DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNICRED MT, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 376, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>2. Apelação cível interposta por Terezinha Xavier da Silva da Silva contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso, convertendo o pedido inicial em título executivo judicial, com incidência de encargos contratuais até o pagamento do débito, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC.<br>II. Questão em discussão:<br>3. A questão controvertida consiste em definir: (i) se a parte apelante, assistida pela Defensoria Pública, faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) se, em ações monitórias, os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da demanda, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC como índice único de atualização, à luz da redação conferida ao art. 406, §1º, do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.<br>III. Razões de decidir:<br>3. A atuação da Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, não afastada nos autos, autorizando a concessão da justiça gratuita.<br>4. Conforme entendimento consolidado e nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, os encargos contratuais devem incidir apenas até o ajuizamento da ação.<br>5. A partir da propositura da demanda, aplica-se a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros moratórios, evitando o e promovendo segurança jurídica. bis in idem<br>IV. Dispositivo e tese:<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A atuação da Defensoria Pública confere à parte a presunção relativa de hipossuficiência econômica, autorizando a concessão da gratuidade judiciária.<br>4. Nas ações monitórias, os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação; a partir daí, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 98 e 99.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.189.600/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJMT, N.U 1010783-35.2017.8.11.0041.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 380-397, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 423-432, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 434-460, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 389 e 397 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à incidência de encargos contratuais a partir do vencimento da obrigação inadimplida até o seu efetivo pagamento.<br>Sustenta, em síntese: a) que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento do débito, conforme pactuado entre as partes, e não apenas até o ajuizamento da ação; b) que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 568/STJ, que admite a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento; c) que a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, a partir do ajuizamento da ação, desconsidera a autonomia contratual e prejudica o credor, beneficiando o devedor inadimplente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 489-497, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 498-500, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal merece prosperar.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva/de cobrança, mas o efetivo pagamento do débito.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010).<br>2. Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial. Precedentes.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1548571/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ENCARGOS DO CONTRATO. FLUÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>SÚMULA 568/STJ.1. Ação monitória.2.Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Cor te Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.782.387/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No mesmo sentido, veja-se, também, as deliberações monocráticas no REsp<br>2076425/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/08/2023 e no REsp 2063940/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/07/2023.<br>No presente caso, o Tribunal de origem proferiu decisão dissonante com o entendimento do STJ, consoante se denota dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 520, e-STJ):<br>O juízo singular decidiu pela procedência do feito, convertendo a prova escrita em título executivo judicial, reconhecendo a incidência dos encargos contratuais desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, com aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, conforme se vê no extrato (Num. 261738308):<br>(..)<br>A apelante não se conforma. Alega que a sentença violou o entendimento jurisprudencial consolidado deste e. Tribunal sobre os limites da incidência dos encargos contratuais em ações monitórias ao entendimento de que os encargos pactuados devem incidir apenas até o ajuizamento da ação, vedada sua incidência até o pagamento do débito. Argumenta aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, conforme a redação dada ao art. 406, §1º, do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.<br>A irresignação procede, pois, a partir da distribuição da demanda, incidem apenas correção monetária pelo índice oficial (IPCA) e juros de mora legais (SELIC), conforme art. 406, §1º, do Código Civil. A adoção da taxa SELIC como índice único se justifica por englobar, em si, correção monetária e juros moratórios, afastando o risco de e bis in idem garantindo segurança jurídica à atualização do crédito. Assim, nas ações monitórias, os encargos contratuais devem incidir apenas até a data da propositura da ação, momento em que se consolida o valor da dívida (TJMT N. U 1010783-35.2017.8.11.0041).<br>Diante do exposto, reformo o para determinar que a incidência decisum dos encargos contratuais seja computada até a data do ajuizamento da ação e a partir disso, atualizada a dívida pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Mantida a sentença nos demais termos.<br>Desse modo, afigura-se impositiva a reforma do acórdão recorrido, que está<br>em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito.<br>2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reestabelecer a sentença de fls. 288-291, e-STJ e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA