DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 317-318):<br>CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0817030-60.2021.4.05.8000, concedeu a segurança para determinar que a autarquia restabeleça em favor da impetrante o benefício de auxílio doença, desde o cancelamento indevido, em 02/02/2021, bem como que proceda a inclusão dos vínculos e remunerações do tempo em que ela trabalhou na Assembleia Legislativa de Alagoas.<br>2. Em sua apelação, a autarquia impugnou o capítulo da sentença que a condenou em custas e honorários, alegando que a legislação específica do mandado de segurança (Lei n 12016-09) não atribui responsabilização sobre custas nem sucumbência. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar as condenações acessórias - custas e honorários - assim como a condenação sobre pagamento de atrasados (ou retroativos), considerando que a ação proposta não possui o condão substitutivo de ação de cobrança.<br>3. Não se desconhece o teor das Súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 do STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) e do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 (O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial).<br>4. Todavia, os aludidos textos devem ser interpretados de maneira restritiva, apenas no sentido de evitar que a ação mandamental, destinada primordialmente a afastar uma ilegalidade administrativa, transforme-se em simples ação de cobrança de dívida.<br>5. No caso, não deve haver a limitação do início dos efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança. Isso porque, nos mandamus envolvendo benefícios previdenciários, o bem da vida pretendido é o afastamento de uma ilegalidade que prejudica a cobertura do risco social. Concedida a segurança para assegurar a proteção da contingência social, os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração. Vê-se, portanto, que o mandado de segurança, nessas situações, não é utilizado como um mero sucedâneo de ação de cobrança.<br>6. Ademais, não condiz com a efetividade da jurisdição e a duração razoável do processo obrigar o segurado a buscar, em demanda ordinária, o pagamento de diferenças patrimoniais que constituem decorrência de sentença que, embora no bojo de um rito célere, foi proferida em cognição exauriente.<br>7. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: (MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008, grifei); (EDcl no REsp 1236588/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011, grifei); (AgRg no REsp 1090572/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009); (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).<br>8. Por outro lado, não cabe em mandado de segurança condenação em custas, por ausência de previsão legal, e nem condenação em honorários, conforme súmulas 105 do STJ e 512 do STF.<br>9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de valores pretéritos a título de auxílio-doença, custas e honorários sucumbenciais.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 349-356), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega ofensa aos arts. 17, 485, VI, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 14, § 4º, e 19 da Lei n. 12.016/2009.<br>Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional. No mais, assevera, em suma, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, e que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração" (fl. 355).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer de fls. 379-384.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à suposta negativa de prestação jurisdicional, o recurso não prospera, pois o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, nos autos de mandado de segurança impetrado pela parte recorrida, a Corte de origem manteve a sentença que concedeu a ordem, manifestando-se nos seguintes termos, no que interessa (fls. 313-314):<br>Não se desconhece o teor das Súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 do STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) e do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 (O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial).<br>Todavia, os aludidos textos devem ser interpretados de maneira restritiva, apenas no sentido de evitar que a ação mandamental, destinada primordialmente a afastar uma ilegalidade administrativa, transforme-se em simples ação de cobrança de dívida.<br>Com efeito, no caso dos autos, não deve haver a limitação do início dos efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança.<br>Isso porque, nos mandamus envolvendo benefícios previdenciários, o bem da vida pretendido é o afastamento de uma ilegalidade que prejudica a cobertura do risco social. Concedida a segurança para assegurar a proteção da contingência social, os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração.<br>Vê-se, portanto, que o mandado de segurança, nessas situações, não é utilizado como um mero sucedâneo de ação de cobrança.<br>Ademais, não condiz com a efetividade da jurisdição e a duração razoável do processo obrigar o segurado a buscar, em demanda ordinária, o pagamento de diferenças patrimoniais que constituem decorrência de sentença que, embora no bojo de um rito célere, foi proferida em cognição exauriente.  .. <br>Como se percebe, o Tribunal a quo entendeu ser indevida a limitação do início dos efeitos financeiros à data da impetração do mandamus, destacando que, "Concedida a segurança para assegurar a proteção da contingência social, os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração" (sem grifos no original).<br>Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte, firmada à luz do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, e das Súmulas n. 269 e 271 do STF, os efeitos patrimoniais da decisão concessiva da segurança não podem atingir período anterior ao do ajuizamento da ação mandamental.<br>Sobre a questão, registro que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.087.232/ES, pacificou o entendimento de que "a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado,  .. , em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial" (sem grifos no original).<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. OPÇÃO DO LEGISLADOR. ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.<br>2. Configurada está a divergência: enquanto o acórdão embargado admite a retroação dos efeitos da concessão da Segurança para momento anterior ao ajuizamento da ação, os paradigmas rechaçam essa possibilidade.<br>3. O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, in verbis: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".<br>4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").<br>5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF e do STJ: MS 26.053 ED, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-096 de 23/5/2011; MS 26.740 ED, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe-036 de 22/2/2012; AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015; AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; MS 19.246/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 782.495/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no RMS 24.373/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2014; EDcl no MS 13.356/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013).<br>6. Com a devida vênia, a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado, tal como fundamentado nos EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016, em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial.<br>7. A propósito, o referido julgado afirma que as Súmulas 269 e 271/STF atentam "contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo", mas deixou de examinar a vigência do sempre mencionado art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, único meio de afastar a incidência, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10.<br>8. Anote-se que o restabelecimento de vencimentos ou de proventos, por força da anulação de ato coator, é o resultado natural observado na grande maioria dos Mandados de Segurança concedidos, a exemplo do citado MS 26.053, no qual o Plenário do STF confirmou a regra do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, ao consignar: "I - O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ. II - Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança".<br>9. Embargos de Divergência providos.<br>(EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte:<br> .. <br>1. A Corte Especial, apoiada nas Súmulas 269 e 271 do STF, reforçou o entendimento de que a concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração, podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela via ordinária. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/4/2017; AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que os efeitos financeiros da concessão da segurança não podem retroagir a período anterior à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 271/STF.<br>3. "O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009" (EREsp nº 1.087.232/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017).<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.974.384/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.209.221/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 15/05/2025; REsp 2.133.912/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 07/02/2025; e REsp 1.892.450/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 30/11/2020.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para limitar os efeitos financeiros da concessão de segurança à data de impetração do writ, ressalvada a via ordinária para a obtenção dos valores pretéritos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.