DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João Medeiros de Campos Júnior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DO DEVEDOR CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. MÉRITO. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL PARA A EXCUSSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSOCIAÇÃO DO CAUSÍDICO ATUANTE NA AÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. ENTIDADE DE CLASSE LEGITIMADA POR ESTATUTO PARA PROMOVER A COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS CAUSÍDICOS. OUTORGA DE PROCURAÇÃO AOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM OS INTERESSES DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados (fls. 86-89).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 21 e 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e o art. 5º, XX, da Constituição Federal.<br>Sustenta a ilegitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), visto que a mera outorga de procuração aos advogados que atuaram no feito não é suficiente para comprovar a condição de "advogado empregado" e a filiação à ASABB, sendo necessário que a associação demonstre, de forma inequívoca, a regularidade de sua legitimidade ativa.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante. Nesse sentido, reconheceu a legitimidade ativa da ASABB para promover a execução de honorários sucumbenciais em favor de seus associados, com base na autorização legal e estatutária. Veja-se (fl. 55):<br>"Frisa-se que a atuação da Associação credora em Juízo decorre da autorização estatutária para ajuizar ações de cobrança em nome de seus sócios efetivos e beneméritos, aí incluídos os advogados empregados pertencentes à ativa do quadro técnico científico, advogados estagiários, advogados adidos, advogados substitutos e advogados em atividade sindical, na representação classista e ou realizando serviços ou atividades no interesse do Banco, dos seus advogados, das suas subsidiárias e entes conveniados, tal como dispõe o art. 3º do Estatuto do item 3 do evento 1/1º grau.<br>Nesse jaez, uma vez que a Associação credora demonstrou nos autos ter o Banco do Brasil S. A. outorgado poderes de representação aos causídicos que atuaram no feito n. 5000084- 46.2017.8.24.0075 quando instada a tanto (item 3 do evento 6 de primeiro grau), não há falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual denega-se a pretensão recursal."<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Verifico, ademais, diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que o entendimento do TJSC está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ASABB tem legitimidade para executar os honorários de sucumbência em favor de seus associados. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.295.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASBB é parte legítima para executar honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados associados. Precedente.<br>2. "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.669.591/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES A RECONHECER A AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXECUTADO. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br> .. <br>2. Legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. Precedente: "Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados." (REsp 634.096/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe<br>29/08/2013)<br>3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.514.660/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)<br>Assim, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA