DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por VALE S/A com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 992):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>- Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.<br>- Segundo a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a ré causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade.<br>- A desvalorização imobiliária na região afetada pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, é consequência direta e inafastável do evento danoso, sendo devida a indenização.<br>- Recurso parcialmente provido. "<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.025-1.032).<br>Nas razões do apelo nobre a recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 156, 479 e 489, §1º, I, 509 a 512 e 944 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação do acórdão recorrido; que a perícia de engenharia, realizada por perito nomeado pelo juízo, concluiu pela inexistência de desvalorização imobiliária. Argumenta que a prova pericial é imprescindível para a apuração de danos patrimoniais e que o acórdão desconsiderou essa prova técnica; que o Tribunal não apresentou fundamentos concretos para desconsiderar o laudo pericial oficial, elaborado de forma técnica e imparcial; afirmou que liquidação por arbitramento seria necessária para apuração do valor da indenização, o que não foi observado; e que A indenização fixada (R$ 100.000,00) não é proporcional à extensão do dano, especialmente porque a perícia concluiu pela inexistência de desvalorização imobiliária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões. (e-STJ fl. 1.061)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>No mérito, o acórdão aplicou a Teoria do Risco Integral, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 996-999):<br>"No contexto de danos ambientais, como é o caso, o art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), preleciona que "é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Portanto, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não podendo o causador de danos invocar as excludentes de responsabilidade civil com o intuito de afastar sua obrigação de indenizar os atingidos pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG, conforme também se extrai da leitura do artigo 225 da Constituição Federal:<br>(..)<br>Para mais, consoante tese consolidada pelo C. STJ no julgamento do R Esp 1374284/MG notadamente acerca dos danos provocados por rompimento de barragens de mineração, há a aplicação da teoria do risco integral, "sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar".<br>(..)<br>Nessa perspectiva, depreende-se que a configuração do dever de indenizar em sede individual depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal, nos termos do art. 373 do Código de Processo civil.<br>É de se dizer que, como os danos ambientais causados pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão são incontroversos, públicos e notórios, torna-se dispensável longas digressões sobre eles. Por outro lado, mostra-se imprescindível a comprovação do dano individualmente suportado e do nexo de causalidade com evento desastroso.<br>Fixado esses pontos, e volvendo à análise dos autos, especificamente, reitero que o apelante pleiteia a indenização por danos morais e patrimoniais em decorrência da restrição do pleno gozo de sua propriedade em decorrência da contaminação do Rio Paraopeba e em razão da desvalorização imobiliária.<br>Inobstante, para comprovar a desvalorização dos dois terrenos rurais que integram a denominado Fazenda Santa Branca, em Esmeraldas/MG, colacionou aos autos os contratos de promessa de compra e venda (ordens 11 e 13) e laudo de avaliação (ordem 12), subscrito por avaliador técnico imobiliário (corretor de imóveis), no qual indica que a avaliação dos imóveis, em maio de 2019, seria de R$239.350,00 (duzentos e trinta e nove mil trezentos e cinquenta reais) e R$199.700,00 (cento e noventa e nove mil e setecentos reais), apontando uma desvalorização aproximada de 50% dos valores, isto é, de R$219.525,00 (duzentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e cinco reais), após o evento danoso.<br>Durante a instrução processual, foi realizada perícia com o intuito de aferir o alegado prejuízo (ordem 163). Para tanto, foi nomeado perito o Sr. Lucas Felipe de Abreu Santos, engenheiro civil, que, dentre outras considerações, concluiu que o evento danoso "não acarretou desvalorização", afirmando, ainda, que a "lama proveniente do rompimento da barragem de Brumadinho, não invadiu o interior do imóvel em questão".<br>Todavia, a despeito do antagonismo dos laudos apresentados nos autos, entendo que a desvalorização imobiliária no local exsurge indene de dúvidas.<br>Na hipótese, o próprio expert nomeado afirma que: "a distância aproximada em linha reta do terreno 01, até o Rio Paraopeba é de aproximadamente 870 metros. A distância aproximada em linha reta do terreno 02, até o Rio Paraopeba é de aproximadamente 740 metros" e certifica, ainda que "os proprietários estão impedidos de utilizar a água proveniente do Rio Paraopeba".<br>Neste diapasão, a testemunha Marcos Antônio Avelar relatou que "houve desvalorização dos imóveis; que o depoente comprou o lugar pelo rio, para lazer; que as pessoas compravam para lazer; que como houve a poluição do rio, as pessoas não tem mais interesse", além do mais a testemunha Sebastião Moreira da Silva afirmou que "a chácara do autor fica menos de um quilômetro do rio".<br>Assim, restou devidamente demonstrado a proximidade entre o Rio Paraopeba e os terrenos do autor. Nesse contexto, não é demais presumir que dentre as nefastas consequências advindas do rompimento da barragem, esteja a desvalorização dos imóveis margeados pelo rio.<br>Sendo assim, o que antes se apresentava como algo atrativo (a proximidade com o leito do rio) é, hoje, razão para repelência à localidade. A desvalorização imobiliária é, pois, produto da completa inutilidade do rio, quer para atividades afetas à própria subsistência, quer para atividades de lazer e turismo (do qual se aproveitava o autor, repisa-se), além dos efeitos nocivos à saúde que a proximidade com o solo e a água contaminada por metais pesados causa.<br>Por outro lado, não desconhece este magistrado que a desvalorização indicada pelo autor se mostra excessiva. Igualmente, não se pode admitir que esta não tenha ocorrido, como apurado no laudo pericial judicial, porque seria "tapar o sol com a peneira" ou pretender negar o óbvio. Oportuno ressaltar que, com base no livre convencimento motivado, o magistrado tem a liberdade de deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, desde que o faça de forma fundamentada.<br>(..)<br>É preciso, portanto, que se invoque o princípio da razoabilidade, aliando-o às circunstâncias concretas do caso posto em julgamento, utilizando, sempre que possível, do que se convencionou chamar de bom senso.<br>Com essa premissa e norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a título danos patrimoniais e morais pleiteados.<br>Embora possa parecer, a princípio, uma alta quantia, há de se considerar a extensão da propriedade afetada, bem como as diversas atividades ali empreendidas pelo apelante, que, ainda que não interrompidas, certamente causaram a desvalorização do imóvel e suportaram ônus engendrados pelo evento danoso causada pela apelada, sem nenhuma sombra de dúvida."<br>Como se vê, a Corte de origem consignou que os danos morais pleiteados pelo autor decorreram da desvalorização imobiliária, consequência direta do rompimento da barragem,entendendo que a desvalorização era presumível, mesmo diante do laudo pericial que concluiu pela inexistência de desvalorização.<br>O Tribunal utilizou o princípio do livre convencimento motivado para afastar as conclusões do laudo pericial oficial, que indicava a inexistência de desvalorização imobiliária. Fundamentou sua decisão em depoimentos testemunhais e na análise das circunstâncias concretas do caso.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. DANOS PSICOLÓGICOS. PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação por danos morais em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da mineradora pelos danos causados, com base na Teoria do Risco Integral, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, considerando a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes.<br>3. A decisão de primeira instância foi mantida, rejeitando-se os embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil ao reconhecer os danos morais e fixar valor indenizatório considerado exorbitante pela recorrente; (ii) saber se foram comprovados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, como ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade, e que, portanto, a indenização por dano moral seria incabível.<br>III. Razões de decidir<br>6. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não podendo a mineradora invocar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.<br>7. A instância ordinária, ao apreciar o conjunto fático-probatório, concluiu que houve moderação na fixação do quantum indenizatório, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>8. O conhecimento do recurso especial para afastar o direito à indenização implicaria reexame de matéria fática, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental é objetiva, não cabendo excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 2.<br>A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. O reconhecimento da responsabilidade civil e a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda o reexame de matéria fática que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Código Civil, arts. 927, 186 e 187.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.544/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MORTE. REPARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO VITALÍCIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à inexistência de responsabilidade pela reparação dos danos - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela fixação da verba indenizatória em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada viúva. O Colegiado entendeu que a importância fixada se mostra condizente com o evento danoso (morte dos maridos), atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.719.237/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>Melhor sorte não socorre o apelo no tocante à redução do valor da aludida indenização a título de danos morais.<br>Como sabido na remansosa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso, em que a Corte de origem fixou o valor indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais):<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. DANOS PSICOLÓGICOS. PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação por danos morais em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da mineradora pelos danos causados, com base na Teoria do Risco Integral, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, considerando a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes.<br>3. A decisão de primeira instância foi mantida, rejeitando-se os embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil ao reconhecer os danos morais e fixar valor indenizatório considerado exorbitante pela recorrente; (ii) saber se foram comprovados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, como ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade, e que, portanto, a indenização por dano moral seria incabível.<br>III. Razões de decidir<br>6. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não podendo a mineradora invocar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.<br>7. A instância ordinária, ao apreciar o conjunto fático-probatório, concluiu que houve moderação na fixação do quantum indenizatório, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>8. O conhecimento do recurso especial para afastar o direito à indenização implicaria reexame de matéria fática, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental é objetiva, não cabendo excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 2.<br>A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. O reconhecimento da responsabilidade civil e a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda o reexame de matéria fática que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Código Civil, arts. 927, 186 e 187.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.544/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA