DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial de CENTRO DE DIAGNÓSTICO ÁGUA VERDE LTDA, contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, este, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 481-488):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DO SITE "RECLAME AQUI" COBRANÇA DE EXAME COM CONTRASTE. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO AO ART. 466, § 2º DO CPC. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. ANÁLISE DE LAUDOS. . PROVA PERICIAL QUE NÃO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DO CONTRASTE NO PACIENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos, para corrigir erro material (e-STJ, fls. 498-500).<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 514-518).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 466, § 2º, 474 e 373, I, do CPC, pois teria ocorrido a inobservância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia técnica teria sido realizada sem a intimação prévia das partes e de seus assistentes técnicos, o que teria impossibilitado a participação ativa na produção da prova e comprometido a validade do laudo pericial, utilizado como principal fundamento para a improcedência da ação.<br>(ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos e dispositivos legais apontados pelo recorrente, deixando de sanar omissões relevantes nos embargos de declaração e de fundamentar de forma suficiente a decisão.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 564-577 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 578-584), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta oferecida às fls. 618-632 (e-STJ).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Recurso especial.<br>As teses serão apreciadas em ordem de prejudicialidade.<br>1. O recorrente sustenta a violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não teria analisado de forma adequada os argumentos e dispositivos legais por ele indicados, deixando de suprir omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração e de apresentar fundamentação suficiente na decisão proferida.<br>Aponte-se a inexistência de competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise de teses de violação de dispositivos da Constituição Federal, de tal modo que, neste tópico, será analisado, tão somente, a tese de violação de dispositivos infraconstitucionais.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as alegações de nulidade da perícia técnica, realizadas sem a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, em afronta aos arts. 466, §2º, e 474 do CPC.<br>Quanto ao ponto, foi decidido, em segunda instância, que a perícia técnica realizada nos autos é válida, mesmo tendo sido produzida de forma indireta (análise de documentos preexistentes), sem a presença das partes ou de assistentes técnicos.<br>A decisão fundamentou-se no princípio da instrumentalidade das formas e no postulado pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Ficou consignado que a ausência de intimação do assistente técnico ou das partes não causou prejuízo concreto, sendo, portanto, desnecessária a nulidade da perícia.<br>Confira-se:<br>"No caso em tela, a prova pericial foi produzida de forma indireta, na medida em que se limitou à análise de documentos já existentes, consistentes nos laudos médicos e imagens feitas por ocasião do exame de ressonância magnética. Desta forma, desnecessária a presença dos assistentes técnicos ou das partes no momento da realização da perícia, uma vez que esta não passou da análise e estudo de documentos preexistentes, aos quais as partes já tinham acesso, eis que acostados aos autos." (e-STJ, fl. 483).<br>"À luz do princípio "pas de nullité sans grief", não se pode falar em nulidade quando inexistente prejuízo para a parte." (e-STJ, fl. 483).<br>"Deste modo, uma vez que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração de prejuízo à parte que alega, à luz do postulado pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) e do princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não há falar em nulidade da prova pericial." (e-STJ, fl. 485).<br>Ao analisar os embargos de declaração, a validade da perícia técnica foi reafirmada, com a rejeição da alegação de nulidade. O acórdão destacou que a perícia foi realizada com base em documentos preexistentes e que não houve prejuízo às partes. Além disso, foi enfatizado que a perícia não concluiu pela aplicação do contraste no paciente, o que corroborou a improcedência do pedido inicial.<br>Verifique-se:<br>"No caso em tela, a prova pericial foi produzida de forma indireta, na medida em que se limitou à análise de documentos já existentes, consistentes nos laudos médicos e imagens feitas por ocasião do exame de ressonância magnética. Desta forma, desnecessária a presença dos assistentes técnicos ou das partes no momento da realização da perícia, uma vez que esta não passou da análise e estudo de documentos preexistentes, aos quais as partes já tinham acesso, eis que acostados aos autos." (e-STJ, fl. 516).<br>"À luz do princípio "pas de nullité sans grief", não se pode falar em nulidade quando inexistente prejuízo para a parte." (e-STJ, fl. 516).<br>"Clara a ausência de prejuízo decorrente da realização da perícia sem a presença do assistente técnico, tendo em vista que houve mera apreciação de documentos já existentes." (e-STJ, fl. 516).<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-PR. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 466, § 2º, 474 e 373, I, do Código de Processo Civil, argumentando que houve desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de a perícia técnica ter sido realizada sem a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Tal circunstância, segundo alega, teria inviabilizado a participação ativa na produção da prova, comprometendo, assim, a validade do laudo pericial, que foi utilizado como principal fundamento para a improcedência da ação.<br>Aponta que a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a realização da perícia teria violado o direito das partes de influir no resultado da prova técnica, prejudicando a busca pela verdade real. Ressalta, ainda, que tal omissão teria acarretado prejuízo ao recorrente, que suportou os custos do assistente técnico sem que este pudesse participar do ato pericia<br>O recurso não prospera.<br>Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comunicação prévia destinada a viabilizar o acompanhamento, pelo assistente técnico da parte, da diligência realizada pelo perito  tal como exames ou inspeções  não acarreta, por si só, a nulidade do laudo pericial. Para que se reconheça a nulidade do referido trabalho técnico, é imprescindível a comprovação de prejuízo concreto à parte interessada.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA. ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito, não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial (materializado no laudo). A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE<br>DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade.<br>2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.556.683/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 431-A DO CPC. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PERÍCIA PSICOLÓGICA. ACOMPANHAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.538 E 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VIGENTES À ÉPOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que, com fundamento no laudo pericial, fixou os parâmetros para o cálculo da indenização, determinando o pagamento de pensão vitalícia ao autor da ação indenizatória em decorrência de incapacidade laboral permanente.<br>2. Na assentada do dia 19.5.2015, a Terceira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial psicológico realizado sem a intimação da parte adversa.<br>3. É devida a indenização pelas despesas de tratamento da vítima até o fim da convalescença, assim como a pensão decorrente da sua incapacidade laboral. Precedentes.<br>4. O fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que é devida a condenação em honorários advocatícios, pois a liquidação de sentença ocorreu em autos apartados, haja vista ter sido realizada antes da alteração legislativa, não foi impugnado pela recorrente. Incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp n. 1.296.434/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/6/2015)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade"(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade processual, concluindo que "não vejo qualquer prejuízo e não houve, no curso do processo, qualquer insurgência processual por parte dos apelantes a questionar a pretensa nulidade. Vejo que o laudo pericial foi apresentado, com normal ciência pelos apelantes, sendo que, na sequência, os mesmos apresentaram quesitos complementares, onde não questionaram a pretensa nulidade".<br>3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.535.574/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024)<br>No caso concreto, restou consignado pelo Tribunal de Justiça a inexistência de demonstração do prejuízo referente à ausência de intimação da parte ou de seu assistente técnico para a perícia.<br>Confira-se, novamente:<br>"No caso em tela, a prova pericial foi produzida de forma indireta, na medida em que se limitou à análise de documentos já existentes, consistentes nos laudos médicos e imagens feitas por ocasião do exame de ressonância magnética.<br>Desta forma, desnecessária a presença dos assistentes técnicos ou das partes no momento da realização da perícia, uma vez que esta não passou da análise e estudo de documentos preexistentes, aos quais as partes já tinham acesso, eis que acostados aos autos.<br>(..)<br>Deste modo, uma vez que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração de prejuízo à parte que alega, à luz do postulado pas de nullité sans grief prejuízo (não há nulidade sem prejuízo) e do princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não há falar em nulidade da prova pericial.<br>Por fim, não procede a alegação no sentido de que o prejuízo decorrente da ausência de intimação estaria demonstrado, por ter sido o laudo pericial o principal elemento de prova para afastar a condenação pretendida. O prejuízo a que se refere o já mencionado princípio é aquele diretamente decorrente da alegada nulidade, e não do resultado da prova produzida nos autos, tal como pretende a apelante. Assim, o fato de o laudo não ter concluído de forma favorável à apelante não induz à sua nulidade.<br>- Mérito<br>No mérito, melhor sorte não assiste à apelante. Em que pese as razões recursais, a sentença deve ser mantida, uma vez que, de fato, a apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações. Vejamos:<br>É incontroverso que o requerido compareceu ao estabelecimento da autora a fim de realizar um exame de ressonância magnética em seu punho esquerdo. Certo é, também, que a apelante efetuou a cobrança relativa à aplicação de contraste no paciente, fato que é negado pelo mesmo e que ensejou a publicação da reclamação junto ao site denominado "Reclame aqui". A controvérsia, portanto, gira em torno da efetiva aplicação do contraste no paciente, o que justificaria a cobrança e a exclusão da publicação, eis que inverídica, ou se a cobrança se deu de forma indevida, uma vez que o contraste não teria sido aplicado. Pois bem. Considerando a regra do art. 373, inciso I do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, verbis:<br>(..)<br>Diante disso, certo é que caberia à parte autora a comprovação cabal no sentido de que o contraste foi aplicado no paciente no momento do exame, o que deveria ter sido feito por meio das provas admitidas pelo ordenamento. Todavia, em que pese a produção de todas as provas requeridas pela parte autora, a mesma não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>A prova pericial analisou todos os documentos trazidos pelas partes (movs. 1.11, 1.12, 131.2, 131.3 e 133.2), sendo relevante pontuar que tal prova não poderia ser mais abrangente do que foi, uma vez que dependia apenas do exame de documentos preexistentes.<br>Qualquer outra análise técnica que não acerca do exame médico em si seria inócua, eis que não traria elucidação sobre os fatos discutidos nos autos.<br>E, conforme se observa do laudo pericial (mov. 134.1), a conclusão acerca da efetiva realização de contraste foi a seguinte:<br>"4.2 - Em relação à efetiva realização do contraste<br>A comprovação do uso de contraste geralmente é feita com a comparação de imagens em T1 (mov. 1.11) informando ser referente ao antes e depois do contraste, constando o nome do réu na parte superior do documento, mas sem dados técnicos inerente ao exame como espessura, tempo de eco e repetição, de modo que este perito não tem como afirmar que se trata de prova infalível da realização do exame contrastado.<br>Ademais, esta imagem do antes e depois não está entre as imagens fornecidas ao réu no Laudo de Ressonância emitida pela clínica em 02/03/2015 (mov. 133.2), sendo bastante difícil afirmar-se que se tratam do mesmo exame.<br>Ainda, geralmente antes da realização do contraste, o paciente assina um Termo de Consentimento de realização de contraste, autorizando sua realização, em razão de possíveis efeitos colaterais. Este documento não foi apresentado pela autora.<br>Portanto, com base nos documentos apresentados, em que pese ser possível que a clínica de imagens tenha realizado o exame contrastado, não é possível se afirmar com absoluta certeza, que a realização de contraste tenha efetivamente ocorrido. (..)"<br>Concluiu o Sr. Perito, após a análise de toda a documentação apresentada pelas partes, que a autora, ora apelante, não comprovou de forma cabal que efetivamente aplicou o contraste no paciente para a realização do exame de ressonância magnética, comprovação essa imprescindível para a procedência de seu pedido. Vejamos a conclusão do laudo pericial:<br>5. CONCLUSÃO A realização de contraste tem o objetivo de melhorar a qualidade das imagens em enfermidades específicas. No caso concreto era opcional e decisão autônoma do médico radiologista. Com base nos documentos apresentados, não se pode afirmar com absoluta certeza que a autora tenha efetivamente realizado a injeção de contraste.<br>Em resposta aos quesitos complementares apresentados pela apelante, ocasião em que esta juntou novo documento (mov. 140.2), reiterou o Sr. Perito a conclusão no sentido de que não seria possível afirmar, com absoluta certeza, que houve a aplicação do contraste no paciente. Transcreve-se:<br>- Em relação às novas imagens juntadas pelo requerente, este perito já havia sido solicitado às partes que juntassem todas as imagens disponíveis (mov. 126), o que ambas as partes fizeram (mov. 131 e 133), e resultaram nas conclusões do laudo pericial. As novas imagens juntadas, não estão entre as imagens fornecidas ao requerido, sendo bastante difícil afirmar-se sobre sua autenticidade e que se tratam do mesmo exame. (..) Portanto, com base nos documentos apresentados, em que pese ser possível que a clínica de imagens tenha realizado o exame contrastado, não é possível se afirmar com absoluta certeza que a realização de contraste tenha efetivamente ocorrido.<br>Assim, em que pese a realização de perícia, esta não foi suficiente à comprovação do fato pretendido pelo ora apelante, qual seja, da efetiva aplicação de contraste no paciente, por ocasião do exame de ressonância magnética realizado no dia 02/03/2015 em suas dependências.<br>E, com efeito, causa estranheza o fato de que as imagens apresentadas pela apelante não correspondem àquelas entregues para o apelado quando da realização do exame, na medida em que as imagens registradas pela clínica necessariamente devem ser as mesmas entregues ao paciente.<br>Ressalte-se ainda que não procede a alegação no sentido de que a prova da aplicação do contraste teria sido feita por meio das declarações dos médicos da apelante e pela diretoria técnica da Fundação Copel. Tais declarações não se prestam à comprovação da efetiva aplicação do contraste uma vez que tal fato dependia de análise técnica por perito do Juízo, tal como realizado nos autos.<br>Além disso, registre-se que se trata de prova produzida de forma unilateral pela apelante, de forma que sem a força probatória pretendida." (e-STJ, fls. 483-487).<br>"Clara a ausência de prejuízo decorrente da realização da perícia sem a presença do assistente técnico, tendo em vista que houve mera apreciação de documentos já existentes." (e-STJ, fl. 516).<br>Portanto, diante da ausência de elementos que permitam inferir o prejuízo, haja vista que os documentos analisados pelo perito sempre estiveram à disposição das partes, nos autos, não tendo sido a parte impossibilitada de apresentar quesitos complementares, ou quiçá, de juntar laudo privado, posterior, deixa-se de acolher a tese de nulidade por ausência de intimação para a participação do assistente técnico.<br>3. Por fim, resta igualmente desprovido pelas razões acima o recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, porquanto as teses já foram afastadas a partir da análise da alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que, negado provimento quanto à alínea "a" e pretendendo a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, fica prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida". REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista que já arbitrados em 20% sobre o valor da causa em segunda instância (e-STJ, fl. 488).<br>Publique-se.<br>EMENTA