DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 711):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MINERAÇÃO - CONTAMINAÇÃO POR ARSÊNIO - PROVA PERICIAL - INDISPENSÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO.<br>Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar ao Autor o direito de produzir prova que possa ser relevante ao desfecho da lide."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, às fls. 875-884 (e-STJ), com aplicação de multa.<br>Decisão do Superior Tribunal de Jus tiça, pela anulação do acórdão proferido em virtude do julgamento dos embargos de declaração supramencionados e determinação de nova análise (e-STJ, fls. 859-861).<br>Em novo julgamento, os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, às fls. 875-884 (e-STJ), com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.<br>Em seu segundo recurso especial (e-STJ, fls. 887-906), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, como a ausência de relação entre a perícia ambiental e os pedidos formulados. Especialmente, teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não esclarecer a pertinência da produção de prova pericial ambiental, considerando que os pedidos formulados pelos recorridos não estariam relacionados a danos ao imóvel rural, mas apenas à suposta contaminação de seus organismos. A omissão também teria se dado quanto à distinção entre o caso concreto e o precedente mencionado no acórdão.<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios seria indevida, uma vez que os embargos teriam sido opostos com o objetivo legítimo de sanar omissões relevantes no acórdão, reconhecidas inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão anterior.<br>Não foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, conforme a certidão de decurso de prazo, à fl. 914 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Valdeci Barbosa e Maria Eliene Magalhães Barbosa ajuizaram ação ordinária com pedido liminar de antecipação parcial dos efeitos da tutela em face de Kinross Brasil Mineração S/A e da União.<br>Alegaram que residem em uma propriedade rural próxima às barragens de rejeito da mineradora e que, após notícias de contaminação por arsênio no solo e nas águas da região, realizaram exames clínicos que identificaram a presença do elemento químico em seus organismos. Sustentaram que as atividades da mineradora seriam responsáveis pela liberação de arsênio no meio ambiente, causando danos à saúde e ao meio ambiente, e pleitearam, entre outros pedidos, o custeio de plano de saúde, indenização por danos materiais e morais, e monitoramento ambiental.<br>Por decisão da Justiça Federal, a União foi excluída da lide e os autos foram encaminhados à Justiça Estadual.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que os índices de arsênio nos organismos dos autores estavam abaixo do Índice Biológico Máximo Permitido (IBMP) e que não havia nexo causal entre as atividades da mineradora e os danos alegados.<br>Além disso, considerou desnecessária a produção de prova pericial requerida pelos autores, uma vez que o laudo pericial produzido em ação civil pública anterior já teria afastado a existência de contaminação ambiental relevante. Condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (e-STJ, fls. 661-667).<br>O acórdão recorrido deu provimento à apelação interposta pelos autores, reconhecendo o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial ambiental requerida. Entendeu que o laudo pericial utilizado como prova emprestada na sentença não abordou com precisão a possibilidade de contaminação na área rural específica dos autores e que a produção de prova pericial seria imprescindível para o deslinde do feito. Assim, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo (e-STJ, fls. 710-720).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Adveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor:<br>"A insurgência merece ser acolhida, em razão da existência de omissão no julgamento estadual.<br>De fato, o eg. Tribunal de origem concluiu pela necessidade de produção de prova pericial no imóvel dos recorridos, sob pena de cerceamento de direito de defesa, para a comprovação da contaminação por arsênio em razão da atividade de mineração desenvolvida pela recorrente; sendo que o caso dos autos difere da apelação n. 1.0470.16.003022-2/003, pois os recorridos não tem interesse na prova de contaminação corporal por arsênio, eis que não requereram a realização de perícia médica, mas voltam-se exclusivamente aos danos alegadamente ocasionados no terreno rural no qual residem, pugnando pela produção de perícia ambiental.<br>A propósito, colaciono o seguinte excerto do acórdão estadual:<br>"Como visto, sustenta a parte autora, ora apelante, a nulidade do processo em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida sem que lhes tenha sido dada a oportunidade de produzir a prova pericial oportunamente requerida a fim de comprovar suas alegações.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o recebimento de indenização por danos decorrentes da contaminação por arsênio lançados pela parte ré em suas barragens em decorrência da atividade minerária por ela desenvolvida.<br>O juiz sentenciante indeferiu a realização da prova pericial, ao fundamento de que o laudo produzido na ação civil púbica nº 0046527- 69.2015,8.13.0470, era suficiente ao deslinde do feito, procedendo ao julgamento antecipado da lide, entendendo pela improcedência dos pedidos iniciais.<br>Diante disso, foram os autores surpreendidos com a sentença, sem que lhe tivesse sido oportunizado a produção de prova, em especial, pericial, a despeito de ter existido um parecer desfavorável à seu direito nos autos da ação civil publica nº 0046527-69.2015.8.13.0470, os parâmetros lá utilizados não serviriam para julgamento desta lide por se tratar de assuntos diversos. Da análise dos autos, verifico que razão assiste a parte autora.<br>Na petição inicial, os autores discorreram sobre possíveis contaminação e danos ao imóvel rural em que residem, questão que não foi analisada na sentença nem foi objeto de dilação probatória, além de, a meu aviso, não ter sido devidamente esclarecida por meio da perícia realizada na ação civil pública.<br>(..)<br>Vê-se, pois, que a perícia produzida na ACP não abordou, com precisão, a possibilidade de contaminação na específica área rural debatida nos presentes autos; ao contrário, a meu ver, o laudo apresenta indícios que apontam elevados teores de arsênio no solo, sedimentos e águas fluviais na sub-bacia (Ribeirão entre Ribeiros) em que se situa tal área (Ribeirão/Córrego Santa Rita), mostrando-se imprescindível, pois, a produção de prova pericial requerida pelos apelantes.<br>Lado outro, é importante frisar que o caso em apreço difere-se daquele estudado no recurso de apelação cível nº 1.0470.16.003022-2/003, relatado pelo ilustre Des. Claret de Moraes, eis que naquele se discutia apenas a contaminação corporal do organismo dos autores por arsênio, defendendo- se a necessidade de realização de perícia médica, ao passo que aqui os apelantes não manifestaram, em seu recurso, interesse no pleito atinente à prova de contaminação corporal por arsênio, eis que não requereram a realização de perícia médica, voltando-se exclusivamente ao pedido referente aos danos alegadamente ocasionados terreno rural no qual residem, pugnando, então, pela produção de perícia ambiental.<br>Diante de tudo isso, tenho que restou configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a prova pericial, oportunamente requerida, se mostra imprescindível ao deslinde do feito." (fls. 713-717, g. n.)<br>Opostos embargos de declaração, o Sodalício a quo houve por bem rejeitá-los destacando a ausência de omissão no acórdão, e nada acrescentou ao julgamento da apelação, deixando de se manifestar sobre a matéria questionada.<br>Portanto, está caracterizada a afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a pertinência da produção da prova requerida para comprovar os fatos alegados na inicial, notadamente sob o prisma da efetividade da perícia ambiental, já que conforme aduz a recorrente, não há pedido de ressarcimento por danos ocasionados ao terreno rural no qual residem os recorridos. Além disso, deve o Tribunal Estadual esclarecer, também, os motivos pelos quais o precedente formado no julgamento da apelação cível nº 1.0470.16.003022-2/003, onde se discutia apenas a contaminação corporal do organismo dos autores por arsênio, não pode ser aplicado ao caso em análise.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar que o eg. Tribunal de origem supra a omissão detectada conforme entender de direito."<br>Em nova análise dos embargos de declaração, foram rejeitados, novamente, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.<br>Recurso especial.<br>1. A sociedade recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria analisado de forma exaustiva todos os argumentos apresentados no processo, em especial aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada, como a inexistência de relação entre a perícia ambiental requerida e os pedidos formulados.<br>Alega, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de esclarecer a relevância da produção de prova pericial ambiental, considerando que os pleitos dos recorridos não estariam vinculados a danos ao imóvel rural, mas sim à alegada contaminação de seus organismos.<br>Ademais, aponta que o julgado não teria abordado adequadamente a distinção entre o caso concreto e o precedente citado na decisão.<br>Nos acórdãos analisados, restou decidido pelo Tribunal Estadual que a perícia ambiental requerida pelos autores é relevante e imprescindível para o deslinde do feito, considerando que o laudo pericial utilizado como prova emprestada, produzido em ação civil pública, não abordou com precisão a possibilidade de contaminação na área rural específica dos autores.<br>O Tribunal a quo entendeu que a ausência dessa prova configurou cerceamento de defesa, uma vez que os pedidos dos autores estavam relacionados a danos ao imóvel rural e não foram adequadamente analisados na sentença. Além disso, foi destacado que o caso em questão difere de outro julgado pelo Tribunal, no qual se discutia apenas a contaminação corporal, reforçando a necessidade de produção de perícia ambiental no presente caso.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 877-880):<br>"KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão de ff. 6681678, sob a alegação de que fora ele omisso ao ignorar que este Tribunal em uma série de outros casos tem chegado a uma conclusão diametralmente oposta a que fora nele lançada. Afirma que os pedidos formulados pelos embargados não tem relação com quaisquer possíveis danos ao terreno no qual afirmam residir. Destaca que a petição inicial deste processo é idêntica a apelação cível nº 1.470.16.003022-21003 de relatoria do e. Des. Claret de Moraes, sendo negado provimento ao referido apelo. Assevera que a pericia se mostra desnecessária ao deslinde do feito, que o caso é de improcedência dos pedidos.<br>Esta Câmara, pelo acórdão de ff. 7431745, não acolheu os embargos de declaração, ao fundamento de que não houve omissão no acórdão da apelação, estando a parte embargante a veicular seu inconformismo com a decisão proferida, buscando seu reexame, o que não se comporta na via processual dos embargos de declaração. A parte embargante interpôs, então, o recurso especial de nº 1.0470.16.003016-41005, o qual foi conhecido, tendo, ao final, sido dado provimento a ele, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para analisar as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Vieram-me conclusos os autos.<br>Passo a novo exame dos mencionados embargos de declaração, como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Analisando o acórdão embargado, não se afere obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material que justifique a interposição do presente recurso.<br>Como se pode ver do acórdão embargado, a necessidade de realização da prova pericial restou devidamente justificada, sendo apontados os fundamentos acerca da imprestabilidade da prova pericial emprestada produzida na ação civil pública nº 0046527- 69.2015.8.13.0470, para análise do caso em questão, conforme se extrai:<br>"Vê-se, pois, que a perícia produzida na ACP não abordou, com precisão, a possibilidade de contaminação na específica área rural debatida nos presentes autos; ao contrário, a meu ver, o laudo apresenta indícios que apontam elevados teores de arsênio no solo, sedimentos e águas fluviais na sub- bacia (Ribeirão entre Ribeiros) em que se situa tal área (Ribeirão/Córrego Santa Rita), mostrando-se imprescindível, pois, a produção de prova pericial requerida pelos apelantes."<br>Da mesma forma, restou devidamente apreciado no acórdão proferido no recurso de apelação cível nº 1.0470.16.003022-21003, indicado pela parte embargante como sendo idêntico ao caso tratado nestes autos, o que foi afastado no acórdão embargado pelos seguintes fundamentos:<br>"Lado outro, é importante frisar que o caso em apreço difere-se daquele estudado no recurso de apelação cível nº 1.0470.16.003022-2/003, relatado pelo ilustre Des. Claret de Moraes, eis que naquele se discutia apenas a contaminação corporal/do organismo dos autores por arsênio, defendendo-se a necessidade de realização de perícia médica, ao passo que aqui os apelantes não manifestaram, em seu recurso, interesse no pleito atinente à prova de contaminação corporal por arsênio, eis que não requereram a realização de perícia médica, voltando-se exclusivamente ao pedido referente aos danos alegadamente ocasionados terreno rural no qual residem, pugnando, então, pela produção de perícia ambienta1"<br>Assim, uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo CPC."<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-MG. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>É importante notar que no caso, há também pedido de danos morais "em razão da ofensa perpetrada contra a dignidade humana dos Autores, evidenciada pela violação sistemática de vários outros direitos correlatos, como vida, saúde, moradia, trabalho, lazer, autodeterminação, desenvolvimento, identidade cultural, (..)" (e-STJ, fl. 23).<br>Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de permitir a extração do sentido da petição inicial não somente pelos pedidos expressamente presentes, mas, inclusive, através de uma interpretação de boa-fé, que permita aferir a sistematicidade e a teleologia, empregados na argumentação, recolhendo-se o verdadeiro sentido pretendido pelas partes.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016).<br>2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 2.080.551/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. 1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento da Des. Relatora de que "a fixação por ela de novos parâmetros nada mais é do que a sua interpretação da cláusula contratual que prevê o cálculo do reajuste do preço e, nesse sentido, ao divergir da metodologia defendida pelas parte (sic) e utilizada pelo Perito, com a consequente determinação de novos cálculos sob novos parâmetros não pode ser considerada uma "surpresa" nos termos previstos nos artigos 9º e 10 do CPC" (e-STJ, fl. 17.293), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. Súmula 568/STJ.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.173.406/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça foi instado novamente a se manifestar acerca dos embargos de declaração e assim o fez, com atenção específica aos pontos que lhe foram submetidos.<br>A conclusão que chegou, todavia, foi a de manutenção de sua decisão, reforçando a necessidade da perícia. Portanto, não há omissão, mas decisão em contrariedade aos interesses da recorrente - hipótese que não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em tendo o Tribunal de Justiça entendido pela necessidade da prova pericial, para a oportunidade de comprovação do alegado, sob pena de cerceamento de defesa, essa decisão deve prosperar.<br>2. A recorrente sustenta a violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumentar que a imposição da multa por embargos de declaração considerados protelatórios seria inadequada, uma vez que os referidos embargos teriam sido interpostos com o propósito legítimo de suprir omissões relevantes no acórdão, as quais teriam sido reconhecidas, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão anterior.<br>O recurso merece prosperar.<br>Com efeito, o caso atrai a incidência da Súmula n.º 98/STJ, que assim preceitua: "Embargos de declarac a o manifestados com noto"rio propo"sito de prequestionamento na o te m cara"ter protelato"rio."<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.817.765/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025) g. n.<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM. PRAZO. REVISÃO. PEDIDO. NÃO SUSPENSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência do segurado acerca da negativa securitária, conforme disposto na Súmula 229/STJ.<br>2. O pedido de reconsideração da resposta negativa da seguradora, por ser acessório, complementar e secundário, não se confunde com o próprio pedido principal de recebimento da indenização, e por isso, não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional a esse aplicada, haja vista a regra de que o acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Precedentes.<br>3. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>4. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 2.159.932/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>No caso, a parte buscou o prequestionamento de dispositivos, tendo a decisão aprofundado a questão da desnecessidade de apontamento expresso de cada um dos dispositivos mencionados - o que não afasta o intuito da parte de ver parte da matéria prequestionada.<br>Deste, modo, a multa arbitrada pela interposição de embargos de declaração meramente protelatórios deve ser afastada.<br>Assim, o recurso prospera, neste ponto.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa arbitrada em segunda instância, em decorrência da oposição de embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA