse por longo período até que a questão fosse solucionada. Legitimidade da conduta do inquilino em resilir o contrato de locação (art. 26, parágrafo único, da Lei do Inquilinato). A piscina fazia parte do imóvel locado e deveria estar apta a ser utilizada pelo inquilino e seus familiares, mas eles não puderam dela usufruir plenamente. Afastamento da condenação do locatário e da fiadora no pagamento da multa pela rescisão antecipada.<br>Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 259-262).<br>No recurso especial (fls. 264-278), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, 1.025 do CPC, 4º, 22, II, e 26, § 1º, da Lei n. 8.245/91.<br>Alegou negativa de prestação jurisdicional, em razão da má aplicação do art. 26 da Lei do Inquilinato, sustentando a inexistência de urgência no reparo, uma vez que o vazamento da piscina não impediria o uso da benfeitoria nem comprometeria sua finalidade, além de que teria sido noticiado pelo agravado apenas dois meses após o início da locação.<br>Argumentou que o acórdão deixou de considerar o prazo contratual de 30 (trinta) meses e a multa pactuada para hipótese de rescisão antecipada.<br>Afirmou que o art. 4º da Lei de Locações é expresso ao permitir a devolução do imóvel pelo locatário, desde que haja o pagamento da multa proporcional ao período de cumprimento do contrato.<br>Sustentou ainda que foi o próprio locatário que teria impedido a resolução do vazamento, ao negar acesso aos técnicos responsáveis pelo conserto, tendo, por vontade exclusiva, entregue antecipadamente as chaves do imóvel, sem permitir a finalização dos reparos na piscina, conduta que configuraria infração legal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 282).<br>No agravo (fls. 288-298), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fl. 301).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não deve ser acolhida.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 249-250):<br> ..  Quanto à ação de cobrança, todavia, melhor sorte assiste aos apelantes.<br>Como já salientado, a relação locatícia foi celebrada para vigorar pelo prazo de 30 meses, com início em 10/04/2017.<br>É incontroverso e está, ademais, comprovado documentalmente, que o locatário informou a rescisão do contrato porque estava descontente com a questão do vazamento na piscina.<br> ..  Não há nos autos, exatamente, a data em que o técnico foi impedido de ingressar no imóvel locado mas, considerando as conversas por e-mail ainda no final de agosto, tem-se que decorreu prazo superior a trinta dias desde a comunicação do problema do vazamento ao locador (08/06/2017), as tentativas frustradas de solucionar o problema e o momento em que o inquilino resolveu proibir a entrada dos técnicos no imóvel e resilir o contrato.<br>Não se olvida que o locador se empenhou na tentativa de solucionar o problema na piscina.<br>Todavia, não era razoável se exigir do locatário que aguardasse por longo período até que a questão fosse solucionada.<br>Assim, considerando que decorreu prazo superior a trinta dias entre a comunicação da existência do problema e a decisão do inquilino de proibir a entrada dos técnicos no imóvel, com a devolução das chaves, tem-se que foi legítima a conduta do inquilino em resilir o contrato de locação, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei do Inquilinato.<br>Embora o problema ocorrido com a piscina não tenha afetado utilização do imóvel como residência do locatário e sua família, não se pode olvidar que a piscina fazia parte do imóvel locado e deveria estar apta a ser utilizada pelo inquilino e seus familiares.<br>Considerando que a piscina não pôde ser utilizada durante todo esse período, em que o locador tentou em vão solucionar o problema, a opção do inquilino em considerar resolvida a locação é lícita, não sendo devido a multa pela extinção antecipada da locação.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 261):<br> ..  Não houve equívoco material quanto à aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei de Locações.<br>Esse artigo menciona a necessidade de reparos urgentes, os quais, se durarem mais de trinta dias, permitem ao locatário a resilição do contrato.<br>A existência de vazamento na piscina constitui reparo urgente, na medida em que pode provocar infiltrações no terreno, gerando danos na estrutura do imóvel. Tanto é que o locador, assim que informado, deu início às tentativas de solução do problema.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, o acórdão local, à luz do conjunto probatório, reconheceu que o problema na piscina configurava reparo urgente e que o prazo superior a 30 (trinta) dias autorizava a resilição, afastando, por consequência, a multa por rescisão antecipada. A alteração desse entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA