DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por KOCHAB INCORPORADORA LTDA. e ELTAN ININCORPORADORA LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 238-239).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 147, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinação de realização de pesquisas vias sistemas Infojud e Renajud visando à localização de bens da executada passíveis de constrição. Alegação de impossibilidade de penhora dos bens da empresa, sob pena de afronta à determinação do juízo recuperacional. Questão precedentemente definida em primeiro grau e que não foi objeto de impugnação oportuna. Impossibilidade de reapreciação. Matéria preclusa. Reconhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 151-167), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 6º, inciso II, 9º, inciso II, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, defendendo o afastamento da constrição de bens e ativos financeiros, uma vez que se encontra impossibilitada de dispender de valores diversos daqueles previstos no plano de recuperação judicial.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 170-179 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 202-204, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 207-217, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 115/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 238-239).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 242-249), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma que os documentos de juntados são suficientes para regularizar a representação processual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 252-255 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o conteúdo normativo dos artigos 6º, inciso II, 9º, inciso II, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>No caso, a Corte não conheceu do agravo de instrumento porque "a decisão ora atacada não abordou o tema ventilado pela agravante em suas razões recursais" e "inviável a possibilidade de reapreciar questão sobre a qual se operou a preclusão."<br>Confira-se (e-STJ, fl. 148):<br>Ante os documentos apresentados e as circunstâncias do caso, defiro, para este recurso, os benefícios da justiça gratuita à agravante.<br>No mais, o recurso não comporta conhecimento.<br>Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi deferido o pedido de pesquisas em nome da executada via sistemas Infojud e Renajud visando à localização de bens passíveis de constrição, insurgindo-se a agravante contra referida decisão.<br>Entretanto, verifica-se que a decisão ora atacada não abordou o tema ventilado pela agravante em suas razões recursais, atinente à impossibilidade de penhora de seus bens sob pena de afronta à decisão do juízo recuperacional, de modo que tal questão não comporta análise nesta oportunidade.<br>Não bastasse, consoante consulta aos autos originários, vê-se que a questão acerca da impenhorabilidade de bens em decorrência da recuperação judicial já foi suscitada em primeiro grau (fls. 186/196 dos autos principais) e indeferida pela decisão proferida em 30.06.2023 (fl. 229 dos autos principais), sem impugnação oportuna pela via processual adequada. Logo, inviável a possibilidade de reapreciar questão sobre a qual se operou a preclusão. Ante o exposto, não se conhece do recurso.<br>Saliente-se, ainda, que a agravante não opôs embargos declaratórios contra o acórdão impugnado, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria tratada nos dispositivos mencionados.<br>Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.<br>(..)<br>3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO. PORTO DO GUARUJÁ. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, VII E 14, DA LEI N. 6.938/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 4º, VII e 14, da Lei 6.938/1981 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1559180/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 238-239, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA