DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 899/910 e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. UNIDADE AUTÔNOMA NO CONDOMÍNIO "MAJESTIC", COMPREENDIDO NO EMPREENDIMENTO-BAIRRO "CIDADE JARDIM". CONSTRUTORA QUE NÃO ENTREGOU CLUBE OFERECIDO AOS CONDÔMINOS, O QUAL INTEGROU OFERTA CONSTANTE DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO ADMITIDA PELAS RÉS, COMPREENDENDO-SE NA OFERTA CONTRATUAL DE URBANIZAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO URBANO DO EMPREENDIMENTO, O QUAL FOI CARACTERIZADO PELAS RÉS COMO BAIRRO QUE CONJUGA ÁREAS PRIVATIVAS E ÁREAS PÚBLICAS COM URBANIZAÇÃO SUSTENTÁVEL, COM ÁREAS VERDES, LAGO ORNAMENTAL E ITENS DE LAZER. CLARA OFERTA DE CLUBE EM BOOK, NÃO TENDO AS RÉS DEMONSTRADO QUALQUER JUSTA IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO. DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE, EMBORA PREVEJA A OBRIGAÇÃO MENCIONADA PELA AUTORA, MENCIONA PRAZO INDEFINIDO PARA SEU CUMPRIMENTO, O QUE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, EM VISTA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 39, XII, DO CDC, BEM COMO DISPOSIÇÃO EXAGERADAMENTE DESVANTAJOSA PARA A CONSUMIDORA, POR ISSO INVÁLIDA NESSA PARTE, NA FORMA DO ART. 51, IV, DO CDC. CESSÃO TEMPORÁRIA DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE LAZER QUE NÃO DESCARACTERIZA A OBRIGAÇÃO NEM ISENTA AS RÉS DO SEU CUMPRIMENTO EM PRAZO DEFINIDO. CONDUTA DAS DEMANDADAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE SE AFASTA DO IMPERATIVO DA BOA-FÉ, PREVISTO NO ART. 422, DO CODIGO CIVIL. POSTERGAÇÃO INDEFINIDA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ QUE ACARRETA DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO HÁ QUASE DEZ ANOS. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ. OFENSA À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. DISCRICIONARIEDADE INADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. SIGNIFICATIVO DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO NÃO MERECENDO MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 976/985 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 186 e os arts. 206, § 3º, IV e V, e 944, parágrafo único, do Código Civil; arts.17, 371, 489, § 1º e 1022, II do Código de Processo Civil; art.7º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não apreciou adequadamente as provas dos autos. Argumenta, também, que houve erro na aplicação dos artigos 206 e 944 do Código Civil, uma vez afastada a prescrição da pretensão, não reconheceu a inexistência de dano moral. Narra ofensa ao art.186 do CC em razão da condenação ter sido presumida, em razão do mero descumprimento contratual, atraso na entrega do clube, bem como, subsidiariamente, violação ao art. 944, p.u do CC considerando a fixação da indenização em valor desproporcional e desarrazoado (R$ 12.000,00).<br>Além disso, teria violado o artigo 7º do Código de Defesa do Consumido e 17 do C.P.C, ao não considerar a natureza jurídica distinta entre o condomínio Majestic e o empreendimento Cidade Jardim. Alega que a cláusula contratual que prevê tempo indeterminado para urbanização não ofende a boa-fé objetiva, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam a entrega de parte da área de lazer.<br>Sustenta ofensa aos artigos 17 e 371 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou as provas apresentadas, quanto à entrega da unidade e das diversas áreas de lazer construídas, que a entrega seria paulatina e que o andamento está de acordo com as disposições pactuadas. Pretende, por fim, a reforma do acórdão recorrido que manteve a sentença que determinou pagamento da indenização acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ), com aplicação da Taxa Selic como correção monetária e juros moratórios do transito em julgado, nos termos do art. 406 do CC.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1071/1078 e- STJ.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1083/1093 e- STJ), com base na ausência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o acórdão recorrido não apreciou adequadamente as provas dos autos e que houve erro na aplicação dos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.109 a 1.114, na qual a parte agravada alega que o acórdão recorrido não foi omisso, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a parte agravante busca reexame de matéria já apreciada e julgada.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por BARBARA BOGANI em face de CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES, na qual a autora alega ter adquirido um imóvel no condomínio Majestic, atraída pela oferta de um clube exclusivo para os moradores, que não foi entregue conforme prometido. A sentença julgou procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a prática abusiva das rés ao não estipular prazo para cumprimento da obrigação e a violação da boa-fé contratual e pelo fato de ainda não ter sido entregue, em 2024, o que revela contumaz inércia.<br>Inicialmente, constato das razões da apelação que a recorrente questionou sua ilegitimidade ativa asseverando que a área na qual está prevista a construção do clube não lhe pertence, bem como haveria prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, considerando a data em que a unidade da parte autora foi entregue. Bem como observo que a questão dos consectários legais, correção monetária e juros, não foi impugnada na apelação, tendo ocorrido preclusão.<br>De fato o acórdão impugnado não se manifestou sobre tais alegações aduzidas na apelação. Interpostos embargados de declaração a recorrente não apontou tal omissão e não reiterou tais argumentos. De forma que preclusa a matéria, não se pode admitir sua renovação no recurso especial.<br>Nos demais aspectos, verifico que não merece prosperar, em parte, o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, relativas à sua responsabilidade pelo atraso na entrega do clube, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem no tocante concluiu pelo atraso na entrega da obra, uma vez que haveria abusividade nas cláusulas contratuais, por não fixarem de forma clara a data de entrega do clube razão pela qual manteve a condenação a título de dano moral (fls. 907/909 e- STJ):<br>Desta feita verifica-se que as rés, como dito, admitiram que tal oferta constava do contrato, haja vista os termos de sua formulação, acima destacados. Destarte, de acordo com o instrumento contratual, com as peças de publicidade que vêm no index 118, e ainda as alegações das rés, constata-se que foi oferecido um clube aos adquirentes de unidades autônomas do empreendimento, incluído no que seria o "desenvolvimento urbano do Cidade Jardim", ainda que com entrega "diferida no tempo" ou, como constou, a ser concluída em "longo tempo".<br>Ocorre que, nos termos da legislação consumerista, é abusiva a prática do fornecedor de criar para si obrigação sem prazo para cumprimento, nos termos do art. 39, XII, do CDC:<br>(..)<br>A esse respeito, veja-se o comentário do Ministro Antônio Herman Benjamin:<br>"Não é raro encontrar-se no mercado contratos em que o consumidor tem prazo certo para cumprir a sua prestação (o pagamento do preço, normalmente), enquanto o fornecedor possui ampla margem de manobra em relação à sua contraprestação. Basta que se lembrem os casos dos contratos imobiliários em que se fixa um prazo certo para a conclusão das obras a partir do início ou término das fundações. Só que para estes não há qualquer prazo. O dispositivo é claro: todo contrato de consumo deve trazer, necessária e claramente, o prazo de cumprimento das obrigações do fornecedor". (O CDC Comentado Pelo Autores do Anteprojeto, 6 ª Ed., Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1999, p. 324)<br>No caso, deve-se acrescentar, a abusividade não se deu por omissão, mas pela inclusão de cláusula contratual que contraria frontalmente a lei e que, por instituir exagerada desvantagem ao consumidor, é inválida nessa parte, em vista do que dispõe o art. 51, IV, do CDC.<br>Ademais, a conduta das rés na execução do contrato, por ela defendida com base na ilícita disposição contratual que visava eximi-las de cumprir sua obrigação em prazo definido, consiste em evidente afastamento ao que preceitua o art. 422 do Código Civil, a saber, que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".<br>Destarte, tem-se, a toda evidência, descumprimento parcial de contrato imobiliário celebrado há cerca de dez anos, que as rés recusam-se a sanar, o que configura dano à esfera jurídica extrapatrimonial da autora.<br>Há que se considerar, para isso, que o adquirente de imóvel na planta nutre expectativa legítima e de boa-fé em relação ao momento em que poderá desfrutar integralmente do bem não só para sua moradia, como para seu lazer.<br>Tenha-se, igualmente, que em casos como o presente o consumidor aporta recursos adiantadamente, comprometendo suas finanças em proporção acima do ordinário, e se torna dependente do leal e eficiente cumprimento do contrato pela construtora ou incorporadora para ver assegurado o seu direito de residir ou usufruir do bem, em prazo que, reitere-se, não pode ser indefinido.<br>Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 186 e 944, p.u, do Código Civil, a jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que o mero descumprimento injustificado do prazo contratual para entrega de imóvel, por si só, não configura danos morais. Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.<br>CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.<br>INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp nº 1.942.812/RJ. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgamento em 3.4.2023. DJe em 27.4.2023).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL.<br>OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontada outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 6 (seis) meses após o período de tolerância.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.552/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 27.3.2023. DJe em 3.4.2023).<br>Do acórdão impugnado ressaltando que "o descumprimento parcial de contrato imobiliário celebrado há cerca de dez anos, que as rés recusam-se a sanar, conclui pela existência de dano moral o que configura dano à esfera jurídica extrapatrimonial da autora, tendo ultrapassado o mero descumprimento".<br>Assim, entendo que não ficou devidamente demonstrada a ofensa aos arts. 186 do Código Civil.<br>Ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a "comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial", constato que a revisão das conclusões do acórdão sobre a existência de dano moral indenizável demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>No tocante à pretendida redução do montante arbitrado a título de danos morais, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: AUSÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.295.213/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA 996/STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais, especificamente os juros de obra.<br>2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano, conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais, por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial.<br>4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional.<br>5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Recurso especial provido em parte.<br>(REsp n. 1.897.343/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA