DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Raimundo Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 58-66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DECISÃO - VEDAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 537, § 1º, DO CPC - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - OBJETIVO - EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMANDO - AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 505, I e II, 507, 537, § 1º, I e II, e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido afrontou o art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao dar provimento a agravo de instrumento que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rejeitadas em 1º grau.<br>Argumenta que a decisão violou o art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, ao revisar multa diária vencida sem demonstração de justa causa para o descumprimento da decisão judicial. Alega, ainda, que o acórdão contrariou os arts. 505, I e II, e 507 do Código de Processo Civil, ao decidir sobre multa cominatória já analisada em recurso de apelação, sem que houvesse modificação no estado de fato ou de direito.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de revisão de multa cominatória vencida, apresentando precedentes de outros tribunais que vedam tal revisão em sede de cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões às fls. 1.045-1.052, nas quais o recorrido, Banco Pan S.A., alega que o recurso especial não merece prosperar, pois não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, além de ser inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Argumenta, ainda, que a decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.011-1.033.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada por José Raimundo Ferreira em face do Banco Pan S.A., objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e manteve a multa cominatória.<br>Apresentado o cumprimento de sentença, visando à cobrança de R$ 10.000,00 (danos morais) e R$ 359.409,15 (multa cominatória), o Juízo rejeitou a impugnação do valor da multa.<br>Sobreveio, então, agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para reduzir o valor para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 8º do mesmo diploma legal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do recorrido.<br>De início, ressalta-se que é uníssono na jurisprudência desta Corte Superior que a multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão, sendo, pois, passível de modificação caso se reconheça sua exorbitância/irrisoriedade.<br>Na hipótese, modificado o valor da multa para parâmetros condizentes com a realidade do caso, verifica-se que a pretensão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.840/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso .<br>Intimem-se.<br>EMENTA