ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, contudo conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Realtor.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de Dinheiro. Prescrição. Dosimetria da Pena. Atenuante Etária. Habeas Corpus de Ofício. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lavagem de dinheiro, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos.<br>2. O agravante sustenta nulidade da decisão agravada por prevenção, prescrição da pretensão punitiva, aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, redimensionamento da pena e reconhecimento da atenuante etária.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na decisão agravada por prevenção; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) analisar a aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro; (iv) avaliar o redimensionamento da pena; e (v) reconhecer a atenuante etária.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de nulidade por prevenção foi afastada, pois a matéria está acobertada pela preclusão, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois o delito de lavagem de dinheiro, sendo permanente, consumou-se apenas em 2015, quando as autoridades tomaram conhecimento dos valores ocultados. A denúncia foi recebida em 2017, dentro do prazo prescricional.<br>7. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, pois foram identificadas condutas distintas, sendo a segunda caracterizada por estrutura complexa de transações financeiras visando à ocultação de valores.<br>8. O incremento da pena-base foi considerado legítimo, fundamentado na elevada complexidade e sofisticação das movimentações financeiras, além da vultosa quantia envolvida, justificando maior reprovabilidade das circunstâncias do delito.<br>9. A atenuante etária, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, foi reconhecida de ofício, pois o réu possuía mais de 70 anos à época da condenação, sendo determinada a realização de nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando a atenuante etária.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade por inobservância da prevenção é relativa e deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>2. O delito de lavagem de dinheiro, quando praticado por ocultação de valores, é permanente, consumando-se apenas com o conhecimento das autoridades sobre os valores ocultados.<br>3. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, quando identificadas condutas distintas.<br>4. A atenuante etária deve ser reconhecida quando o réu possuir mais de 70 anos à época da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inciso I; 109, inciso III; 115; 110, § 1º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.324.431/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MILSON DOS ANJOS SILVA contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial.<br>O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso V I e §4º, da Lei n. 9.613/98, na redação anterior à Lei n. 12.683/2012, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, tendo sua inelegibilidade declarada por 8 (oito) anos (fls. 1476-1525), mantida pelo Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal apenas para majorar o valor unitário do dia-multa (fls. 1807-1835).<br>A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação aos artigos107, inciso IV, art. 109, inciso IV, art. 111, inciso III, do Código Penal; o artigo 59, do Código Penal; e art. 71 do Código Penal, e, ainda, o artigo 1º, caput §4º, da Lei 9.613/98 (fls. 2052-2087), parcialmente conhecido e desprovido, ante a presença de condenação posterior apta a caracterizar maus antecedentes (fls. 2296-2301).<br>Nas razões deste agravo regimental, o recorrente sustenta a nulidade da decisão agravada por prevenção e reitera as alegações do recurso anterior (fls. 2305-2356).<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 2363-2365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de Dinheiro. Prescrição. Dosimetria da Pena. Atenuante Etária. Habeas Corpus de Ofício. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lavagem de dinheiro, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos.<br>2. O agravante sustenta nulidade da decisão agravada por prevenção, prescrição da pretensão punitiva, aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, redimensionamento da pena e reconhecimento da atenuante etária.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na decisão agravada por prevenção; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) analisar a aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro; (iv) avaliar o redimensionamento da pena; e (v) reconhecer a atenuante etária.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de nulidade por prevenção foi afastada, pois a matéria está acobertada pela preclusão, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois o delito de lavagem de dinheiro, sendo permanente, consumou-se apenas em 2015, quando as autoridades tomaram conhecimento dos valores ocultados. A denúncia foi recebida em 2017, dentro do prazo prescricional.<br>7. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, pois foram identificadas condutas distintas, sendo a segunda caracterizada por estrutura complexa de transações financeiras visando à ocultação de valores.<br>8. O incremento da pena-base foi considerado legítimo, fundamentado na elevada complexidade e sofisticação das movimentações financeiras, além da vultosa quantia envolvida, justificando maior reprovabilidade das circunstâncias do delito.<br>9. A atenuante etária, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, foi reconhecida de ofício, pois o réu possuía mais de 70 anos à época da condenação, sendo determinada a realização de nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando a atenuante etária.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade por inobservância da prevenção é relativa e deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>2. O delito de lavagem de dinheiro, quando praticado por ocultação de valores, é permanente, consumando-se apenas com o conhecimento das autoridades sobre os valores ocultados.<br>3. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, quando identificadas condutas distintas.<br>4. A atenuante etária deve ser reconhecida quando o réu possuir mais de 70 anos à época da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inciso I; 109, inciso III; 115; 110, § 1º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.324.431/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023.<br>VOTO<br>Preliminarmente, o agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática agravada, por violação à prevenção do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do REsp n. 2.002.453/RN, que trata de fatos conexos aos destes autos. Sustenta a prevenção em razão da data de autuação, visto que o recurso citado foi autuado dois dias antes deste.<br>Ocorre que, conforme se extrai dos autos do REsp n. 2.002.453/RN, o eminente Min. Reynaldo Soares efetuou consulta de prevenção, em razão da anterior decisão de mérito proferida nestes autos n. 2.003.241/RN, sendo aceita a prevenção e redistribuídos os autos conexos.<br>Ambos os autos estão, neste momento, sob a minha Relatoria, afastando a possibilidade de decisões conflitantes.<br>Ademais, tratando-se de nulidade relativa, a eventual não observância da prevenção deveria ter sido alegada após a distribuição dos autos. Verifico que a parte deixou para alegar a nulidade somente após decisão monocrática, proferida contra seus interesses, tornando a matéria acobertada pela preclusão.<br>Neste sentido, o entendimento da Corte:<br>"1. A prevenção que o recorrente busca valer em relação aos processos que estão sob a relatoria do Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro ("escândalo dos gafanhotos") deixou de ser arguida em momento oportuno, qual seja, a distribuição destes autos a esta relatoria.<br>1.1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo e, como dito, o agravante só suscita (AgInt no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).<br>1.2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>1.3. Essa Corte, há muito, já sufragou o entendimento de que a conexão é um faculdade do juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do CPP (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012).<br> .. <br>15. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.100.405/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) .<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.<br>Precedentes.<br>2. Ainda que assim não fosse, quanto ao pleito de redistribuição, consultando os feitos conexos, verifica-se que foram anteriormente distribuídos o RHC n. 167.583/SP, referente à mesma ação penal deste habeas corpus, ocasião em que, em 1º de agosto de 2022, foi proferida decisão conhecendo em parte do recurso para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>- Assim, tem aplicação, na hipótese, o disposto na primeira parte do art. 71 do RISTJ, segundo o qual A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão;, não havendo que se falar portanto, em redistribuição do presente feito.<br>3. Além do mais, não se pode desprezar o que dispõe o enunciado da súmula n. 706/STF, no sentido de que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", razão pela qual, na espécie, a distribuição anterior do RHC n. 167.583/SP, sem qualquer impugnação da defesa em relação à incompetência do Juízo, torna a matéria acobertada pela preclusão e prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis.<br>4.  .. <br>6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 815.828/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).<br>Prosseguindo, quanto ao mérito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O agravante reitera a argumentação, já analisada por ocasião da decisão agravada. Em primeiro lugar, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o delito de lavagem de dinheiro seria instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação teria ocorrido no ano de 2007.<br>Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Superiores definiu que o delito de lavagem de capitais, quando praticado através da ocultação de valores, é permanente, de modo que a permanência cessa apenas com o conhecimento das autoridades sobre os valores ocultados. A premissa fática fixada pela origem, independente de quando cessaram as movimentações financeiras - conclusão cuja modificação demanda reexame fático e probatório - é de que houve a cessação da permanência e, portanto, a consumação do delito de lavagem de dinheiro, no momento em que as autoridades tomaram conhecimento dos valores objetos da lavagem, no ano de 2015.<br>Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição retroativa do delito, visto que a denúncia foi recebida em 2017, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Ainda, entre os demais marcos interruptivos da prescrição, não transcorreu o prazo de 06 (seis) anos, com base na pena concretamente fixada, reduzida pela metade ante a idade do réu, conforme arts. 109, inciso III c/c art. 115, ambos do Código Penal.<br>Prosseguindo, o agravante pleiteia a aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro. Sustenta que a mesma conduta foi utilizada para caracterizar ambos os crimes, em vedado bis in idem, sendo o segundo delito mero exaurimento do objeto material do crime antecedente.<br>O pleito não procede, pois, conforme analisei na decisão agravada, o acórdão de origem delineou a existência de condutas distintas - uma, consistente na mera manutenção de conta no exterior sem a devida declaração de bens, que caracteriza o delito contra o Sistema Financeiro Nacional. Outra, posterior, através de uma complexa estrutura de transações financeiras, com a movimentação dos valores entre contas e a utilização de offshores, visando a ocultação dos valores advindos do crime antecedente, apta a caracterizar a lavagem de capitas.<br>Assim, não há que se falar em mero exaurimento do delito antecedentes. Nesse sentido: APn n. 928/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 27/5/2022.<br>Prossegue o agravante, em pleito subsidiário, requerendo o redimensionamento da pena por alegada valoração equivocada das circunstâncias judiciais com base em elementos ínsitos ao tipo penal.<br>Conforme assentei em decisão monocrática, não verifico qualquer ilegalidade no incremento da pena-base, amparada em circunstâncias do caso concreto, consistentes no elevado grau de complexidade e sofisticação das movimentações financeiras realizadas, justificando a maior reprovabilidade das circunstâncias dos delitos, bem como a movimentação de vultuosas quantias - superiores a  15.000.000,00 (quinze milhões de euros) - de modo a justificar a exasperação da pena em relação às consequências do delito.<br>Ressalto que se trata de circunstâncias diversas e que não integram os tipos penais.<br>Acerca do pleito de aplicação da causa de aumento pelo crime continuado, em substituição à causa de aumento no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, destaco que o não acolhimento do pedido não se deveu ao bis in idem, não sustentado pelo agravante. Afirmei, de modo diverso, que o precedente citado pela parte - a AP n. 470, STF - somente fundamenta o afastamento da causa de aumento pela habitualidade, como pleiteado pela parte, caso haja aplicação cumulativa com a causa de aumento pela continuidade delitiva, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim fundamentou a manutenção da causa de aumento (fl. 1862):<br>27. Na terceira fase, aplicável a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que o crime foi cometido de forma habitual e foi perpetrado por uma ampla estruturação de atos, de forma que a pena deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), conduzindo ao valor de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, tornada definitiva, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, e art. 59, caput, do Código Penal, em regime inicialmente semiaberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.<br>O Tribunal de origem entendeu presentes os requisitos para o reconhecimento da habitualidade delitiva, apta a fazer incidir a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98. Para afastar o delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem e entender que a reiteração das condutas caracteriza mera continuidade, seria necessário o reexame dos fatos, providência vedada nesta instância, conforme óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Ademais, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera legítima a incidência da majorante em questão quando se constata a habitualidade da conduta do agente, por longo período de tempo e com a execução de inúmeros atos (AgRg no AREsp n. 2.324.431/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.).<br>Por fim, o agravante pretende o reparo da condenação no que se refere ao reconhecimento da atenuante etária, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que teria mais de setenta anos de idade à época da condenação.<br>A questão não foi suscitada no recurso especial, tampouco foi debatida pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o seu conhecimento em sede de agravo regimental AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/202.<br>Contudo, vislumbro hipótese de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. Isso porque é incontroverso que o réu, nascido em 22/12/1942 (fl. 6), possuía idade superior a setenta anos na data da condenação, que se deu em 8/3/2019. Nesse caso, é imperativa a incidência da atenuante pleiteada, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal de origem a fim de que seja refeita a dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente o agravo regimental e nego-lhe provimento, porém concedo ordem de habeas corpus de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de nova dosimetria da pena, considerando a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal.<br>É como voto.