DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINDOMAR GALDINO ALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO AO CONCURSO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.<br>1. Constatada a natureza concursal do crédito, o credor deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial aprovado no juízo universal e aos termos das decisões por ele proferidas, ainda que tenha optado por não habilitar o seu crédito naquele juízo, perseguindo-o por meio de execução individual, após o encerramento da recuperação judicial.<br>2. É inviável a constrição de bens e ativos da parte executada, inclusive por penhora online, via SISBAJUD, se a medida não está prevista no plano de recuperação judicial aprovado e viola os termos expressos da sentença de encerramento da recuperação judicial proferida pelo juízo universal.<br>3. Agravo de instrumento não provido." (fls. 194-195)<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 59 e 61 da Lei nº 11.101/05, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o crédito, embora sujeito à recuperação judicial, não foi habilitado por ser ilíquido à época do processamento da recuperação. Com a liquidação do crédito em 2024, a única alternativa seria a execução individual, respeitando-se as condições do plano de recuperação judicial;<br>(b) o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ que permitem a continuidade da execução individual de créditos concursais não habilitados, desde que respeitadas as condições do plano, ao impedir o prosseguimento da execução individual, mesmo após o encerramento da recuperação judicial,<br>(c) a decisão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (fls. 339-365).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Inicialmente, impende consignar que, embora a recuperação judicial tenha sido encerrada no dia 13 de outubro de 2021, o juízo falimentar observou em sua sentença o seguinte:<br>"I Incidentes de crédito pendentes e impossibilidade de habilitações futuras<br>A existência de incidentes de crédito ainda não julgados não é um óbice para o encerramento da recuperação judicial, como já decidiu reiteradas vezes a jurisprudência deste Tribunal (ex. Apelação Cível 0005700-55.2008.8.26.0299, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Julg. 12/04/2017: "o próprio fato de existirem habilitações e impugnações de crédito pendentes de julgamento não constitui óbice à decretação de encerramento da recuperação". No mesmo sentido: AgInt no REsp nº 17100482/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 10.2.20) e agora consta do art. 63, § único da Lei 11.101/05.<br>Os incidentes já ajuizados até a data da presente sentença deverão continuar tramitando regularmente nesse Juízo até seu julgamento final e derradeira consolidação do Quadro Geral de Credores.<br>(..)<br>Caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do STJ v. g., REsp 1840166/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019 e AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021).<br>Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, situação corriqueira nestes autos, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II abaixo.<br>Fica determinado, outrossim, que, apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença." (fls. 86-88)<br>No caso, o agravante aduz que seu crédito concursal era ilíquido e, por isso, optou por não aderir à recuperação judicial. Não obstante, o eg. Tribunal de origem aplicou o entendimento consolidado dessa Corte Superior, no sentido de que, quando o crédito perseguido advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Com efeito, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido:<br>Da análise dos autos, verifica-se que os valores perseguidos pelo credor em sua execução individual são créditos concursais (ID de origem nº 180278634), anteriores ao pedido de recuperação judicial da devedora, datado de 23/2/17 (ID nº 60349423, p. 5), os quais, no entanto, não foram habilitados no juízo universal. Com o encerramento da recuperação judicial, o exequente pretendeu utilizar o sistema SISBAJUD para buscar patrimônio das devedoras, o que foi indeferido pelo Juízo de origem (ID de origem nº 198811401).<br>Apesar de seu esforço argumentativo, não assiste razão ao agravante. Como se sabe, a Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, busca estimular a participação dos credores no processo de soerguimento da sociedade empresária, por meio da habilitação de seus créditos tempestiva e regularmente junto ao juízo universal, em que realizado o concurso de credores, com igualdade de tratamento, à luz do princípio da " par condicio creditorum". Nessa linha de raciocínio, como desestímulo ao não comparecimento do credor ao juízo universal, caso opte por ajuizar ou prosseguir na execução individual de seu crédito, a lei de regência assim o permite, mas desde que após o encerramento da recuperação judicial e, de todo modo, submetendo-se aos efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis das obrigações, nos termos dos arts. 59 e 61, do referido diploma legal. A esse respeito, confiram-se as disposições pertinentes da sentença de encerramento do processo recuperacional das ora agravadas, in litteris:<br>"O escopo da recuperação judicial é a retomada da normalidade da atividade empresarial, através da superação de sua crise econômico-financeira, servindo o plano não só como forma de recuperação dos créditos de seus credores e parceiros comerciais, mas para proporcionar uma readequação da própria operação para reconstrução de sua competitividade e capacidade de enfrentamento do ambiente de riscos que é o mercado empresarial.<br>(..)<br>Conquanto o inciso IV do art. 63 da Lei nº 11.101/05 preveja a exoneração do Administrador Judicial com o encerramento da recuperação judicial, é salutar que ele seja mantido como auxiliar desse Juízo especificamente nas habilitações e impugnações de crédito, dado o seu conhecimento prévio das questões atinentes aos incidentes de crédito em muitos dos quais ele já se manifestou e da necessária expertise técnica fundamental para correta deliberação naqueles processos, bem como haja a manutenção de sua atuação nos incidentes de alienação de ativos e de apuração de valores existentes em contas judiciais para sua destinação a créditos concursais e extraconcursais.<br>(..)<br>Caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do STJ (v. g., REsp 1840166/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em10/12/2019 e AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021). Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, situação corriqueira nestes autos, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II abaixo.<br>Fica determinado, outrossim, que, apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença.<br>E, por conta disso, também deverão ser liberadas todas as constrições existentes no patrimônio das Recuperandas, feitas por Juízos onde correm ações individuais e que digam respeito a créditos concursais, cujo fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, como descrito acima, de modo que o respectivo crédito concursal seja satisfeito nas condições do Plano de Recuperação Judicial e respectivo Aditamento, respeitando-se as decisões anteriormente prolatadas nas ações individuais e albergadas sob o manto da preclusão. Como o Juízo Recuperacional é o competente para deliberar acerca da concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos e do patrimônio das Recuperandas, servirá a presente decisão como ofício a ser remetido, diretamente pelas Recuperandas, aos diversos Juízos onde correm ações individuais contra ela, para (i) lhes dar notícia do entendimento constante desta sentença, mormente aquele mencionado nos parágrafos acima sobre a forma de aferição da concursalidade dos créditos, e (ii) que seja determinada a liberação das constrições no patrimônio das Recuperandas decorrente de créditos concursais, sendo eventuais valores lá bloqueados transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não para contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo". (grifo original) (ID nº 60349423)<br>Daí a necessidade de que o agravante observe os termos do plano de recuperação judicial e da sentença de encerramento do processo de superação da crise econômico-financeira da parte devedora. E, como visto acima e bem destacado pelo ilustrado magistrado de origem, a penhora de bens e ativos da parte executada é inviável, por violação ao plano recuperacional e às determinações do juízo universal a esse respeito. Veja-se que o precedente citado pelo recorrente em abono à sua tese vai justamente ao encontro da fundamentação ora expendida, pois externaliza o entendimento pacífico de que os credores da recuperanda, ainda que optem por perseguir o crédito concursal em execução individual, após o encerramento do processo de soerguimento, submetem-se ao plano de recuperação judicial aprovado e, por conseguinte, aos termos da sentença proferida pelo juízo universal.<br> .. <br>Os demais precedentes do STJ mencionados na decisão agravada caminham nesse mesmo sentido. Isto é, são harmônicos - e não contrários - ao raciocínio exposto linhas acima, aplicando-se, por semelhança de razões e identidade de regência normativa, tanto aos casos de falência quanto aos casos de recuperação judicial. Em síntese, deles se depreende que: (i) "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRc no CC 109.541/PE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, data do julmento: 24/08/2022, publicado no DJE: 23/04/2013); e (ii) " É competente o juízo da recuperação judicial para decidir acerca do patrimônio da empresa recuperanda (..) Os créditos apurados deverão ser satisfeitos na forma estabelecida pelo plano, aprovado de conformidade com o art. 45 da Lei 11.101/2005" (CC 68173/SP, Relator Ministro: Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data de julgamento: 26/11/2008, publicado no DJE: 04/12/2008). Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão recursal de constrição de bens, via penhora online de ativos, em desfavor do patrimônio da parte devedora, ao arrepio do plano de recuperação judicial e na contramão das determinações contidas na sentença de encerramento de sua recuperação judicial, proferida pelo juízo universal competente. (fls. 196-202)<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações: I) caso não tenha havido a habilitação do crédito, é possível ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF); e II) o entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.<br>1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.<br>3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).<br>4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.<br>5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.<br>Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica.<br>6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.<br>7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.<br>8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO.<br>1. A discussão dos autos reside em definir se o credor que optar pela persecução individual do crédito se submete ou não aos efeitos da novação.<br>2. Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro RICADO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Reconsideração da decisão da Presidência.<br>2. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.045.175/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão agravado no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.228.701/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. Precedentes.<br>2. Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>Precedentes.<br>3. Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento.<br>2. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, independentemente da data da penhora.<br>3. A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa.<br>4. O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação já firmada pelo Tribunal Superior.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA