DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BELLATO ARTIGOS TEXTEIS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão embargada atribuiu "equivocadamente a interposição do recurso ao BANCO VOLKSWAGEN S.A., quando, na realidade, o recurso foi interposto pela ora embargante, BELLATO ARTIGOS TÊXTEIS LTDA" (fl. 542).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Compulsando-se os autos, observa-se que, apesar do teor da decisão de fls. 537/538 estar correto, referido documento foi publicado contendo erro material, tendo em vista que o BANCO VOLKSWAGEN S.A. figurou, por equívoco, como parte agravante, quando, na realidade, deveria consta r em seu lugar o BELLATO ARTIGOS TEXTEIS LTDA, autora da petição de agravo em recurso especial de fls. 492/496.<br>Assim, fica mantida a decisão de fls. 537/538, que não conheceu do agravo interposto por BELLATO ARTIGOS TEXTEIS LTDA em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.<br>Determino a retificação da autuação a fim de sanar o referido erro material, bem como a reabertura do prazo recursal, quanto à decisão de fls. 537/538, a partir da publicação desta decisão.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar o erro material relativo ao nome da parte agravante, conforme supramencionado, mantendo a decisão no demais termos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA