DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0013904-38.2025.8.26.0996.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular concedeu ao apenado o indulto, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, julgando, assim, extinta sua punibilidade em relação ao processo n. 1527142-31.2022.8.26.0228 (e-STJ fls. 31/33).<br>A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 119):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto a Victor dos Santos, com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, extinguindo sua punibilidade no processo nº 1527142-31.2022.8.26.0228.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos para concessão do indulto, especialmente no que se refere à reparação do dano ou à comprovação de hipossuficiência econômica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, devendo o Juízo das Execuções limitar-se aos requisitos previstos no decreto presidencial.<br>2. Não se presume incapacidade econômica apenas pela atuação da Defensoria Pública ou pela fixação do dia-multa no mínimo legal. A incapacidade econômica deve ser comprovada nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso provido. Indulto cassado. Prosseguimento da execução da pena.<br>Irresignada, a defesa assere que a reparação do dano, requisito exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto, "pode ser dispensado quando demonstrada a incapacidade econômica para tanto ou quando ela for presumida nos termos da lei" (e-STJ fl. 6). Sob tal aspecto, destaca que o sentenciado está desempregado, foi assistido pela Defensoria Pública e os dias-multa impostos em seu desfavor foram estabelecidos no valor mínimo legal, o que permitiria a presunção de sua incapacidade econômica.<br>Requer, assim, o restabelecimento da decisão de primeira instância, em que lhe foi concedida a benesse do indulto da pena.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que, " e m relação à incapacidade econômica, verifica-se que o dia multa foi fixado no mínimo legal, bem como o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública, o que demonstra incapacidade econômica e, consequentemente afasta a exigência de reparação do dano (artigo 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024)" (e-STJ fl. 32).<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que "não era o caso de concessão do induto de penas, sobretudo porque, além de somente parte dos bens terem sido recuperados e, ainda, mediante intervenção da Polícia Militar (fls. 45/46), o agravado, ao menos pelo que consta dos autos, não procurou, por sua espontânea vontade e com eficiência, reparar o dano. Demais disso, não se presume que ele não tenha condições de reparar o dano causado à vítima por ser patrocinado, até então, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Isso só demonstra que ele não teve chance de constituir Defensor e, para não se tornar indefeso, nomeou-se representante daquela nobre instituição, permanente, essencial à função jurisdicional do Estado" (e-STJ fl. 123).<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>Transcrevo, ainda, a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br> .. <br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Portanto, no caso concreto, para fazer jus ao benefício, o paciente, que foi condenado pela prática de furto, crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Ademais, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo.<br>Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de reparação do dano, como exige o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 nem prova de sua incapacidade econômica para tanto.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>2. Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)<br>Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA