DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) assim ementado (fl. 279):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PESQUISA PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nos autos do Cumprimento de Sentença Arbitral, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser utilizada como medida de pesquisa patrimonial do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil limita a aplicação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB à efetivação de medidas de indisponibilidade previstas em Lei específica, sem função de pesquisa patrimonial.<br>4. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirma a impossibilidade de uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para rastreamento de bens.<br>5. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção do decisum.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à pesquisa de bens do devedor, mas apenas à publicização de indisponibilidades já decretadas.<br>2. A aplicação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB como medida coercitiva deve observar as disposições do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável como instrumento de rastreamento patrimonial."<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a ocorrência de equívoco no acórdão local por indeferir a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB como medida atípica e subsidiária para a indisponibilidade de bens.<br>Aduz que a CNIB é uma ferramenta legítima para garantir a efetividade da execução, desde que esgotados os meios executivos típicos.<br>Argumenta que o entendimento do TJGO diverge da jurisprudência do STJ, que admite a utilização da CNIB como medida subsidiária, conforme precedentes como o REsp 2.141.068/PR e o REsp 1.963.178/SP.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de utilização da CNIB como medida atípica e subsidiária para a indisponibilidade de bens, após o esgotamento dos meios executivos típicos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 370.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 472.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Assiste parcial razão à parte agravante.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento à pretensão de utilização da CNIB como medida atípica e subsidiária de coercitividade para cumprimento de decisão judicial, destacando que a referida ferramenta não se presta ao mencionado desiderato, por consistir ferramenta destinada unicamente "à efetivação de medidas de indisponibilidade previstas em Lei específica, sem função de pesquisa patrimonial", conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 285 - 289):<br>Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por Henrique Passaglia Loyola contra a decisão monocrática proferida no evento 14, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, nos autos do Cumprimento de Sentença Arbitral movida em desfavor de More Nwm Serviços Digitais e Consultoria de Negócios Ltda, ora agravada, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a decretação de indisponibilidade de bens por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, cuja ementa restou assim consignada:<br>(..)<br>Assim, o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não é um instrumento destinado à investigação ou pesquisa do patrimônio do devedor, sua função se restringe a dar publicidade às ordens de indisponibilidade de bens, e não à localização de bens ou identificação de ativos patrimoniais do devedor para fins de penhora ou constrição.<br>(..)<br>Portanto, não se deve desvirtuar a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que efetivamente não se destina à consulta de bens da executada para fins de satisfação do débito, como já anotado.<br>Nesse passo, conforme se extrai das razões recursais, a insurgência consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação, sendo a sua manutenção medida que se impõe.<br>Nesse contexto, verifica-se que a conclusão adotada na origem não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, para a qual, é possível a utilização da CNIB, como meio coercitivo de cumprimento de decisões judiciais, todavia a providência deve ocorrer apenas de forma subsidiária, ou seja, quando esgotadas as medidas coercitivas ordinárias, e observado o contraditório. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.811.435/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Assim, cumpre destacar que não é possível, em sede de recurso especial, a verificação acerca do esgotamento das medidas coercitivas ordinárias de cumprimento da decisão judicial, por traduzir providê ncia que demandaria necessário reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que verifique se, na hipótese dos autos, houve o exaurimento dos meios coercitivos a possibilitar a utilização da CNIB, nos termos da jurisprudência acima estampada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA