DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FRANCA - SP, suscitado.<br>Ação: carta precatória em ação de cobrança - fundada em termo de confissão de dívida para liberação de crédito em consórcio - ajuizada por ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face de DANIELLE SOUZA KOHLS e ANDERSON KOHLS DOS SANTOS, expedida para cumprimento de diligência (citação dos réus) na Comarca de Foz do Iguaçu - PR.<br>Manifestação do Juízo de Foz do Iguaçu - PR: reconheceu que os requeridos possuem residência na Comarca e, assim, que é competente em caráter absoluto para o processo e julgamento da ação de cobrança, tendo em vista a evidente relação de consumo entre as partes. Acentuou que o contrato objeto da demanda foi firmado com pessoa jurídica administradora de consórcio e refere-se à dívida decorrente da sua celebração, suscitando o presente conflito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, é lícito ao juízo deprecado recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência, na hipótese de reconhecer a sua competência absoluta para o processo e julgamento da demanda, suscitando, como, na hipótese, o conflito de competência. A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.<br>1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.<br>2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência.<br>3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante. (CC 48.647/RS, Segunda Seção, DJ 5/12/2005)<br>Na espécie, o Juízo de Foz do Iguaçu - PR - deprecado - intitulou-se absolutamente competente para o julgamento da ação de cobrança de dívida decorrente de liberação de crédito em consórcio, sob a alegação de envolver relação de consumo e os réus serem domiciliados na Comarca.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte assinala que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor, senão vejamos:<br>CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.<br>Afastamento da súmula 33/STJ.<br>2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de associação de defesa, como representante de consumidores individuais (no caso concreto dois), ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não é nem o dos representados e nem o do réu.<br>3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul - SP, suscitante. (CC 106.136/SP, Segunda Seção, DJe 5/11/2009)<br>Nesse sentido, ainda: AgRg no CC 127.626/DF, Segunda Seção, DJe 17/6/2013 e AgRg nos EDcl no CC 116.009/PR, Segunda Seção, DJe 16/9/2011; CC 30.712/SP, Segunda Seção, DJe 30/9/2002 e REsp 1.032.876/MG, Quarta Turma, DJe 9/2/2009.<br>Assim, plausível a instauração do conflito de competência pelo juízo suscitante, o qual deve ser reconhecido como o competente para o julgamento do feito .<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência" (CC 48.647/RS, Segunda Seção, DJ 5/12/2005).<br>2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no foro de domicílio do consumidor.<br>3. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR.