DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a recorrente ajuizou ação anulatória, visando desconstituir penhora sobre imóvel que afirmava ser seu único bem de família, utilizado como residência do casal e que foi vendido para subsistência da família. A referida constrição decorreu de execução fiscal ajuizada em face de seu cônjuge, na qual se reconheceu a ocorrência de fraude à execução e se determinou a ineficácia da alienação do bem, com consequente decretação da penhora. Deu-se a causa o valor de R$ 2.429.871,57 (dois milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos).<br>Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. A apelação interposta pela particular foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Juiz é o destinatário da prova e a sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil), caso entenda que os elementos carreados, ou a falta destes, possibilitam o julgamento, poderá o magistrado proferir decisão, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.<br>2. No caso, era dispensável o depoimento pessoal da própria autora, por ela própria requerido, e para o deslinde da demanda. A comprovação de que a casa era bem de família dependia de prova documental, especialmente que não existem outros bens em nome da autora.<br>3. No que tange à segurança do bem de família, disposta na Lei 8.009/90, depreende-se que a proteção legal exige a prova do usufruto da residência pela entidade familiar ou parte dela para moradia ou subsistência. Somado a isso, a informação da própria requerente de que vendeu a casa para pagar algumas dívidas, o que desqualifica o bem de raiz como bem de família. Não pode o devedor usar a defesa processual como meio de escolher os débitos que pretende quitar, ainda mais no caso sub judice, em que tudo ocorreu em detrimento do erário público.<br>4. Os elementos colacionados aos autos não permitem concluir acerca da natureza do bem de família, razão pela qual não há que se falar na anulação da constrição judicial que atinge o imóvel.<br>5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 1º e 3º, da Lei 8.009/90.<br>Sustenta, em síntese, a possibilidade de alienação do único imóvel residencial indicado como bem de família sem caracterizar fraude à execução fiscal. Acrescenta a impenhorabilidade absoluta do bem de família frente ao débito fiscal..<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1934-1944.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu, em suma, que a recorrente não comprovou que o bem penhorado seria seu único imóvel para fins de caracterizá-lo como bem de família, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>Ao analisar o acervo carreado aos autos, verifica-se que os documentos são insuficientes para concluir que o imóvel penhorado seria o único e destinado à residência da autora durante todo o período alegado.<br>Nesse passo, observa-se que a requerente trouxe apenas alguns mandados de citação referentes ao ano de , expedidos em seu nome e endereçados ao imóvel em questão, bem2004 como fotografias, as quais não permitem concluir em que local se passaram.<br>Dessa forma, os elementos colacionados aos autos não permitem concluir acerca da natureza do bem de família, mas seria imprescindível a juntada de certidões dos cartórios de imóveis no DF. Por essa razão, não há falar na anulação da constrição judicial.<br>(..)<br>Não bastasse, a própria requerente informou que a venda do imóvel foi para pagar despesas outras, o que certamente afastaria o bem de raiz da qualificação de bem de família, porque não pode o titular escolher que dívidas pretende quitar com a venda de sua moradia, ainda mais no caso presente, que aconteceu em prejuízo do erário público.<br>Por fim, chama à atenção o fato de a recorrente alegar a impenhorabilidade do bem de família passados mais de 10 (dez) anos da efetivação da penhora realizada nos autos da execução fiscal, na qual a autora apresentou exceção de pré-executividade sob diversos argumentos, exceto de que a casa se destinava à sua moradia e de sua família (ID 64101324 - Pág. 151 - 168).<br>(..)<br>Desse modo, a tese da recorrente de que o imóvel estaria protegido por ser bem de família, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não seria possível concluir acerca da natureza do bem de família, em função da particular não ter juntado as certidões dos cartórios de imóveis no DF.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda que superado o óbice, esse mesmo fundamento (não comprovação de ser o único imóvel do núcleo familiar) apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida pelo origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA