DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ SANTELLO e MAYSA MANSOUR TOOBIA SANTELLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 18, 30 e 37 da Lei n. 8.078/1990; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de preceito cominatório.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.113):<br>AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO  OBRIGAÇÃO DE FAZER  PRETENSÃO DOS AUTORES PARA QUE A RÉ FORNEÇA CAPACIDADE ELÉTRICA À SUA UNIDADE IMOBILIÁRIA A FIM DE ATENDER SUAS NECESSIDADES  A PROVA PERICIAL CONCLUIU PELA REGULARIDADE TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES, MAS PELA INSUFICIÊNCIA DA CARGA ELÉTRICA DISPONÍVEL POR SER INCOMPATÍVEL COM O ALTO PADRÃO DO EMPREENDIMENTO  AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO, POIS OS AUTORES, MESMO APÓS TEREM CIÊNCIA DA CAPACIDADE ELÉTRICA DO IMÓVEL, DERAM PROSSEGUIMENTO AO NEGÓCIO  IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE FORNECER MAIOR CAPACIDADE ELÉTRICA À UNIDADE IMOBILIÁRIA DIANTE DO DESEQUILÍBRIO NO CÔMPUTO GERAL DA POTÊNCIA DO CONDOMÍNIO  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA  APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 18, 30 e 37 da Lei n. 8.078/1990, porque a construtora não entregou o imóvel conforme as condições prometidas, omitindo informações relevantes sobre a capacidade elétrica e frustrando as expectativas legítimas dos consumidores;<br>b) 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, pois não houve inversão do ônus da prova, mesmo diante da hipossuficiência dos consumidores e da relação de consumo;<br>c) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos;<br>d) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar pontos essenciais do recurso, como a ausência de informações claras e a publicidade enganosa, além de contraditório ao afirmar que os consumidores tinham ciência das limitações elétricas, mas prosseguiram com o negócio.<br>Sustentam que o Tribunal de origem divergiu de outros julgados, entre eles do REsp n. 586.316/RJ, em que o STJ reconheceu a responsabilidade do fornecedor por publicidade enganosa e pela violação do princípio da boa-fé objetiva, e do Processo n. 0034623-96.2015.8.07.0001, em que o TJDFT tratou da vinculação do fornecedor às condições anunciadas.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a procedência da ação com a inversão da sucumbência.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os autos tratam de ação de preceito cominatório ajuizada por José Luiz Santello e Maysa Mansour Toobia Santello contra a Construtora Líder Ltda.. Os qual os autores pleitearam a condenação da ré à obrigação de fornecer carga elétrica de 39.000 watts à unidade imobiliária adquirida, sob pena de multa cominatória.<br>Alegaram que, durante as tratativas pré-contratuais, foram atraídos pela publicidade e questionaram sobre a capacidade elétrica do imóvel, mas, antes mesmo da entrega da unidade, constataram a insuficiência da carga elétrica para atender às suas necessidades.<br>A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Na apelação, os autores reiteraram suas alegações, sustentando que houve falha de informação e subdimensionamento do projeto técnico, o que inviabilizou a utilização de aparelhos elétricos no imóvel.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, manteve a sentença de improcedência, destacando que a carga elétrica disponibilizada estava em conformidade com as normas técnicas, embora incompatível com o alto padrão do empreendimento.<br>Ressaltou que os autores, mesmo cientes das limitações técnicas, optaram por prosseguir com o negócio, o que afastaria a configuração de vício de informação. Além disso, o aumento da potência elétrica solicitado foi considerado tecnicamente inviável, pois causaria desequilíbrio no cômputo geral da potência do condomínio.<br>No recurso especial, os recorrentes apontaram violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alegaram que a construtora não entregou o imóvel conforme as condições prometidas, omitindo informações relevantes sobre a capacidade elétrica, e que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, contudo, foi desfavorável aos recorrentes, fundamentando-se na ausência de violação dos dispositivos legais indicados, na não demonstração de divergência jurisprudencial e na ausência de cotejo analítico.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 6º, VIII, 18, 30 e 37 da Lei n. 8.078/1990<br>Verifica-se que os artigos indicados acima não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, referidos artigos não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>É pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a recurso interposto contra decisão em ação de preceito cominatório ajuizada pelos autores, que objetivam a condenação da construtora ré à obrigação de fornecer carga elétrica suficiente no imóvel adquirido, de forma a atender às necessidades de conforto e segurança da unidade habitacional.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto apreciou, de forma expressa e fundamentada, a controvérsia relativa à capacidade elétrica do empreendimento, examinando os fundamentos deduzidos pelas partes e indicando as razões de decidir.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 1.115-1.116):<br>Após detida análise dos autos, notadamente dos w laudos periciais de fls. 645/723 e 1.015/1.040, infere-se que, de fato, não há irregularidades da atual carga de energia, porquanto o projeto fora desempenhado de acordo com as normas técnicas. A questão é que a carga disponível é incompatível com o alto padrão do empreendimento.<br>De acordo com o expert, a utilização de todos os equipamentos da unidade 22 implica carga de 39.000 watts ó e seu uso simultâneo levaria ao desarme por sobrecarga, porquanto apenas lhe fora disponibilizada a carga de 19.052 watts.<br>Ele concluiu ter havido "um subdimensionamento na avaliação do projetista, que não levou em conta o padrão Lu m o do empreendimento e sua futura clientela". Asseverou, ainda, que o aumento da potência fornecida ao apartamento, conforme pedido dos autores, causaria um desequilíbrio no cômputo geral da potência do condomínio, não sendo recomendado em razão da limitação técnica dos componente de entrada (disjuntor e cabos), além de demandar projeto a ser aprovado pela concessionária de energia elétrica.<br>Portanto, não há dúvidas de -- que - o projeto - da- o . , construtora não previu a adequada alimentação elétrica m para a habitação de alto padrão.<br> .. <br>Destarte, ainda que os autores, na qualidade de consumidores, fossem hipossuficientes e lhe faltassem conhecimentos técnicos sobre a capacidade elétrica do imóvel adquirido, deram continuidade ao negócio, mesmo após ter ciência das impossibilidades técnicas de a construtora atender às suas solicitações, tornando inviável acolher sua pretensão após a finalização da construção em razão da falta de informações.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro, de 15% para 18% sobre o valor da causa, os honorários fixados na origem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA