DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 587):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO PREVIAMENTE COM A CONCESSIONÁRIA. COMPROMISSO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTENSO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXECUÇÃO DAS OBRAS E REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tendo a concessionária inovado em sede recursal no tocante as alegações de aplicação do disposto no art. 44, I, II, VII, e VIII, §§ 1º e 2º, c/c art. 48, § 1º, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, ante a execução de extensão de rede com carga maior que 50KW, bem como acerca da doação da rede elétrica, é rigor o não conhecimento parcial do apelo, sob pena de supressão de instância. 2. A concessionária pretende utilizar de um preceito legal (Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL), como subterfúgio para retardar, ad eterno, o ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora/apelada, ao passo que firmaram o Termo de Acordo de execução de extensão de rede ainda em 24/03/2017, permanecendo por inerte desde a conclusão das obras em 15/05/2018, havendo nítido abuso de direito, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico (art. 187/CC). 3. A parte autora/apelada comprovou que houve instauração de procedimento interno de ressarcimento pela execução de extensão de rede elétrica pelo usuário, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 4. Diante do extenso arcabouço probatório, especialmente do compromisso contratual estabelecido pela concessionária que ressarciria a parte autora/apelada pelos custos da extensão da rede elétrica, não há como subtrair sua responsabilidade, impondo a confirmação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 609/618).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), o art. 29, I, da Lei 8.987/1995 e aos arts. 2º e 3º, XIV e XIX, e 14, III, da Lei 9.427/1996.<br>Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a regulamentação específica do setor elétrico, que deveria ser observada no caso em análise.<br>Alega que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à comprovação dos valores despendidos para a construção da rede elétrica. Aduz que a manutenção da condenação resultará em enriquecimento sem causa da parte recorrida, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Defende que a decisão desconsiderou que as obras realizadas visaram atender a interesses particulares da parte autora, não havendo fundamento para o ressarcimento integral dos valores pleiteados.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.059/1.066).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O art. 29, I, da Lei 8.987/1995 e os arts. 2º e 3º, XIV e XIX, da Lei 9.427/1996 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ademais, ainda quanto ao art. 29, I, da Lei 8.987/1995 e aos arts. 2º e 3º, XIV e XIX, da Lei 9.427/1996, os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.<br>Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009).<br> .. <br>XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)<br> .. <br>XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação. (Incluído pela Lei 10.848, de 2004)<br>Também não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 14, III, da Lei 9.427/1996, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual também incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Quanto ao cerne da insurgência, o Tribunal de origem concluiu que a concessionária recorrente deveria arcar com todas as despesas comprovadas pela parte ora recorrida, considerando o Termo de Acordo firmado entre elas, nos exatos termos a seguir reproduzidos (fls. 582/585):<br>Na realidade, vejo que a concessionária pretende utilizar de um preceito legal (Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL), como subterfúgio para retardar, ad eterno, o ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora/apelada, ao passo que firmaram o Termo de Acordo de execução de extensão de rede ainda em 24/03/2017, permanecendo por inerte desde a conclusão das obras em 15/05/2018.<br>Vale pontuar que incorre em abuso de direito aquele que, ao exercer tal prerrogativa, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187/CC).<br> .. <br>Ademais, também não é muito dizer que por força do art. 422 do Código Civil, as partes contratantes, são obrigadas, assim como na conclusão do contrato, como em sua execução, a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, não podendo lesionar a parte pelo comportamento contraditório ou inesperado.<br>Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que houve prévio requerimento administrativo e a concessionária, na realidade, tenta abusar da prerrogativa conferida pela RN n. 414/2010 da ANEEL para retardar indefinitivamente o percebimento dos valores à parte autora/apelada.<br>Quanto a comprovação de gasto para extensão da rede elétrica, extrai-se que a parte autora/apelada juntou os seguintes documentos: I - Termo de Acordo (DD-DPNO/SAN n. 2804/2017), firmado com a concessionária, o qual informou acerca dos gastos da execução e o compromisso de ressarcimento; II - Notas Fiscais de serviços comprovando o gasto de R$ 188.796,50 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos); III - Termo de Transferência de Bens (DD-DPNO/SAN - 2805/2017); IV - Notificação Extrajudicial encaminhada; V - e-mails encaminhados pela concessionária confirmando a instauração de procedimento de ressarcimento; VI - Formulário padrão para solicitação de ressarcimento;<br>Nessa perspectiva, diante da extensão documental que comprova o compromisso de ressarcimento assumido pela concessionária, bem como a execução de despesas para extensão da rede, e, por fim, a presença de solicitação administrativa com transferência da rede à concessionária, me parece que não há dúvidas que a parte autora/apelada se desincumbiu do ônus constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC).<br>Na realidade, quem não se desincumbiu do ônus de elidir as alegações exordiais foi, sem dúvidas, a concessionária, a medida que não trouxe qualquer elemento de prova aos autos, muito menos requereu prova pericial ou inspeção judicial no local da rede elétrica, o que, em tese, poderia confirmar que não houve execução da obra ou mesmo sua execução inferior.<br> .. <br>Assim, tendo a concessionária expressamente se comprometido a ressarcir a parte autora/apelada pelos custos da execução da extensão de rede elétrica, conforme se colhe do Termo de Acordo firmado em 24/03/2017 (Cláusula 4ª), não há como afastar sua responsabilidade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Ainda, quanto à alegação de que os valores pleiteados não corresponderiam ao custo efetivamente arcado, no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 615):<br>Assim, não obstante o disposto no Termo de Acordo entabulado entre as partes, tenho que a ausência de demonstração do custo da obra que efetivamente a concessionária deveria arcar atrai a responsabilidade de custear a integralidade destes, especialmente pois a indenização se mede pela extensão dos danos (art. 944/CC), além do custo da obra apresentado no evento n. 59 não possui o condão de elidir a vasta documentação coligida à exordial.<br>Não obstante isso, também extrai-se que a contestação não abordou a tese agora ventilada, isto é, que os custos da obra deveriam se limitar a cláusula contratual, bem como aos custos levantados pela concessionária, restringindo-se a aduzir que não havia comprovação dos gastos despendidos pela autora/embargada, o que a toda evidência não prospera.<br>Entrementes, não há que se falar em omissão no julgado. Primeiro porque a concessionária não produziu prova demonstrando que os custos arcados pela autora/embargada não condizem com a realidade (art. 373, II, CPC). Segundo pois a questão relativa a limitação dos custos na forma da Resolução normativa n. 414/2010 da ANEEL não foi abordada em sede de contestação, mas apenas em grau recursal, tanto que essa parcela do recurso não foi conhecida. Por fim, diante da ausência de provas que elida a demonstração dos custos arcados pela autora/embargada, tenho que a indenização deve ser integral, prestigiando a boa-fé, bem como o disposto no art. 944/CC.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos - que a indenização se mede pela extensão dos danos, comprovados pela vasta documentação coligida, e que a alegação de limitação dos custos na forma da cláusula contratual configuraria inovação recursal.<br>Limitou-se a afirmar, em síntese, que "inexiste dever da recorrente, restituir a recorrida nos valores pretendidos, uma vez que atuou em conformidade com a legislação do setor - Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)" (fls. 638/639).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA