DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BA NCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR - IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO ANULADA.<br>I - Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere ou olvida de pedido expresso de produção/complementação de provas e julga o feito contra quem havia realizado o requerimento.<br>II - Preliminar acolhida." (e-STJ, fls. 652-656)<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A. foram rejeitados às fls. 676 (e-STJ), e os de fls. 692 (e-STJ) também foram rejeitados às fls. 694-698 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 371, 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ampla instrução do feito e à análise da desnaturalização dos contratos de ACC.<br>(ii) art. 373, II, do CPC, pois a parte recorrida não teria se desincumbido do ônus de comprovar a desnaturalização dos contratos de ACC, sendo desnecessária a complementação do laudo pericial.<br>(iii) arts. 49, §4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005, pois os contratos de ACC seriam, por sua natureza, extraconcursais, e não haveria elementos que justificassem sua inclusão no rol de credores sujeitos à recuperação judicial.<br>(iv) arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do CPC, pois a anulação da sentença e a determinação de complementação da perícia violariam os princípios da celeridade, economia e efetividade processual, considerando que o laudo pericial já seria conclusivo.<br>(v) arts. 77, I, II, III e VI, 80, II e VI, e 81 do CPC, pois a parte recorrida teria agido de má-fé ao omitir documentos solicitados pelo perito e ao insistir na produção de prova desnecessária, com o objetivo de protelar o processo.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela IMPÉRIO CAFÉ S.A. (e-STJ, fls. 758-779).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa Império Café S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação ao crédito apresentado pelo Banco Safra S/A no processo de recuperação judicial.<br>A agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial complementar, essencial para demonstrar a desnaturalização dos contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) em contratos de mútuo simples. Pleiteou, assim, a anulação da decisão para que fosse reaberta a fase instrutória, com a realização da prova complementar, e, ao final, a inclusão dos créditos no rol de credores quirografários.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo acolheu a tese recursal, reconhecendo o cerceamento de defesa. O acórdão destacou que a descaracterização do ACC para contrato de mútuo exige demonstração probatória, inclusive com auxílio de perícia técnica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1350525/SP). Observou-se que o juízo de origem julgou improcedente a impugnação sem apreciar o pedido de prova complementar, o que configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, anulou-se a decisão combatida, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova complementar (e-STJ, fls. 654-656).<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S/A, o Tribunal rejeitou o recurso, afastando a alegação de omissão no acórdão. O colegiado entendeu que a matéria relativa à desnaturalização dos contratos de ACC foi devidamente enfrentada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável ao embargante. Ressaltou-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar obscuridades, contradições ou omissões. Dessa forma, o recurso foi conhecido, mas improvido (e-STJ, fls. 694-698).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 11, 371, 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria examinado de forma adequada questões fundamentais para a resolução da controvérsia, notadamente no que se refere à ampla instrução processual e à apreciação da alegada desnaturalização dos contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC).<br>Em segunda instância, restou decidido que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido de produção de prova pericial complementar, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. O Tribunal a quo entendeu que a decisão de improcedência da impugnação, sem a devida complementação probatória, configurou cerceamento de defesa.<br>Confira-se:<br>"In casu, malgrado tenha o impugnante, ora recorrente, expressamente pugnado pela produção de prova técnica complementar, sobreveio decisão de improcedência da impugnação, escorada justamente na ausência de comprovação acerca da descaracterização do ACC, sem qualquer menção à produção da prova complementar pretendida." (e-STJ, fls. 655)<br>"Assim sendo, diante da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, frente ao cerceamento do direito à produção de provas, merece ser anulado o decisum vergastado." (e-STJ, fls. 656)<br>Ademais, O Tribunal Estadual reconheceu que, embora os contratos de ACC sejam, em regra, extraconcursais, é possível sua descaracterização para contratos de mútuo simples, caso haja demonstração probatória de desvio de finalidade. Nesse sentido, foi destacado que a descaracterização exige análise técnica, inclusive com a realização de perícia complementar, o que não foi oportunizado no caso concreto.<br>Verifique-se:<br>"Por regra, os créditos oriundos dessa espécie de contrato são revestidos de extraconcursalidade, ou seja, não se sujeitam à habilitação no processo de recuperação judicial." (e-STJ, fls. 654)<br>"Todavia, a depender da forma como é realizado o referido contrato, bem como as ações que são realizadas a partir dele, é possível ocorrer a sua descaracterização para um contrato de mútuo simples, situação que ensejaria a submissão dos créditos correspondentes à ordem de credores da recuperação judicial." (e-STJ, fls. 654)<br>"Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso análogo (Resp 1350525/SP) assentou que "a descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica  "." (e-STJ, fls. 654)<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-ES. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. O recorrente sustenta a violação dos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a anulação da sentença e a determinação de complementação da perícia afrontariam os princípios da celeridade, economia e efetividade processual, uma vez que o laudo pericial já teria apresentado conclusões suficientes.<br>Ademais, alega ofensa aos arts. 77, I, II, III e VI, 80, II e VI, e 81 do CPC, sob a justificativa de que a parte recorrida teria agido de má-fé ao omitir documentos requisitados pelo perito e ao insistir na produção de prova desnecessária, com o propósito de retardar o andamento do processo.<br>Todavia, ausente decisão do Tribunal a quo acerca dos temas, de tal modo que não estão prequestionadas a teses. Incide, no ponto, a Súmula n.º 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), impedindo-se o conhecimento da tese.<br>3. O recorrente sustenta a violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte recorrida não teria cumprido o ônus de demonstrar a desnaturalização dos contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), tornando desnecessária a complementação do laudo pericial.<br>Além disso, alega afronta aos arts. 49, §4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005, sob a justificativa de que os contratos de ACC, por sua natureza, seriam extraconcursais, inexistindo fundamentos que justificassem sua inclusão no rol de credores sujeitos à recuperação judicial.<br>As teses devem ser decididas em conjunto.<br>O recurso especial não comporta conhecimento no ponto.<br>Nos acórdãos analisados, restou decidido que, por regra, os contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) são revestidos de extraconcursalidade, ou seja, não se sujeitam à habilitação no processo de recuperação judicial. Contudo, foi reconhecido que, dependendo da forma como o contrato é realizado e das ações subsequentes, pode ocorrer a descaracterização do ACC para um contrato de mútuo simples, o que ensejaria a submissão dos créditos à ordem de credores da recuperação judicial.<br>Nesse contexto, nos acórdãos prolatados em segunda instância, restou decidido que a desnaturalização dos contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) exige demonstração probatória, inclusive com o auxílio de perícia técnica. Foi reconhecido que a decisão de improcedência da impugnação, sem a análise do pedido de produção de prova complementar, configurou cerceamento de defesa.<br>Assim, o Tribunal entendeu que o ônus de comprovar a desnaturalização dos contratos de ACC não foi adequadamente enfrentado no juízo de origem, sendo necessária a complementação probatória para o deslinde da controvérsia.<br>Deste modo, a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que o contrato não poderia ser descaracterizado para um simples mútuo ou que a perícia seria desnecessária, implicaria a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, além do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências essas, todavia, incompatíveis com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 5/STJ ("A simples interpretac a o de cla"usula contratual na o enseja recurso especial") e da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A esse respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CESSÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTION AMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação em embargos do devedor, no contexto de execução de título extrajudicial baseado em instrumento particular de confissão de dívida com cessão de crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas oral e pericial; (ii) saber se houve violação dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do contrato, ao permitir a execução de débito já quitado parcialmente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interpretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são inviáveis em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso, de acordo com as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e reexame de provas são inviáveis em recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 371; CC, arts. 113, 187, 220, 361, 422, 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2024."(REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) g. n.<br>Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento nos pontos analisados no presente tópico.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA