DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Determinação de quebra de sigilo fiscal da impetrante, ordenando que a Receita Federal do Brasil preste informações sobre créditos tributários compensados ou restituídos pela contribuinte. Inconformismo. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. Muito embora o CPC/15 tenha consagrado o direito autônomo à produção de provas, o direito fundamental à intimidade da impetrante (art. 5º, X, da CF), nele inserido o sigilo fiscal, deve prevalecer. Precedentes do E. TJSP. Ainda que as partes tenham celebrado contrato de prestação de serviços de consultoria tributária e que a remuneração da prestadora esteja vinculada às vantagens/economias fiscais obtidas pela tomadora, não há razões relevantes que justifiquem a medida gravosa requerida no âmbito de procedimento que sequer admite defesa. Excepcionalidade não configurada. Possibilidade, ao menos em tese, do ajuizamento de ação de exigir contas pela interessada, no qual a parte ré poderá regularmente se defender. ORDEM CONCEDIDA.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 378 e 381, III, do Código de Processo Civil. Sustenta fazer jus à quebra do sigilo fiscal da agravada, a fim de "obter acesso aos documentos internos para verificar se houve compensações de créditos previdenciários decorrentes de tais créditos indevidamente pagos sobre a folha de pagamentos" (fl. 234).<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma ser necessária a quebra do sigilo fiscal da agravada, a fim de que se verifique a existência de créditos em seu favor. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 228):<br>No caso em hipótese em análise, ressalvado o direito autônomo à produção de provas garantido à ora interessada OLIVEIRA & CARVALHO AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, não há razões relevantes que justifiquem a medida gravosa de violação à intimidade da impetrante em procedimento que sequer admite defesa (art. 382, §4º, do CPC/15).<br>Vale dizer que embora a OLIVEIRA & CARVALHO AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e a COMFRIO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A tenham celebrado contrato de prestação de serviços de consultoria tributária e que a remuneração da prestadora esteja vinculada às vantagens/economias fiscais obtidas pela tomadora, a quebra do sigilo fiscal ordenando-se que a Receita Federal do Brasil preste informações diretamente em juízo não se mostra, em princípio, absolutamente necessária.<br>Nota-se que na cláusula 9ª do contrato celebrado entre a impetrante e a interessada foi ajustado que a contratante estaria obrigada a enviar à contratada, pelo prazo de cinco anos a partir da entrega de relatório conclusivo sobre os créditos fiscais a serem aproveitados, documentos que permitissem a contratada ter conhecimento das compensações efetivamente realizadas (fls. 27 dos autos originários).<br>(..)<br>Sendo assim, ao menos em tese, a prestadora dos serviços é titular do direito de exigir contas, podendo, se for o caso, ajuizar a ação própria tratada nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, no qual a parte ré poderá se defender regularmente.<br>Constatou-se, portanto, que a produção antecipada de provas implicava a adoção de medida extremamente gravosa que, dada a relação em litígio, poderia ser substituída por medidas a serem adotadas em ação de prestação de contas. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA