DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SECMONEY - SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 381):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - ATIVIDADE SUJEITA À APURAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO LUCRO REAL - ARTIGO 14, VI, DA LEI FEDERAL N.º 9.718/1998 - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Convém destacar que o objeto social da impetrante consiste (id 13996032), verbis: "( ).. A Companhia tem por objeto: (a) a aquisição e securitização de recebíveis e demais ativos empresariais através da emissão e colocação no mercado, em ambiente privado, de valores mobiliários, podendo realizar negócios pertinentes ou relativos à securitização de créditos comerciais; e, 5 (b) a participação em outras Companhias, na qualidade de sócia ou acionista."<br>2. De acordo com os documentos juntados, pertinente salientar que o "O Parecer Normativo COSIT n. 5/2014 é ato normativo interpretativo expedido por autoridade administrativa e, como tal, funciona como norma complementar à legislação tributária, editada com fundamento no art. 100 do CTN, vinculando, portanto, a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os contribuintes ao entendimento nele expresso ( ).<br>3. A exploração de atividade securitária, de forma ampla, está sujeita a apuração tributária pelo lucro real, nos termos do art. 14, VI, da Lei Federal n. 9.718/1998.<br>4. Nesta senda, a exigência da autoridade fiscal não afronta o princípio constitucional da legalidade.<br>5. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 433).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 108 do CTN; 14, VII, da Lei n. 9.718/1998; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia relacionadas aos seguintes pontos: a Solução de Consulta COSIT n. 169/2018, que seria posterior ao Parecer Normativo COSIT n. 5/2014 e teria reconhecido a possibilidade de adoção do regime de lucro presumido pelas securitizadoras comerciais; e a vedação ao uso da analogia para impor maior carga tributária ao contribuinte, conforme disposto no art. 108, § 1º, do CTN.<br>No mérito, alega, em resumo, que a imposição do regime de apuração pelo lucro real às securitizadoras comerciais, com base no Parecer Normativo COSIT n. 5/2014, é ilegal, pois não há previsão expressa na legislação que determine tal obrigatoriedade.<br>Defende, ainda, que a Solução de Consulta COSIT n. 169/2018 reconheceu a distinção entre as atividades de factoring e de securitização, permitindo às securitizadoras comerciais a opção pelo regime de lucro presumido.<br>Aduz que a interpretação extensiva do art. 14, VI, da Lei n. 9.718/1998, para incluir as securitizadoras comerciais no regime de lucro real, viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 504/510.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso, por violação ao art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 566/572).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ter reconhecido o direito à opção à tributação pelo lucro presumido, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>Interposta apelação, essa foi desprovida pela Corte regional, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 378/380):<br>Convém destacar que o objeto social da impetrante consiste (id 13996032), : "verbis (..).. A Companhia tem por objeto: (a) a aquisição e securitização de recebíveis e demais ativos empresariais através da emissão e colocação no mercado, em ambiente privado, de valores mobiliários, podendo realizar negócios pertinentes ou relativos à securitização de créditos comerciais; e, 5 (b) a participação em outras Companhias, na qualidade de sócia ou acionista."<br>De acordo com os documentos juntados, pertinente salientar que o "O Parecer Normativo COSIT nº 5/2014 é ato normativo interpretativo expedido por autoridade administrativa e, como tal, funciona como norma complementar à legislação tributária, editada com fundamento no art. 100 do Código Tributário Nacional, vinculando, portanto, a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os contribuintes ao entendimento nele expresso (..).<br>Destacamos, então, alguns pontos do referido parecer que justificam a interpretação de que as securitizadoras de créditos comerciais devem receber o mesmo tratamento tributário das faturizadoras, refutando-se o pleito da impetrante:<br>- a faturização compreende a transferência (cessão) de todos os elementos de riscos do direito de crédito da empresa cedente à empresa cessionária para compor carteira própria desta; a securitização compreende a transferência (cessão) de todos os elementos de riscos do direito de crédito da empresa cedente à empresa cessionária para formação de lastro para emissão de valores mobiliários da cessionária, no caso, debêntures;<br>- tanto a securitização quanto a faturização operam a transferência de direitos creditórios originados em vendas a prazo de bens e serviços, configurando modalidades distintas de fomento mercantil que só se distinguem pela destinação dos títulos adquiridos;- em ambos os casos a aquisição de recebíveis comerciais é regida pelas mesmas regras, dispostas nos arts. 287 e 295 do Código Civil (Lei nº 3.071/1916);<br>- as atividades de securitização de créditos já regulamentadas (créditos imobiliários, financeiros e agrícolas) sujeitam-se à apuração do lucro real por força do art. 14, VII, da Lei nº 9.718/98;- a exposição de motivos da MPV nº 472/2009, convertida na Lei nº 12.249/10, que introduziu o inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/98, já reconhecia a similaridade das atividades desenvolvidas pelas securitizadoras de ativos empresariais e pelas faturizadoras;<br>- ainda que não haja regulamentação específica estabelecida em lei comercial para as atividades de securitização de créditos comerciais, não há razão para conferir-lhes tratamento tributário distinto em relação às faturizadoras e às demais empresas de securitização de créditos já regulamentadas".<br>A exploração de atividade securitária, de forma ampla, está sujeita a apuração tributária pelo lucro real, nos termos do artigo 14, inciso VI, da Lei Federal nº. 9.718/98:<br>"Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:<br>( ) VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)."<br>Desta forma, a exigência da autoridade fiscal não afronta o princípio constitucional da legalidade.<br>A r. sentença assim decidiu no mesmo sentido: "Com efeito, o art. 14, VI e VII da Lei n. 9.718/98 estabelece que: "Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio."" O objeto social da parte impetrante disposto no art. 3º do estatuto social consigna: "A Companhia tem por objeto: (a) a aquisição e securitização de recebíveis e demais ativos empresariais através da emissão e colocação no mercado, em ambiente privado, de valores mobiliários, podendo realizar negócios pertinentes ou relativos à securitização de créditos comerciais; e, (b) a participação em outras Companhias, na qualidade de sócia ou acionista." Da análise do disposto no mencionado art. 14, verifico que não há regulamentação quanto às atividades de securitização de créditos comerciais. ( )."<br>Assim, mantenho a r. sentença.<br>Diante do exposto, nego provimento à apelação.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência da recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, visto que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a Solução de Consulta COSIT n. 169/2018, posterior ao Parecer Normativo COSIT n. 5/2014, reconhecendo a possibilidade de adoção do regime do lucro presumido pelas securitizadoras comerciais.<br>De fato, é de suma importância a verificação da referida tese, na medida em que a Corte de origem adotou, como um dos fundamentos basilares do acórdão recorrido, o referido parecer normativo para afastar ao direito da impetrante à opção pelo regime do lucro presumido.<br>Ademais, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 403/404):<br>Sem prejuízo, é de suma importância destacar que v. acórdão incorreu em omissão quando não considerou a existência da Solução de Consulta COSIT 169, de 26 de setembro de 2018, a qual, inclusive, é posterior ao Parecer COSIT nº 5/2014.<br>Isso porque tal ato normativo vinculante publicado em 2018, isto é, quatro anos após o Parecer supramencionado, firmou posição completamente diversa àquela anteriormente exarada pelo Fisco.<br>Na Solução de Consulta, definiu-se que as securitizadoras comerciais, por não se enquadrem às hipóteses dos incisos do art. 14 da Lei 9.718/98, poderão apurar o lucro por meio do regime presumido. Assim, houve o reconhecimento pela RFB: (i) da distinção entre atividades de factoring e as de securitização; e (ii) da não extensão da disposição do inciso VII às empresas que não sejam de securitização de créditos imobiliário, financeiro ou agrícola!<br>Desta forma, não pairam dúvidas que o entendimento atual da Receita Federal do Brasil como demonstrado acima é, justamente, o de que não há empecilho para o enquadramento da Embargante ao Lucro Presumido, devendo ser sanada omissão também nesse sentido.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a d eclaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA