DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOURA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa ao art. 975 do CPC; e na ausência de contrariedade ao art. 975 do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação rescisória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 110-111):<br>Ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato (art. 966, V, VIII e § 1º, do CPC). Interposição intempestiva. Decadência. Art. 975 do CPC. 1. O biênio decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, para a propositura da ação rescisória, se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. A interposição de recurso manifestamente intempestivo, porém, não possui o condão de interromper tal prazo, uma vez que incapaz de alterar a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende, pela via rescisória, desconstituir. 3. Do contrário, vilipendiar-se-ia a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, pois o aludido prazo decadencial poderia ser constantemente interrompido pela interposição sistemática de recursos intempestivos. 4. Trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu com a manifestação da Autora incompatível com a vontade de recorrer, em 05/07/2017, pretendendo apenas apresentar contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial da Ré, que foi posteriormente declarado intempestivo pelo STJ. 5. Manifesta intempestividade da ação rescisória, protocolizada no dia 27/04/2020, quase três anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 6. Processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, cumulado com o art. 975, ambos do CPC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 975 do CPC, pois o Tribunal a quo considerou como termo inicial do prazo decadencial a data do protocolo de petição de devolução de prazo, e não a última decisão judicial proferida no processo.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a decadência e determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação rescisória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 205.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação rescisória em que a parte autora pleiteou a desconstituição da coisa julgada formada pelo acórdão proferido nos autos da Ação Monitória n. 0006830-73.2012.8.19.0028, sob o fundamento de manifesta violação de norma jurídica e erro de fato, nos termos do art. 966, V, VIII e § 1º, do CPC. Alegou ilegalidade na inclusão de correção monetária e juros de mora nos valores já recebidos e nulidade processual pela ausência de intimação de seu patrono.<br>Na decisão monocrática, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação rescisória com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito da autora, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 975, ambos do CPC, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.<br>A Corte estadual, ao julgar o recurso, manteve integralmente a decisão monocrática, entendendo que o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação rescisória teve início em 5/7/2017, data do protocolo da petição da autora manifestando desinteresse em recorrer, e que a interposição de recurso intempestivo pela parte contrária não teve o condão de postergar o trânsito em julgado da decisão rescindenda.<br>O recurso merece prosperar.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.352.730/AM, consignou que não favorece a segurança jurídica o início do prazo para a ação rescisória antes que haja um pronunciamento definitivo acerca da admissibilidade do recurso interposto pela parte, já que, do contrário, haveria a potencialidade de ações condicionais.<br>Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.<br>1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social.<br>2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida.<br>3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual.<br>4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente.<br>5. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.352.730/AM, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015.)<br>Observa-se que, entre os fundamentos do acórdão acima transcrito, encontra-se a ressalva de que o prazo pode iniciar-se independentemente da declaração definitiva de extemporaneidade do recurso, quando se verificar a má-fé da parte recorrente.<br>No caso dos autos, é evidente a inexistência dessa má-fé, já que o recurso que foi considerado intempestivo era da parte adversa, e não da ora agravante - autora da rescisória.<br>Ademais, conforme os precedentes colhidos após a consolidação da orientação acima, tem-se compreendido que justamente a hipótese de erros grosseiros, como recursos manifestamente intempestivos ou protelatórios, é que configuraria a má-fé em questão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.<br> .. <br>5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la.<br>6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer.<br> .. <br>8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022, destaquei.)<br>Assim, como o recurso declarado intempestivo era da parte adversa, e não da agravante - autora da rescisória -, não há como colher má-fé ou intento procrastinatório na conduta processual aqui discutida .<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a decadência e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da ação rescisória proposta pela agravante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA