DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 390-391):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE - VALE-PEDÁGIO - OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - PREVISIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001 - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMANDADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Tendo em vista a comprovação da contratação do frete, da existência de praças de pedágio no trajeto contratado e prestação do serviço (entrega do produto) pelo transportador, nasce a obrigação da embarcadora, em demonstrar que antecipou a verba atinente ao vale-pedágio, nos termos do artigo 373, II, do CPC, sob pena de ser condenada ao pagamento, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 522).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao atribuir-lhe o ônus de comprovar o pagamento dos pedágios, mesmo sem a demonstração, pela parte autora, de que efetivamente realizou tais pagamentos. Além disso, aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC, em casos semelhantes.<br>Sustenta que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da recorrente a comprovação de fatos que competiam à parte autora, em afronta ao art. 373, I, do CPC.<br>Argumenta que a ausência de comprovação do pagamento dos pedágios pela parte autora inviabiliza a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>Defende, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1714568/GO, que estabelece a necessidade de o transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao comparar o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso com decisões de outros tribunais estaduais e do próprio STJ, que exigem a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 523).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, a TRANSPOLSKA LTDA ajuizou ação de indenização contra AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A., alegando que a ré deixou de proceder com os adiantamentos/pagamentos dos pedágios relativos aos trechos percorridos para as entregas das cargas, cujos pagamentos seriam de sua responsabilidade. Postulou a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, equivalente ao pagamento do valor em dobro do frete contratado (fl. 321).<br>A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a autora, ora recorrida, não comprovou o pagamento dos pedágios, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC (fls. 321-327).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, entendendo que, comprovada a contratação do frete e a existência de praças de pedágio no trajeto contratado, caberia à recorrente demonstrar que antecipou a verba atinente ao vale-pedágio, nos termos do art. 373, II, do CPC. Confira-se:<br>É que, a meu viso, a fim de que haja a indenização a título de vale-pedágio, mostra-se suficiente que tenha sido demonstrada a contratação do frete, que induz à entrega do produto/mercadoria no destino avençado, e que tenha sido utilizado o trajeto prévio passando pelas praças de pedágio.<br> .. <br>Por fim, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária, pelo INPC, a partir da emissão de cada contrato de frete (Súmula 43/STJ).<br>Com essas considerações, tenho que o fato de ficar comprovada a contratação para o frete dos produtos, impõe à Apelada o dever de demonstrar o adimplemento em face ao vale-pedágio, na condição de embarcadora.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização, prevista no artigo 8º da Lei n. 10.2001, consubstanciada no dobro do valor dos fretes contratados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data de emissão de cada contrato de frete. Inverta-se o ônus de sucumbência, a fim de que a Requerida/Apelada seja condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia, esta fixada em 17% sobre o valor da condenação, já observado o § 11 do artigo 85 do CPC  ..  (fls. 394-397).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR.<br>1. Discute-se nos autos o direito ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda. Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio e ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento.<br>4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinado se autor (recorrido) se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento dos pedágios.<br>Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.463.575/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Como se vê, no caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "o fato de ficar comprovada a contratação para o frete dos produtos, impõe à Apelada o dever de demonstrar o adimplemento em face ao vale-pedágio", o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Na sentença proferida na primeira instância, constou que "inexiste nos autos qualquer comprovação de pagamento realizado a título de pedágio, nem mesmo os tickets foram juntados, ônus que incumbia a autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC" (fl. 327).<br>Como consignado no acórdão recorrido, era desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a comprovação do pagamento deveria ser realizada por prova material.<br>Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, não tendo sido comprovado o pagamento do pedágio é inexigível a restituição do valor, assim como não há que se falar em incidência da multa prevista no art. 8 da Lei nº 10.299/01, sendo devido o restabelecimento da sentença de improcedência, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA