DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada ETHNOS IND COM DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA. em face de decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A reclamante narra ter impetrado mandado de segurança contra ato do Juiz do 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel - RJ - que julgou deserto recurso inominado. Afirma que o ato é anômalo, pois deveria ter sido aberto prazo para a complementação do preparo. Foram opostos embargos de declaração, oportunidade em que foi depositado o complemento do preparo, todavia a decisão foi mantida. A ordem foi denegada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Interposto recurso ordinário, não foi admitido pela Terceira Vice-Presidência daquele Tribunal.<br>Argumenta que, ao assim decidir, o Tribunal de origem afronta a competência do Superior Tribunal de Justiça, já que deveria apenas remeter os autos independentemente de juízo de admissibilidade.<br>Assim posta a questão, observo que não houve prejuízo à competência desta Corte Superior nem à autoridade de suas decisões.<br>Conforme relatado, a reclamante interpôs recurso ordinário contra decisão de Turma Recursal que denegou o mandado de segurança por ela impetrado. O recurso ordinário não foi conhecido pelo Tribunal de origem, que entendeu não estar configurada a hipótese do art. 105, II, "b", da Constituição Federal.<br>E, de fato, o recurso ordinário interposto pela reclamante não encontra previsão legal ou constitucional e, por isso, não deve mesmo ser conhecido. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso ordinário só será cabível em mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, estando excluídas, portanto, as decisões das Turmas ou Conselhos Recursais dos Juizados Especiais.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no Ag n. 959.393/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 29/11/2011.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não lhe cabe julgar, em recurso ordinário, mandados de segurança decididos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 24.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 9/11/2009.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 203 DO STJ.<br>1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão de turma recursal.<br>2. A Constituição Federal previu no art. 105, II, b, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar os recursos ordinários em mandado de segurança "decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão."<br>3. Aplicação analógica da Súmula 203/STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.550/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Em  face  do  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XVIII,  do  Regimento  Interno<br>do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nego  seguimento  à  reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA