DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON FERREIRA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e no art. 28 da Lei n. 11.343/06, teve o pedido de prisão preventiva indeferido pelo Juízo de Primeira Instância.<br>O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para a decretar a prisão preventiva do ora paciente.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não houve determinação expressa para que o paciente comunicasse eventual alteração de endereço" (e-STJ, fl. 3); b) o paciente, "pessoa humilde e com escassa instrução, não possuía conhecimento da obrigatoriedade de informar sua nova residência, notadamente porque não lhe foram impostas quaisquer medidas cautelares diversas da prisão por ocasião da audiência de custódia" (e-STJ, fls. 3-4); c) "a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se medida desproporcional e desprovida de justa causa" (e-STJ, fl. 4).<br>Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 928.140/MG, de minha relatoria, cujo mérito já foi analisado por decisão proferida em 30/8/2024, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão de origem (HC 1.0000.23.266084.5/001), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA