DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e USINA VERTENTE LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 48.194-48.199):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. NÃO TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE PELA VIA ADMINISTRATIVA (TEMA 1262 DO STF). BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.<br>1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure às impetrantes os seguintes direitos: deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores correspondentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS (subvenções) concedidos pelos Estados e Distrito Federal e aplicáveis à operações inerentes a sua atividade, tais como créditos presumidos, isenções, reduções de base de cálculo, diferimento, imunidade, não incidência e reduções de alíquota, tudo em observância ao art. 30, caput e §4º da Lei 12.973/2014, bem como declarar o direito à restituição, tanto pela via administrativa como via precatório, e à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL apurados nos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação e aqueles que forem recolhidos no curso da demanda.<br>2. A segurança foi parcialmente concedida para os seguintes fins: (a) excluir os efeitos dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das impetrantes; (b) reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que da mesma destinação, ou a repetição administrativa, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN) e respeitado o prazo prescricional quinquenal a partir de cada pagamento.<br>3. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica.<br>4. O entendimento em apreço encontra-se solidificado no STJ, que tem igualmente se manifestado no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterá-lo. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.674.735/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024.<br>5. Pertinente anotar também que, ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles. Ao final, manteve-se incólume a compreensão de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos.<br>6. Comporta acolhimento, por conseguinte, a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS. Em tais situações, pacificou-se o entendimento de que não se afigura necessária a observância das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>7. Reconhecido o direito à não inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cumpre explicitar os parâmetros da compensação deferida na sentença.<br>8. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).<br>9. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.<br>10. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996.<br>11. Os parâmetros da compensação, acima detalhados, foram observados pela sentença, que deixou assente em sua fundamentação que a compensação deverá submeter-se à IN RFB 1.717 ou norma congênere posterior.<br>12. Por outro lado, é descabida a restituição em espécie na via administrativa, consoante entendimento desta Terceira Turma, em exegese da Súmula 461 do STJ (O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado).<br>13. A inadmissibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262). Sentença reformada nesse ponto.<br>14. Na presente hipótese, a discussão inclui benefícios fiscais diversos do crédito presumido. Quanto a tais benefícios, é inaplicável a decisão proferida no EREsp 1.517.492, pois específica para os benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS.<br>15. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.<br>16. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente da lei.<br>17. A compreensão em apreço foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 - REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: (a) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSL; (b) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (c) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>18. Em suma, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>19. Embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros.<br>20. No recurso especial paradigmático 1.945.110/RS (ementa acima transcrita), o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor).<br>21. A referida providência de devolução dos autos à origem (adotada no REsp 1.945.110/RS) já vinha sendo observada pelos e. Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ.<br>22. Oportuno assinalar também que essa questão - necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" - foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. Nessa oportunidade, aquela Corte Superior destacou o quanto já estava consignado no item 9 da ementa do julgado paradigmático, frisando a determinação de que "devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)".<br>23. Em posterior julgado, a Primeira Turma do STJ reiterou esse entendimento e esclareceu que a verificação do cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em lei consubstancia providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024.<br>24. Incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS.<br>25. Cumpre consignar, portanto, em atenção à técnica processual do mandado de segurança, bem como em sintonia com o procedimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora em debate, que não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial.<br>26. Esta é a hipótese dos autos, pois, embora as impetrantes tenham juntado documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil à demonstração da existência do registro dos incentivos fiscais em reserva de lucros. Desse modo, considerando os limites da via processual escolhida, é de se concluir que o pleito em apreço não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182.<br>27. Em síntese, o direito buscado não foi comprovado no âmbito destes autos, o que impõe a denegação da segurança quanto aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido.<br>28. Por fim, cumpre apenas registrar que a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.<br>29. Apelação da União provida. Remessa oficial parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 48.265-48.268):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO.<br>1. Em relação à suscitada nulidade do acórdão embargado por ausência de intimação da inclusão do feito em pauta de julgamento, o vício apontado não se denota.<br>2. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, preceitua que: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".<br>3. Já a Resolução PRES/TRF3 nº 482, de 09 de dezembro de 2021, dispõe que no Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe.<br>4. Da análise dos dispositivos acima transcritos depreende-se que as intimações das partes são efetuadas via sistema P Je, independentemente de ação das unidades processantes.<br>5. E, no caso concreto, examinando-se os presentes autos eletrônicos, extrai-se que incluído o feito em pauta para julgamento na sessão de 16/10/2024 (Id 303475696), a ora embargante foi regularmente intimada mediante expedição eletrônica que se deu em 17/09/2024, tendo o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe registrado ciência pela parte em 27/09/2024, às 23h59, conforme constata-se da aba "expedientes".<br>6. Vê-se, assim, que a intimação das partes observou a legislação que rege a matéria e não foi noticiada qualquer falha do PJE, considerando-se válida a cientificação das partes para a sessão de julgamento de 16/10/2024.<br>7. Por sua vez, o acórdão embargado é claro no sentido do reconhecimento do direito apenas da não inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois quanto aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não houve a comprovação do direito buscado no âmbito destes autos.<br>8. Consoante observado no decisum combatido, em sintonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182 dos recursos repetitivos, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no então vigente art. 30 da Lei nº 12.973/2014.<br>9. Esclareceu-se, igualmente, que embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros.<br>10. O aresto combatido ressaltou que, no recurso especial paradigmático 1.945.110/RS, o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor).<br>11. Explicitou-se, também, que a necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. Salientou-se, ainda, que em posterior julgado a Primeira Turma da referida Corte frisou esse entendimento e esclareceu que a verificação do cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em lei consubstancia providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>12. Como bem aponta o julgado atacado, incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1.182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS.<br>13. No ponto, esclareceu: Cumpre consignar, portanto, em atenção à técnica processual do mandado de segurança, bem como em sintonia com o procedimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora em debate, que não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial. Esta é a hipótese dos autos, pois, embora as impetrantes tenham juntado documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil à demonstração da existência do registro dos incentivos fiscais em reserva de lucros. Desse modo, considerando os limites da via processual escolhida, é de se concluir que o pleito em apreço não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182.<br>14. Ao final, registrou que a Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.<br>15. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.<br>16. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>17. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.<br>18. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 48.273-48.307, as recorrentes sustentam violação ao artigo 1º da Lei 12.016/2009, ao artigo 30 da Lei 12.973/14, aos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 e à aplicação do precedente firmado no Tema 1182 do STJ, além de dissídio jurisprudencial.<br>Apontam, ainda, ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido não analisou todos os fundamentos dos embargos de declaração, incorrendo em omissão.<br>Em síntese, "as Recorrentes discutem nos autos direito líquido e certo, consistente no gozo do benefício de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos valores correspondentes a benefícios e incentivos fiscais de ICMS (subvenções) aplicáveis às suas atividades" (fl. 48.279). Aduzem que "têm o direito ao benefício buscado, com fundamento no art. 30 da Lei 12.973/14 (com as alterações da LC 160/17) e a tese firmada no Tema 1182, a despeito da não comprovação do cumprimento dos requisitos na inicial, por conta da natureza preventiva do mandado de segurança" (fl. 48.280).<br>Outrossim, especificamente quanto ao direito à compensação e restituição, as partes recorrentes indicam que o v. acórdão recorrido afastou o direito à restituição administrativa do indébito, em razão da necessidade de observância do artigo 100 da Constituição Federal, que trata do regime de precatórios, para restituição do indébito reconhecido na via judicial, conforme tese firmada no Tema 1262 do STF. Entretanto, registram que "a tese ainda não transitou em julgado, pendendo embargos de declaração que buscam modular os efeitos da tese firmada" (fl. 48.301), razão pela qual requer que o provimento declaratório que buscam observe a modulação, nos termos do referido tema.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial (fls. 48.352-48.363), com base em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) - ausência de ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, "visto que o órgão fracionário prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (fl. 48.358); (ii) - incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, uma vez que entendeu que "a recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pela Turma julgadora quanto ao comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados" (fl. 48.359); (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, entendendo que, "no âmbito do recurso especial, não é possível infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova fático-probatória dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ"; e (iv) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, ao fundamento de que o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está em consonância com o desta Corte Superior.<br>Em seu agravo, às fls. 48.367-48.403, as agravantes alegam quanto à ausência de ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil que:<br>33. Com todo o respeito, o v. acórdão é omisso, pois deixa de considerar o fato de que, conforme exposto na inicial, as Agravantes não vêm efetuando a dedução dos valores dos benefícios fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>34. As Agravantes apuram e recolhem os tributos normalmente e, por conta do risco de autuação caso viesse a fazer a dedução, impetrou o Mandado de Segurança para assegurar o seu direito, preventivamente.<br>Referente à aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF afirmam que:<br>55. Com todo o respeito, a r. decisão precisa ser reformada, pois não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso especial que prejudique a compreensão da controvérsia.<br>(..)<br>59. Diga-se, para o julgamento da ação, basta a análise do direito líquido e certo, consistente no afastamento das restrições ilegais impostas pela RFB, qual seja, a exigência de comprovação de que os benefícios fiscais foram especificamente concedidos para a finalidade de investimento desses recursos na "implantação e expansão de empreendimentos econômicos".<br>(..)<br>61. Diferente disso, o v. acórdão denegou a segurança, deixando de lado a natureza preventiva da ação, o que acabou por violar o art. 1º da Lei 12.016/09 e, consequentemente, a própria tese firmada no Tema 1.182 do STJ.<br>Concernente à aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, alegam que:<br>92. Com todo o respeito, a r. decisão precisa ser reformada neste ponto, pois a análise é estritamente de direito.<br>93. As Agravantes discutem nos autos direito líquido e certo, consistente no gozo do benefício de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos valores correspondentes a benefícios e incentivos fiscais de ICMS (subvenções) aplicáveis às suas atividades.<br>(..)<br>96. Ou seja, o direito demanda uma análise a partir da legislação e do precedente firmado no Tema 1182 do C. STJ, não existindo qualquer fato que demande produção de prova. Ademais, os fundamentos aplicados ao direito foram exaustivamente debatidos nas decisões proferidas nos autos, na medida em que se encontram prequestionados suficientemente.<br>Ademais, no que diz respeito à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, aduzem que:<br>119. Com todo o respeito, a r. decisão precisa ser reformada, pois o v. acórdão recorrido é contrário ao entendimento das C. Cortes.<br>120. Veja-se que questão submetida a julgamento no Tema n. 1.182 buscou "definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)."<br>(..)<br>122. Veja-se que o precedente acima concede o direito à dedução dos incentivos fiscais de ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros -, observados os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14, que prevê o registro dos valores em conta de reserva de lucros.<br>123. Ademais, o precedente afasta o requisito que exige a demonstração de que os valores concedidos dos incentivos fiscais foram utilizados como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico da empresa, requisito este que as Agravantes buscam afastar com o provimento declaratório na presente ação.<br>No mais, reeditam os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto as agravantes não infirmaram os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; e (iv) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, que impede que recursos especiais sejam analisados quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial as recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.