DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - CONSÓRCIO ALUMAR, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1145-1154, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 932-933, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. COAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I - Não há que se falar em nulidade da sentença, por violação aos artigos 1º,7º, 10, 141, 329, I e II, e 492 do CPC, c/c art. 5º, LIV e LV da CF, ante a ausência de julgamento extra petita, tendo em vista que, dos pedidos descritos na inicial constam o de indenização por danos materiais e morais, o que foi deferido pelo Juiz, portanto, não houve condenação diversa do que foi pedido, tampouco fundamento diverso. II - Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que, conforme verifica-se em consulta realizada ao site da Receita Federal o consórcio autor, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sob o número 08.043.748/0001-83, permanece com situação cadastral ativa, além do que os fatos ocorreram quando a empresa estava em plena atividade. III - Tratando-se de causa de pedir e pedidos distintos, não há que se falar em prevenção dos feitos ao Juízo da 5ª Vara Cível, em especial porque o apelante só alegou a referida prevenção após a sentença, em sede de embargos de declaração. IV - Comprovado nos autos, através das cópias dos e-mails, do depoimento da parte autora e das testemunhas, que ocorreu coação por parte da empresa ré, para a aceitação da dedução pelo consórcio autor, deve ser determinado o pagamento do valor descontado, com base na perícia. V - Inegável que não só o descumprimento dos princípios que regem as relações contratuais, como o da boa-fé, mas também a excessiva onerosidade imposta ao autor causaram dano moral, especialmente porque culminou com dívidas trabalhistas, fiscais, consorciais e com fornecedores, bem como a realização de empréstimos bancários e o encerramento da atividade. VI - Verificando-se que a indenização por danos morais foi fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor ser mantido. VII - Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios fica afastada quando houver sucumbência mínima do pedido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 954-964, e-STJ), foram rejeitados (fls. 982-1004, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1005-1039, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou violação aos seguintes dispositivos: i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso e contraditório na apreciação das matérias relevantes ao julgamento do feito; ii) arts. 7º, 10, 141, 329, I e II, e 492 do CPC, sustentando que a sentença foi proferida em violação ao princípio da não-surpresa, com acolhimento de fundamento novo que não integra a causa de pedir, suscitado apenas em sede de alegações finais; iii) arts. 171, II, 178, I, e 320 do CPC, aduzindo a impossibilidade de invalidação do instrumento de quitação em razão de vício de consentimento (coação), pois transcorrido o prazo decadencial de 4 (quatro) anos; iv) arts. 151, 186, 422, 884, 927 e 944 do CC e 373, I, e 457, § 2º, do CPC, afirmando que a indenização concedida à parte agravada é indevida e acarreta enriquecimento ilícito.<br>Contrarrazões às fls. 1064-1081, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1083-1086, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1087-1110, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo nobre.<br>Contraminuta às fls. 1118-1124, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1145-1154, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, atraindo a aplicação do teor da Súmula 7/STJ; e iii) entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 1162-1183, e-STJ), o insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo quanto à violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares.<br>Impugnação às fls. 1187-1.94 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O agravo interno merece parcial acolhimento.<br>1. O agravante apontou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte de origem foi omissa na análise da alegação de que o julgamento ultrapassou os limites da petição inicial, com acolhimento de fundamento novo que não integra a causa de pedir, suscitado apenas em sede de alegações finais (coação na assinatura do termo de quitação), com a consequente violação aos princípios da não-surpresa e do contraditório.<br>Alegou, ainda, contradição quanto ao reconhecimento da decadência do direito de anular a quitação firmada entre as partes em razão de vício de consentimento (coação), e a condenação do agravante ao pagamento de valores decorrentes da invalidação do mesmo instrumento.<br>Observa-se que o Tribunal local, mesmo provocado a se manifestar pela oposição de embargos de declaração, não analisou devidamente as referidas alegações, limitando-se colacionar trechos do acórdão da apelação e a afirmar que (fl. 999, e-STJ):<br>Assim, conforme reiterado entendimento do STJ não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Além disso, "deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução", sendo que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida". (AgInt nos E Dcl no R Esp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020). No caso em apreço, a parte embargante utiliza o rótulo de omissão e contradição para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão ora embargado.<br>Portanto, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar satisfatoriamente sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. É omisso o acórdão - proferido no julgamento dos embargos de declaração - que deixa de pronunciar-se sobre as questões surgidas por ocasião do julgamento da apelação, e suscitadas em tais embargos. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 839.708/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 535, II, do CPC/1973, vigente ao tempo em que praticados os atos processuais. Precedentes.<br>2. Reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)<br>Com efeito, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular de fls. 1145-1154 (e-STJ) e, de plano, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam supridos os vícios apontados, consoante fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA