DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FILIPE SAMPAIO MOURA JANEIRO, MARIA JOSE GABRIEL DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada reputou as razões do Recurso Especial dissociadas do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 284 do STF. Todavia, deixou de analisar de forma expressa a tese central deduzida pelos Embargantes, qual seja: a necessidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em substituição ao prazo anual do Código Civil.<br> .. <br>O Recurso Especial manejado pela parte Embargante não se limitou a defender a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.<br>De forma expressa e subsidiária, sustentou que, na hipótese de afastamento da incidência do prazo consumerista, deveria prevalecer o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.<br>A tese não constitui inovação, mas sim linha argumentativa alternativa apta a resguardar o direito do consumidor diante da complexidade da relação jurídica em debate, em que se conjugam elementos de natureza securitária, contratual e consumerista. O prazo geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, tem aplicação nas hipóteses em que não há regra específica mais adequada, garantindo-se, assim, a efetividade do princípio da segurança jurídica e o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).<br>Entretanto, a decisão embargada não examinou esse argumento subsidiário, limitando-se a afastar o Recurso Especial sob fundamento de dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido, sem enfrentar de modo explícito a incidência do art. 205 do CC (fls. 334-335).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA