DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2) solicita às autoridades brasileiras a elaboração de relatório social sobre as condições econômicas, sociais, habitacionais e familiares de Henrique dos Santos Tesh para instruir o Processo de Promoção e Proteção n. 17/24.0T1FAR.<br>O Ministério Público Federal opinou pela não concessão do exequatur com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito e devolução da Carta Rogatória ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para adoção do pedido estrangeiro por meio de auxílio direto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que não prosperam os argumentos do Ministério Público Federal pela não concessão do exequatur, visto que há decisão judicial oriunda de tribunal estrangeiro que, para ser executada em território nacional, precisa de juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, adentrar o mérito da decisão.<br>Com efeito, verifico que o objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, a autenticidade dos documentos e a inteligência da decisão. Dessarte, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Rondônia , para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA