DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 354-356).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 301):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo da parte executada. Decisão que acolheu incidente. Efeito suspensivo indeferido ao presente recurso. Pessoa jurídica executada. Constituição de nova pessoa jurídica titularizada pelos mesmos sócios com identidade de objeto social em curto período de tempo. Esvaziamento do patrimônio das pessoas jurídicas frustrando a satisfação de credores. Abuso da personalidade jurídica configurada (artigo 50, do C. C.). Desconsideração da personalidade jurídica procedente. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 316-318).<br>No recurso especial (fls. 321-342), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 50 do CC e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou omissão, sustentando que o Tribunal de origem deixou de indicar quais empresas foram constituídas após a Cleveland Idiomas Comércio de Livros e Apostilas Ltda., empresa executada e última pessoa jurídica formada.<br>Sustentou que seria indevida a subsunção dos fatos às hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial, ao se reconhecer a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na constituição de pessoas jurídicas anteriores à empresa executada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 345-353).<br>No agravo (fls. 359-376), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 379-385).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não deve ser acolhida.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 303-306):<br> ..  Depreende-se dos autos originais que a pessoa jurídica executada CLEVELAND IDIOMAS E COMÉRCIO DE LIVROS E APOSTILAS tem como sócios Aparecida Marianna Galle Arcado e seu falecido cônjuge André Arcado (fls. 9/10 na origem), não possuindo patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo, sendo que no período de quatro anos os mesmos sócios constituíram três pessoas jurídicas, dentre elas a mencionada executada, bem como EBEELE COMÉRCIO DE LIVROS E APOSTILAS LTDA (fls. 12/13 na origem) e VARGINHA COMÉRCIO DE LIVROS E APOSTILAS LTDA (fls. 15/16), com o mesmo objeto social e todas sem patrimônio apto a satisfazer os credores, pois as duas últimas, inclusive, encontram-se baixadas.<br>Com efeito, a constituição de novas pessoas jurídicas titularizadas pelos mesmos sócios e com o mesmo objeto social em curto período de tempo e a ausência de patrimônio apto a satisfazer as obrigações comerciais assumidas evidenciam a fraude e desvio de finalidade, por abuso da personalidade jurídica com o claro fito de lesar credores.<br> .. Desse modo, de rigor a utilização de constituição de novas pessoas jurídicas e esvaziamento do patrimônio de todas elas, para frustrar o direito dos credores que com elas contratou, motivo pelo qual devem os sócios ser incluídos no polo passivo da execução, para responder pelo débito exequendo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, o acórdão local reconheceu a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com fundamento na ausência de patrimônio, aliada à constituição de novas pessoas jurídicas, tituladas pelos mesmos sócios e com idêntico objeto social, em curto intervalo de tempo. A alteração desse entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE.<br>1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.<br> ..  3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> ..  Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA