DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSELIA VALENTIM DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 421, e-STJ):<br>Apelação cível. Embargos de terceiros. Preliminares de falta de fundamentação, ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa. Afastadas. Ausência de averbação de constrição na matrícula do imóvel. Terceiro adquirente de boa-fé. Má-fé não demonstrada. Fraude à execução e simulação não comprovadas. Inexistência do negócio jurídico de compra e venda. Rejeitada. Recurso desprovido.<br>O juiz não tem obrigação de emitir um juízo de valor sobre todos os seus argumentos como se fosse um perito que deve responder os quesitos um a um, mas, sim, enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, ou seja, fundar seu convencimento.<br>Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.<br>Em sendo prolatada sentença, após o juiz oportunizar às partes a devida instrução probatória, tendo ambos os litigantes manifestado o desinteresse na produção dos demais meios de prova, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.<br>Inexistindo a averbação da constrição porventura existente na matrícula do imóvel, resta evidenciada a boa-fé do adquirente deste bem.<br>Ausente a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, não há que se falar em fraude à execução ou simulação, devendo ser mantida a sentença que determinou a liberação do ato constritivo sobre o bem objeto da lide.<br>Não havendo a demonstração de simulação, tampouco a ausência do preenchimento dos planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, deve ser rejeitada a tese de inexistência deste.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 446-451, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 490-505, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 139, I, 374, II e III, 489, § 1º, IV, 744, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 104, III, e 167, I e II, do Código Civil; arts. 67 e 216-A da Lei n. 6.015/73. Sustenta, em síntese, que: a) negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; b) má-fé da recorrida na aquisição do imóvel, configurada pela ausência de lastro patrimonial, venda por preço vil, dispensa de certidões negativas e simulação do negócio jurídico; c) fraude à execução, considerando a insolvência do devedor e a alienação do bem durante a tramitação da execução; d) ausência de análise dos requisitos legais para a usucapião, em afronta aos arts. 67 e 216-A da Lei nº 6.015/73 e ao Provimento 65 do CNJ; e) a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a jurisprudência consolidada no STJ<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 490-505, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 506-508, e-STJ).<br>Certificada a não apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial, fl. 522, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) Má-fé da adquirente e fraude à execução, com base na ausência de lastro patrimonial, preço vil e insolvência do devedor; b) Simulação do negócio jurídico de compra e venda; c) Ausência de posse e requisitos para usucapião; d) Fatos incontroversos e ausência de impugnação específica pela parte recorrida.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (e-STJ fls. 378-421) e os subsequentes embargos de declaração (e-STJ fls. 441-453), apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>O Tribunal enfrentou diretamente a questão da má-fé e da fraude à execução, assentando que a boa-fé da adquirente é presumida e que não houve comprovação de má-fé por parte da recorrida. Veja-se (fls. 393-395, e-STJ):<br>"Portanto, inexistindo o registro e penhora na matrícula do imóvel, incumbe ao credor (ora recorrente) trazer aos autos provas de que o terceiro adquirente estava de má-fé quando adquiriu o bem, pois, em regra, a boa-fé se presume; a má-fé se prova."<br>"Assim, cabia, pois, à parte recorrente a comprovação da má-fé da adquirente, todavia a mera juntada de documentos intitulados "Situação das Declarações de IRPF" atinentes aos anos de 2017 a 2021, por si só, não evidenciam a má-fé da apelada em sua aquisição."<br>"Acrescente a isso que, no ordenamento jurídico, prevalece a máxima de que a boa-fé é presumida, cabendo a prova da má-fé, o que consiste na necessidade de se apresentar ainda que indícios da simulação ou da fraude, contudo fundados em elementos probatórios consistentes, o que não ocorreu no caso em tela."<br>A respeito da alegação de simulação, o colegiado decidiu que não houve comprovação de simulação e que o negócio jurídico atendeu aos requisitos de validade. Cita-se (fls. 397-398, e-STJ):<br>"Assim, os argumentos trazidos para eventual inexistência do negócio jurídico não se relacionam com os planos acima, tampouco nulidade, pois, como frisei, não houve comprovação de simulação."<br>"O fato de o imóvel estar registrado no nome da apelada evidencia a validade e eficácia do negócio jurídico firmado entre ela e o devedor da ação executiva, sendo que os atos registrais e notariais possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessária, para sua anulação, prova inequívoca da alegada ilegalidade, o que não ocorreu."<br>Em relação à posse e aos requisitos para usucapião, o acórdão foi explícito ao afirmar que a análise da posse era prescindível para a solução do caso, considerando que a recorrida comprovou a propriedade do imóvel. Veja-se (fl. 394, e-STJ):<br>"Por fim, descabe a análise acerca da posse do bem e demais teses trazidas, pois prescindíveis para solução do caso."<br>Quanto à alegação de fatos incontroversos e ausência de impugnação específica, o Tribunal destacou que a recorrente não demonstrou a má-fé da adquirente e que os documentos apresentados não eram suficientes para afastar a presunção de boa-fé. Veja-se (fl. 395, e-STJ):<br>"Não se pode presumir a má-fé, tampouco o fato de que a venda e compra do imóvel lote n. 142 em questão levou o devedor, Sr. Sebastião, à insolvência, na medida em que, ao ser intimada para se manifestar sobre a diligência negativa da penhora do citado bem, a parte recorrente optou por pedir a penhora no rosto dos Autos n. 0203010-09.2005.8.22.0001 em trâmite nessa 3ª Vara Cível."<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.737.429/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Assim, não restou configurada nenhuma omissão ou contradição, razão pela qual não merece acolhida a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em relação a violação aos arts. 792, IV, do CPC; 104, III, e 167, I e II, do Código Civil; e 216-A da Lei nº 6.015/73, a recorrente sustenta que a alienação do imóvel configurou fraude à execução e simulação. Argumenta que o negócio jurídico foi realizado por preço vil, sem que a adquirente possuísse lastro patrimonial para a compra, e com o intuito de frustrar a execução, uma vez que o devedor se encontrava insolvente. Afirma que a escritura pública foi um subterfúgio para regularizar uma posse inexistente, violando os requisitos da usucapião, o que demonstraria a má-fé das partes (e-STJ fls. 461-474).<br>O Tribunal de origem afastou as alegações, concluindo que, à míngua de registro de penhora na matrícula do imóvel, a boa-fé da adquirente é presumida, cabendo à credora o ônus de provar a má-fé, o que não ocorreu. Consignou, ainda, a ausência de comprovação da simulação. Confira-se o trecho central (e-STJ fls. 395-397):<br>(..) cabia, pois, à parte recorrente a comprovação da má-fé da adquirente, todavia a mera juntada de documentos intitulados "Situação das Declarações de IRPF" atinentes aos anos de 2017 a 2021, por si só, não evidenciam a má-fé da apelada em sua aquisição  .. .<br>Não se pode presumir a má-fé, tampouco o fato de que a venda e compra do imóvel lote n. 142 em questão levou o devedor, Sr. Sebastião, à insolvência  .. .<br>Assim, os argumentos trazidos para eventual inexistência do negócio jurídico não se relacionam com os planos acima, tampouco nulidade, pois, como frisei, não houve comprovação de simulação.<br>A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu que não foram demonstrados os elementos configuradores da fraude à execução e da simulação. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a existência de má-fé da adquirente, a insolvência do devedor no momento da alienação, o preço vil e a simulação do negócio jurídico, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Com efeito, a análise das declarações de IRPF, dos detalhes da escritura pública e das demais provas documentais para aferir a capacidade financeira da compradora e a real intenção das partes no negócio jurídico extrapola os limites da cognição desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo.<br>Reconsideração.<br>2. "Não configura fraude à execução a existência de doação por escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório, realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que a doação do imóvel litigioso à esposa do devedor ocorreu em data anterior à citação do executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de má-fé da parte embargante.<br>4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) grifou-se .<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 506 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC, QUANTO AO TEMA ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E DE POSSE INJUSTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2 A falta de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, no ponto específico, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da boa-fé e posse justa exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se .<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA