DECISÃO<br>GABRIEL AZEVEDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2178349-20.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal ante a falta de citação pessoal do acusado.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Quanto à suspensão do processo, o Tribunal de origem assim fundamentou a questão (fls. 280-285, destaquei):<br>Decisão impugnada: "Vistos. Anoto que o réu possuía Advogada constituída, com procuração anexada aos autos (fls.100), foi notificado e intimado por edital para constituir novo defensor (fls. 147 e 168) mas não o fez.<br>Portanto, cabe à Defensoria assisti-lo a partir de agora. A defesa preliminar apresentada (fls. 193) não tem o condão de elidir a imputação contida na exordial.<br>Assim sendo, havendo nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, RECEBO a denúncia oferecida contra GABRIEL AZEVEDO DA SILVA.<br>Cite-se o acusado por edital e comunique-se o IIRGD.<br>Considerando que as audiências telepresenciais proporcionam agilidade ao juízo e ao processo, dispensando situações como escolta, expedições de cartas precatórias, comparecimento de pessoas com dificuldade de locomoção, além de evitar o deslocamento de policiais e testemunhas com prejuízo ao trabalho e, principalmente, que os casos criminais são urgentes, já que podem ser alcançados pela extinção da punibilidade, nos termos da Resolução 481/22 do CNJ, artigo 4º, §1º, inciso I, designo audiência virtual de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2026, às 15:00 horas.<br>Providencie-se o necessário.<br>As partes e as testemunhas deverão informar endereço de e-mail e nº de telefone, no ato da intimação ao Oficial de Justiça que deverá certificar, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual".<br>No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possua meios para participar da audiência virtual, o Oficial de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum (Bloco A, salas 63), no dia e horário acima designados, certificando-se.<br>Cobrem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes. No mais, ante o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Poder Judiciário), o presente despacho servirá de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail.<br>Sem prejuízo, desde já, também autorizo a expedição de mandados simultâneos para parte/testemunha que possuam mais de um endereço cadastrado nos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intimem-se.<br>Campinas, 28 de janeiro de 2025" (fls. 194/195 dos autos de origem - destaquei).<br>Após a vinda de informações, foi possível constatar que o ora paciente (Gabriel) foi preso em flagrante (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) em 08.03.2022 e, depois, beneficiado pela liberdade provisória. Verifica-se, ainda, que em 16.05.2022, a Advogada Alaina Benedita dos Santos juntou procuração nos autos (cópia às fls.257/267 da impetração), a fim de representar GABRIEL tendo, inclusive, participado de posterior audiência de ANPP, que, mais tarde, fora rescindido por abandono.<br>Por fim, noticiou-se que a referida advogada foi intimada, inclusive nos termos do artigo 265 do CPP, sem sucesso, e que o ora paciente, por sua vez, foi intimado por edital, para constituição de novo defensor, cujo prazo escoou sem qualquer resultado, situação toda que motivou vista à Defensoria Pública, que se manifestou pela suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP, pleito esse indeferido pelo d. Juízo a quo, com determinação de citação editalícia do acusado.<br>Pois bem.<br>Não vislumbro constrangimento ilegal.<br>O que se observa no caso é que, depois do fracasso no ANPP, a decisão, ora impugnada, RECEBEU A DENÚNCIA e, pelo já existente, desde logo determinou CITAÇÃO POR EDITAL, deliberando sobre a respectiva audiência.<br>Ainda que se discuta se o paciente tem ou não ciência do processo (parece fácil notar que GABRIEL possui ciência inequívoca da imputação contra si e, não bastasse, deliberadamente, mudou de endereço sem comunicar o d. Juízo, em clara postura desidiosa para com a Justiça - destaque-se a comunicação às fls.261/266 dos autos de origem), diante do existente antes de iniciada a ação penal com o formal recebimento da denúncia, o certo é que, somente após a citação por edital, pelo eventual não comparecimento do réu, é que se poderá falar na aplicação ou não do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme os próprios termos da norma. No momento, então, não se observa negativa de descumprimento da regra legal, de efetiva citação para prosseguimento do feito, haja vista, repete-se, ter sido providenciada, na forma legal, a citação por edital, requisito prévio, destaca-se, para a pretendida suspensão da ação.<br>Sem se analisar mérito sobre possibilidade ou não da suspensão do processo na hipótese, ainda não verificada, de não comparecimento do réu em Juízo, citado que foi POR EDITAL, não se vislumbra, no apresentado, qualquer ato passível de correção via remédio constitucional.<br>Conforme visto, o réu constituiu advogada particular, a qual participou da audiência de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Contudo, diante do fracasso do ANPP, houve o recebimento da denúncia e a citação do réu por edital.<br>Constou do julgado que "a referida advogada foi intimada, inclusive nos termos do artigo 265 do CPP, sem sucesso, e que o ora paciente, por sua vez, foi intimado por edital, para constituição de novo defensor, cujo prazo escoou sem qualquer resultado, situação toda que motivou vista à Defensoria Pública" (fl. 283).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em admitir a suspensão do prazo prescricional nos autos em que o réu, citado por edital, não comparece e não nomeia advogado para representá-lo em juízo.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Sendo o acusado citado por edital, não tendo comparecido nem nomeado advogado para representá-lo em juízo, o processo e o curso do prazo prescricional restam suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>2. Hipótese em que não há que se falar em ocorrência da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, porquanto transcorreu lapso temporal de aproximadamente 6 meses, em virtude do prazo prescricional ter permanecido suspenso.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 466.438/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 4/8/2015)<br>O acórdão apontou que, embora não realizada a citação pessoal, o réu participou da audiência de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, por meio de defesa técnica regularmente constituída, o que denota sua ciência inequívoca dos termos da acusação e dos atos do processo.<br>Ressalte-se que, no presente caso, não houve renúncia ao mandato e a defensora possuía poderes para atuar em qualquer juízo, instância ou Tribunal (fl. 110).<br>Desse modo, não se aplica, na hipótese, a regra prevista no art. 366 do CPP, uma vez que ele constituiu patrona na fase inquisitorial que, inclusive, participou da audiência de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, de modo que demonstrou ter ciência da acusação, motivo pelo qual incabível a suspensão do processo e do prazo prescricional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.<br>3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.<br>4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 338.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017, grifei.)<br> .. <br>3. Hipótese em que o Paciente muito embora tenha sido citado por edital, constituiu advogado, o que não acarreta o sobrestamento do curso do processo, como expressamente estabelece o art. 366 do Código de Processo Penal.<br>4. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo causado ao Paciente da decisão que revogou a suspensão do processo, pois conforme o próprio Impetrante relata na exordial o defensor regularmente constituído estava presente em todas as fases processuais, tendo inclusive apresentado alegações finais.<br>5. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 187.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013, destaquei.)<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA