DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ANA VITORIA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500246-83.2021.8.26.0551.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fl. 354).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 394). O acórdão ficou assim ementado:<br>"MATÉRIA PRELIMINAR DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS. REJEIÇÃO. Em nenhum momento processual as acusadas anteriormente patrocinadas pela Defensoria Pública apresentaram teses defensivas colidentes. Sedimentada orientação jurisprudencial no sentido de que a colidência só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejar á a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro, o que não ocorreu em espécie. Ademais, por cautela, houve nomeação de defensor dativo quando da homologação do acordo de não persecução penal firmado pela corré, o que corrobora a ausência de afronta à ampla defesa. Rejeição da pr eliminar . MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Guaras municipais confirmaram que abordaram a apelante e a corré em local conhecido como ponto de venda de drogas, em poder de entorpecentes e dinheiro, confirmando, assim, o teor do informe que deflagrou a diligência. Admissão informal da traficância por parte da apelante. Condenação mantida. PENAS, REGIME E BENEFÍCIOS. Base conservada no piso. Mantida a atenuante da menoridade relativa, que se revela inócua (Súmula 231 do STJ). Na derradeira etapa, mantido o desconto de 2/ 3 pela causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei n.º 11.343/ 06. Pena mantida. Mantém-se, igualmente, a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, bem como o regime aberto para o caso de conversão das penas alternativas (CP, ar t. 44, § 4º ), nos termos da SV 59. Preliminar afastada e recurso defensivo desprovido" (fl. 384).<br>Em sede de recurso especial (fl. 111), a defesa apontou violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que não havia fundada suspeita para a busca pessoal da recorrente. Para tanto, sustenta que a denúncia recebida somente indicava que o crime estaria sendo cometido por "jovens morenas", não indicando, pois, outras características das acusadas. Ainda nesse sentido, destaca que não foram realizadas diligências prévias, antes de ser efetuada a busca pessoal.<br>Alega, ainda, que "a prisão realizada por guardas municipais, no caso concreto, é flagrantemente ilegal, por terem agido fora de suas atribuições, contrariando, aliás, claro dispositivo constitucional, precisamente o art. 144, parágrafo 8º, CF" (fl. 510).<br>Requer a absolvição ou a anulação do feito criminal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 524/529).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF (fls. 532/534).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 540/547).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 552/557).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 578/584).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação ao art. 144 da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>No sentido: " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Confiram-se outros precedentes desta Corte (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>De todo modo, impende ressaltar que, historicamente, alinho-me à compreensão deste colegiado no sentido de que as atribuições das Guardas Civis Municipais - GCMs devem ser interpretadas de maneira restritiva, respeitando a estrutura constitucional da segurança pública. No entanto, diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, passo a reconhecer que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>Diante do exposto, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>No mais, o Tribunal de origem afastou a alegação de que não havia fundada suspeita na busca pessoal da recorrente nos seguintes termos:<br>"Os guardas municipais confirmaram que se dirigiram a local conhecido como ponto de tráfico a fim de apurar informe dando conta da prática desse crime por duas mulheres. Lá chegando, visualizaram a apelante e a corré, cujas características coincidiam com as informadas. Em busca pessoal, realizada pela guarda feminina, foi encontrada uma porção de cocaína, além de R$ 43,00, em poder de Alicia; com a corré Ana, foram encontradas 9 pedras de crack e R$ 29,00. Na ocasião, ambas as acusadas admitiram a traficância" (fls. 389/390).<br>Por seu turno, constou o seguinte na sentença:<br>"No tocante a busca pessoal, a sua realização mostrou-se plenamente justificada, pois os guardas receberam informação precedente no sentido de prática de tráfico, havendo compatibilidade das características pessoais e vestes das averiguadas, o que justificou a abordagem, especialmente considerando-se que se trata de pequena cidade, com apenas 20 mil habitantes, não havendo sequer efetivo da polícia civil e Polícia Militar para realizar a repressão eficiente ao tráfico" (fl. 348).<br>Para a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a existência de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>No caso em análise, a justa causa para a medida está evidenciada por informações específicas que indicaram que a recorrente e a corré estavam praticando o crime de tráfico de drogas .<br>Dessa forma, verifica-se que a atuação da força de segurança baseou-se em razões objetivas e concretas  como as características pessoais e vestes das acusadas  e não em mera desconfiança ou suposição, legitimando a realização da busca.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 992.160/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade, buscando o reconhecimento da nulidade do flagrante e a absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que resultou na constatação de indícios prévios de tráfico de drogas, é legal e se há justa causa para a abordagem policial.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada legal, pois a denúncia anônima especificada foi minimamente confirmada pela diligência policial, caracterizando exercício regular da atividade investigativa.<br>5. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade do enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito, quando se tratar de reiteração de pedido já analisado.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal baseada em denúncia anônima especificada é legal quando confirmada por diligência policial que caracteriza exercício regular da atividade investigativa. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus inviabiliza o enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.<br>(AgRg no HC n. 953.634/SP, de minha relatoria, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ademais, a revisão do entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia específica e de uma situação concreta, isto é, o forte odor de maconha no interior do automóvel.<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. Não se verifica ilegalidade na obtenção da prova existente no aparelho celular do corréu, porquanto consta o acórdão que "o próprio corréu Raul autorizou acesso ao seu aparelho celular fornecendo a senha de desbloqueio para tanto, conforme informação do boletim de ocorrência (fl. 5, doc. 02, evento n. 01, autos do inquérito policial), que informa: "senha do dispositivo - 1234, cedida espontaneamente por Raul".<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e consciente do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025.)<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.798.747/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publiq ue-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA