DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Pan S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 58-66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DECISÃO - VEDAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 537, § 1º, DO CPC - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - OBJETIVO - EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMANDO - AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. foram rejeitados (fls. 351-356 dos autos principais).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 412 do Código Civil.<br>Sustenta que a multa cominatória (astreintes) deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 412 do Código Civil.<br>Argumenta que a manutenção da multa no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é excessivamente gravosa, considerando que a condenação principal foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Alega, ainda, que a decisão recorrida afronta o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a multa cominatória não pode ultrapassar o valor da obrigação principal.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da limitação da multa cominatória, apresentando quadro comparativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Contrarrazões às fls. 941-961, nas quais o recorrido, José Raimundo Ferreira, alega que o recurso especial não merece prosperar, pois não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, além de ser inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Argumenta, ainda, que a multa cominatória foi fixada de forma proporcional e razoável, considerando o descumprimento reiterado da decisão judicial pela recorrente.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.011-1.033.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada por José Raimundo Ferreira em face do Banco Pan S.A., objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e manteve a multa cominatória.<br>Apresentado o cumprimento de sentença, visando à cobrança de R$ 10.000,00 (danos morais) e R$ 359.409,15 (multa cominatória), o Juízo rejeitou a impugnação do valor da multa.<br>Sobreveio, então, agravo de instrumento, a que o Tribunal de origem deu provimento para reduzir o valor para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 8º do mesmo diploma legal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Dessa forma, verifica-se que a pretensão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.840/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ademais, a mera alegação de que o valor final da multa cominatória supera o da condenação principal, não é, por si só, suficiente para a caracterização de sua excessividade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso .<br>Intimem-se.<br>EMENTA