DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (REsp) manifestado pela autora, pessoa jurídica, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.332):<br>AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA PRIMEIRA FASE. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DO BANCO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Nos julgamentos"cifra"ou "infra petita", a análise do respectivo pleito, se o conjunto probatório dos autos assim permitir, nos termos do art 515, § 1º, do Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, poderá ser feita em segundo grau de jurisdição, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize o ato de supressão de instância. 2. Opera-se a coisa julgada material, quando a questão suscitada na segunda fase da ação de prestação de contas, já foi apreciada em sua primeira fase, inclusive, já havendo trânsito em julgado. 3. O julgamento das contas apresentadas pelo réu deve seguir os limites impostos na impugnação apresentada pelo autor. Nessa perspectiva é de rigor que as discordâncias sejam apontadas com precisão e especificadas. Se na impugnação às contas o autor limita seu pedido à aplicação da taxa legal dos juros remuneratórios, sem qualquer questionamento de eventual cobrança acima da taxa média, devem ser mantidas as taxas cobradas. APELAÇÃO (01) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (02) PROVIDA.<br>Os embargos de declaração (EDcl) opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC/2015); os artigos 112, 113 e 122 do Código Civil (CC/2002); e o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ignorando que o contrato objeto da controvérsia não foi juntado aos autos, deixou de determinar a aplicação de juros remuneratórios baseados na taxa média de mercado (divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen);<br>B) os artigos 1.022 e 1.036 do CPC/2015 porque se recusou a sanar os vícios apontados nos EDcl.<br>Afirma-se também, no REsp, que o acórdão recorrido, ao aplicar os artigos mencionados acima, deu a eles interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.<br>Iniciando, anoto que, dadas as limitações ao contraditório e à ampla defesa, não é possível em ação de exigir contas revisar cláusulas contratuais. Essa impossibilidade diz respeito a todo o procedimento da ação, ou seja, é inadmissível deduzir pretensão revisional tanto na primeira fase quanto na segunda, em impugnação às contas prestadas.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.<br>2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente.<br>3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados."<br>4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.<br>5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.<br>1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.<br>2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259.<br>3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.<br>4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).<br>5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.<br>6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.<br>7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.<br>8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.<br>9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.<br>10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.<br>(REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.9.2016, DJe de 7.11.2016)<br>Conforme assentado nesses precedentes, "não é possível ao magistrado substituir, na ação de prestação de contas, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual". Em suma, na demanda de exigir contas é inviável "promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual".<br>Desse modo de compreender não se afastou o juiz sentenciante, no caso concreto. Leia-se, a propósito, esta passagem da sentença (fls. 1.208-1.211):<br>Neste norte, em que pese a prestação de contas tenha por fim fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, expor os componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, para enfim balizar apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência, não é possível seu manejo para revisão de cláusulas contratuais, vez que objetivos e rituais são diferentes e incompatíveis.  .. <br>Ressalvando-se, por óbvio, o acerto ou não do manejo contratual, por eventual abuso ou excesso, via revisional contratual. Ou seja, não vejo como possível a revisão de cláusulas contratuais em sede de prestação de contas pela incompatibilidade tanto da finalidade da pretensão quanto de rito entre ação especial bifásica de prestação de contas com a ordinária de revisão contratual.  .. <br>O que se afirma é a inadmissibilidade da utilização da ação de prestação de contas, tanto na primeira, quanto na segunda fase, como meio para discussão das cláusulas contratuais.<br>Se o correntista tem dúvidas quanto à cobrança das taxas/juros/encargos relacionadas ao contrato, agora, uma vez prestadas as contas pelo Banco, detém todas as condições de formar entendimento e, caso deseje, poderá oferecer reclamo revisional para obter eventual reconhecimento de abusose excessos.  .. <br>Portanto, dos contornos da inicial, e consoante o que debatido, vale dizer, inicialmente quanto à obrigação de prestação de contas, e, em segundo momento, à prestação em si delas, tudo sem maior alcance em ilegalidades ou abusividades contratuais.<br>Ora, se o desejo era e foi de acessar dados e documentos para aferir evolução do apregoado cálculo de suposto saldo devedor, exatamente porque não se detinha completo conhecimento desses fatos e circunstâncias, não vejo então como se pretender, na esteira da apresentação das contas, refutar-se o manejo de cláusulas e tarifas contratadas por pretensos abusose ilegalidades.<br>Desta forma, na seara restrita desta ação, considero boas as contas apresentadas pela instituição financeira, que abarcaram toda a relação jurídica das partes, desde sua gênese, destacando, em especial, a decadência quanto às tarifas bancárias lançadas na conta corrente tal qual constou da sentença originária, e que o trabalho pericial investigou exaustivamente a situação das partes.<br>A requerente enfim agora contando com o acesso à plenitude das contas, deve/pode mover, se entender cabível, ação com pretensão revisional própria, uma vez que este Juízo segue o entendimento, como visto, de que é "inviável a cumulação de ação de revisão de cláusulas contratuais com ação de prestação de contas"3.<br>Aviso, ainda, que não há maiores prejuízos para a autora, diante da oportunidade de fazer os pedidos certos e determinados a respeito de seu intento revisional, já que o que consta na vestibular não permite exame de mérito nesse sentido (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça).  .. <br>Ante o exposto, julgo procedente a prestação de contas, em segunda fase, tal qual apresentada, julgando-a boa, mas sem sinalizar crédito ou débito entre as partes, conquanto sem exame meritório do que assinado pelos litigantes no contrato bancário, assim o fazendo com resolução na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Com relação a esse aspecto, a Corte de origem reconheceu o acerto da fundamentação da sentença, tanto que assinalou (fls. 1.334-1.335):<br>Pois bem. Inquestionável o fato de que a segunda fase da ação de prestação de contas, na hipótese examinada, está limitada à averiguação da conformidade da execução do contrato com as cláusulas nele previstas, sendo vedada neste procedimento a realização de revisão contratual.<br>À luz dessa orientação, a Corte revisora afastou a pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios, sustentando-se na seguinte fundamentação (fls. 1.337-1.339):<br>Nos casos em que não seja possível verificar a taxa de juros avençada pela ausência do instrumento contratual, está pacificado na jurisprudência que os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie.  .. <br>Cumpre observar que o autor, conforme leitura da impugnação às contas prestadas pelo banco (fls. 304/317), sustentou a inexistência de pactuação expressa e específica da taxa de juros incidente na conta corrente, requerendo apenas limitação à taxa legal, sem, contudo, estabelecer controvérsia frente à média de mercado, motivo pelo qual devem ser mantidas as taxas praticadas pelo banco, sob pena de julgamento "extra petita".  .. <br>Em conclusão, é de se reconhecer a ausência de pretensão revisional do autor e, nos termos do art. 515, § 1º, do CFC, acolher as contas prestadas pela instituição financeira.<br>Essa posição foi confirmada em juízo de retratação (CPC/2015, artigo 1.030), assim (fl. 1.441):<br>Ocorre que a questão foi analisada sob o enfoque da inexistência de controvérsia, por parte da autora, de abusividade dos juros em relação à taxa média, tendo ela impugnado as contas com pedido de limitação de tais encargos à taxa legal, diante da ausência de pactuação, como se observa às fls. 306 e 307.<br>Por outro lado, cumpre destacar que a média de mercado dos juros remuneratórios deve ser utilizada como mero referencial e não limitador absoluto, esteja ou não demonstrada a pactuação da taxa de juros remuneratórios, sendo indispensável a comprovação de exagero na cobrança,conforme precedentes do STJ., citados no acórdão (RESP.1.061.530/RS, AgRg no ARESP 559.071/MS), fato sequer trazido à discussão, como foi dito no acórdão.<br>De modo que, a falta de juntada aos autos da cópia do contrato, a fim de verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, não implica, por si só,na limitação automática dos referidos encargos à taxa média de mercado, segundo a melhor exegese dos "leading cases" Resps 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Isso porque tal providência só se mostra cabível quando o correntista põe em discussão na impugnação e demonstra, de modo inequívoco, ter havido exorbitância da taxa cobrada, conforme precedente do STJ: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). Por isso é que a limitação dos juros à taxa média de mercado deve ser analisada caso a caso e não aplicada indistintamente, só porque o contrato não foi juntado aos autos.<br>Nesse contexto, evidencia-se que a compreensão colocada no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada. Com efeito, o acolhimento do pedido de aplicação da taxa média de mercado corresponderia a, na prática, promover a revisão contratual, o que não é possível fazer em demanda de prestação de contas. Aplica-se, portanto, a Súmula 83 da Casa.<br>Avançando, registro que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos EDcl opostos ao acórdão proferido no julgamento das apelações, a autora arguiu a necessidade de suprimento de omissões quanto ao pleito de revisão da taxa de juros remuneratórios, matéria a respeito da qual houve manifestação expressa no acórdão recorrido, como já demonstrado linhas atrás.<br>Nesse panorama, afasto a alegação de contrariedade aos artigos 1.022 e 1.036 do CPC/2015, pois o ponto questionado nos EDcl foi motivadamente respondido pelo Tribunal de origem. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos EDcl. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos EDcl, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais EDcl foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da autora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica dialética, são rejeitados.<br>A finalidade dos EDcl não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário.<br>Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Vale acrescentar " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao REsp, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação de revisão de contrato.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida, observados os limites estabelec idos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA