DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA LIMA GRANJEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração da ofensa aos arts. 10, 372, 373, 668, 186, 927, 32 e 33 da Lei n. 8.906/1994; e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e de cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 282-283):<br>Apelação. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Insubsistência. Mérito. Contratação de serviços advocatícios. Pacto verbal. Alegação de culpa/desídia do profissional da advocacia por não promover o cumprimento de sentença em mandado de segurança. Responsabilidade civil subjetiva (obrigação de meio). Não comprovação das imputações. Ausência de provas acerca das obrigações assumidas. Ônus da autora (art. 373, inciso i, do cpc). Danos materiais e morais incabíveis. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.<br>1. A simples constatação de ocorrências processuais nos autos do mandado de segurança nº 2.237/2005 (autos eletrônicos nº 0000001-07.2005.8.27.2742), sobre o qual orbita justamente o cerne da celeuma (alegação de responsabilidade civil na prestação de serviços advocatícios), não implica em nulidade de julgamento por cerceamento do direito de defesa, posto que não se trata de produção ou utilização de prova nova sem manifestação das partes litigantes.<br>2. In casu, é incontroverso que os requeridos atuaram como advogados da parte autora nos autos do mandado de segurança nº 00000010720058272742 (autos físicos sob o nº 2.237/05) e na ação de cobrança nº 5000005-80.2010.8.27.2742. A tese exordial descreve que o pacto de prestação de serviços advocatícios ocorreu na forma verbal, decorrendo daí o dever dos demandados em propor o writ, bem como promover o respectivo cumprimento de sentença para cobrança de valores reconhecidos no julgamento de mérito do mandamus.<br>3. A obrigação do advogado em relação à prestação de serviços advocatícios é "de meio", por não ser possível exigir-lhe resultado favorável a seu cliente em uma demanda. Contudo, também é certo que tal circunstância não isenta o respectivo profissional liberal do dever legal de desenvolvimento regular com adoção de todos os meios processuais legítimos em prol do melhor deslinde à celeuma enfrentada por seu cliente.<br>4. Inexiste no arcabouço fático-material do caderno processual comprovação das obrigações assumidas quando da primeira contratação de serviços advocatícios (impetração do ms nº 00000010720058272742 - autos físicos sob o nº 2.237/05), especialmente em relação à tese autoral de que contemplava, também, a cobrança de valores retroativos pelo período de afastamento reconhecido na sentença do mandamus.<br>5. Há evidência de que autora procurou novamente os demandados, agora para o ajuizamento de ação de cobrança (autos nº 50000058020108272742). Isto porque, verifica-se que ela outorgou nova procuração, inclusive, em conjunto a outras pessoas na mesma situação, que serviu de instrumento para a representação processual. A ação de cobrança foi julgada improcedente não por conduta desidiosa no cumprimento das atribuições inerentes à representação processual (serviços advocatícios), mas, sim, por entendimento jurisdicional contrário à pretensão da parte.<br>6. Transparece dos autos da ação de cobrança, que o causídico demandado empregou as técnicas possíveis postas a sua disposição, bem como os conhecimentos angariados por intermédio de estudos, não havendo a demonstração de qualquer circunstância que lhe responsabilize pelo resultado negativo da lide, muito menos implica em automática procedência deste feito ou mesmo prejuízo material ou moral pela parte.<br>7. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados ao cômputo geral de 12% do valor atualizado atribuído à causa em desfavor da autora/apelante (art. 85, § 11, do cpc), suspensa, contudo, sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do cpc.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 10 e 372 do Código de Processo Civil, porque o magistrado de primeiro grau utilizou-se de pesquisa no sistema eletrônico processual sem lhe oportunizar prazo para manifestação, violando o contraditório e o devido processo legal;<br>b) 668 do Código Civil, 9º, 12 e 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB e 32 e 33 da Lei n. 8.906/1994, pois os recorridos não cumpriram o dever de diligência e informação ao cliente, deixando de prestar os esclarecimentos necessários sobre o andamento da ação;<br>c) 186, 927 e 373, II, do Código Civil, porquanto os recorridos agiram com negligência ao não promover o cumprimento de sentença, causando-lhe prejuízo material e moral;<br>d) 239, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que os recorridos tinham ciência inequívoca do trânsito em julgado da ação mandamental, sendo desnecessária a intimação para iniciar a fase de execução;<br>e) 489, II e § 1º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não ficou configurada a responsabilidade civil dos recorridos, divergiu do entendimento firmado nos acórdãos proferidos no REsp n. 1.877.375 e no REsp n. 1.291.247, que aplicaram a teoria da perda de uma chance a casos semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a responsabilidade civil dos recorridos para lhes impor o pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a análise do mérito do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração de violação de lei federal. Requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o pagamento de verbas salariais reconhecidas em mandado de segurança, além de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo pela ausência de comprovação de culpa ou dolo dos recorridos e pela inexistência de falha na prestação dos serviços advocatícios.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>No que tange à alegação de violação dos arts. 489, II e § 1º, do Código de Processo Civil, ressalte-se que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>Com relação aos arts. 10 e 372 do Código de Processo Civil, a parte agravante sustenta que o magistrado de primeiro grau utilizou-se de pesquisa no sistema eletrônico processual sem oportunizar à recorrente prazo para manifestação, violando o contraditório e o devido processo legal.<br>Não obstante, se não há notícia de que os autos supostamente consultados correm em segredo de justiça, não há violação do contraditório e da ampla defesa, já que o caráter público da informação (CPC, art. 11) permitia à parte conhecê-la previamente.<br>Quanto aos demais dispositivos invocados (arts. 668 do Código Civil; 9º, 12 e 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB; 32 e 33 da Lei n. 8.906/1994; 186, 927 e 373, II, do Código Civil; e 239, § 1º, do Código de Processo Civil), a modificação do entendimento das instâncias ordinárias demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se trechos do acórdão da Corte de origem (fls. 267-273):<br>No entanto, como salientado alhures, não houve contrato escrito entre os litigantes, impossibilitando aferir se, efetivamente, a primeira pactuação para o ingresso do Mandado de Segurança contemplava, também, a cobrança de valores retroativos pelo período de afastamento reconhecido ilegal da sentença do mandamus. Ao menos, não adveio prova mínima neste sentido, ônus que competia à autora, por cuidar-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC).<br> .. <br>Diante da ausência de comprovação de contratação de serviços advocatícios dos requeridos para, além da impetração de mandado de segurança para reintegração a cargo público, também promover a execução de valores retroativos do período de afastamento, o ajuizamento da ação de cobrança não enseja conclusão de falha no desempenho da função outorgada, muito menos implica em automática procedência deste feito ou mesmo real prejuízo material ou moral pela parte.<br>Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico". Assim, "o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida" (REsp n. 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que inexistiam chances concretas de êxito do recurso apresentado intempestivamente. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 878.524/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise do contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base na avaliação das cláusulas contratuais e nos elementos de prova, afastou a responsabilidade civil do agravado por suposta falha na prestação de serviços advocatícios. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.312.450/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014, destaquei.)<br>Por fim, não se conhece do dissídio invocado, considerando que a matéria discutida a título de violação de lei federal já foi refutada por incidência da Súmula n. 7.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei .)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA