DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COEFICIENTE DE PENSÃO. RECÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO JÁ ANALISADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0383736-05.2012.8.05.0001.COISA JULGADA MATERIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Preliminares já analisadas e superadas em decisão pretérita. "Decisão de fls. 196/198 afastou as preliminares de incompetência do Juizo e anunciou o julgamento do feito, sem impugnação pelas partes". (fl.205).<br>2. Mérito recursal. Impossibilidade, a eis que nos autos do processo Nº 0383736-05.2012.8.05.0001, que "às págs. 216/223, transitada em julgado, determina que a PETROS inclua a autora, Mariana de Jesus Santos de Andrade, como beneficiária de pensão por morte do segurado José Maria Lopes, no mesmo valor pago ao mantenedor do referido plano. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento das parcelas devidas, desde 21.04.2008, data do falecimento do mantenedor, com juros e correção monetária, corrigidos na forma da lei nº 6.899/81".<br>3. Inconteste reconhecer a coisa julgada material, quanto a tese de defesa da parte recorrente que busca em suas razões discutir o mérito quanto do direito da apelada em receber tal beneficio.<br>4. Logo, a sentença vergastada deve ser mantida em sua totalidade, eis que considera como devido o que já fora decidido, tendo a apelada direito adquirido sobre a pensão por morte do "de cujus", ora segurado, José Maria Lopes, no mesmo valor pago ao mantenedor do referido plano, em sua integralidade.<br>5. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 336-343):<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em síntese, violação aos arts. 42, 46, 114, 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob os argumentos de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; litisconsórcio passivo necessário da União, em decorrência da função normatizadora e reguladora da Previc; e que as ações movidas contra entidades fechadas de previdência privada devem ser propostas no local em que estiver localizada a sua sede, não se aplicando, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>Indicou, ainda, ofensa aos arts. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; e 6º da Lei Complementar 108/2001, porque o cálculo dos proventos de complementação de pensão por morte previsto deve observar as regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios em vigor no momento em que preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício.<br>Acrescentou que, no caso presente, não se verificou a prévia formação de fonte de custeio para a apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria nos termos pretendidos na inicial, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão encontra-se dissociado das exigências atuariais inerentes ao regime fechado de previdência complementar.<br>Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido rejeitou a incompetência do Juízo e litisconsórcio passivo necessário da União, em razão da preclusão consumativa, haja vista decisão anterior ter examinado e rejeitado essas preliminares. Confira-se (fl. 299):<br>Inicialmente, rejeito as preliminares de incompetência do Juízo e ..c) ,- cd .-, ci) incompetência da Justiça Estadual para julgar o mérito da causa, ante a preclusão consumativa. "Decisão de fls. 196/198 afastou as preliminares de incompetência do Juízo e anunciou o julgamento do feito, sem impugnação pelas partes". (f1.205). Veja - se:<br>Já restou consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não existe listisconsórcio perante a entidade de previdência privada e seu patrocinador sendo a competência para o processamento e julgamento das ações pertinentes a esta matéria da Justiça Estadual".<br>(..)<br>A alegação de que o feito deverá ser processado e julgado perante a Comarca do Rio de Janeiro não pode prosperar, haja vista que o local em que a obrigação deve ser satisfeita deverá ser nesta Comarca, aplicando-se ao caso as disposições contidas no art. 53, inc. III, alínea "d" do Código de Processo Civil.<br>Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir:<br>APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO ILEGITIMIDADE DA PREVIC COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RÉ COM MAIS DE UM DOMICILIO COMPETENTE O FORO DO ESTABELECIMENTO ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERÁ SER SATISFEITA CRITÉRIO DE SUPLEMENTAÇÃO DITADO PELO ART. 31 DO REGULAMENTO UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA DIVERSA ART 41 DO REGULAMENTO QUE DIZ RESPEITO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFICIO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO HONORÁRIOS PRESERVADOS.  Recurso provido em parte.<br>(TJSP, Apelação: 1025972-25.2017.8.26.0562, Relator(a):<br>Edgard Rosa, Comarca: Santos, Órgão Julgador: 25" Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 17/05/2018). (f1.198).<br>Diante do acima exposto, indefiro as preliminares de incompetência do Juízo arguidas.<br>Contra esses fundamentos a ora agravante não apresentou inconformismo algum, motivo pelo qual tem aplicação da Súmula 284/STF.<br>Ainda que esses óbices pudessem ser superados, observo que a conclusão do acórdão recorrido, ao declarar competente o foro de Fortaleza/CE, encontra-se em consonância com a orientação da Segunda Seção deste Tribunal, que, ao julgar o RESP 1.536.786/MG, no qual foi examinada especificamente a questão relativa ao foro competente para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por beneficiário de entidades fechadas de previdência complementar, a despeito de ter afastado a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu, com base no princípio da boa-fé objetiva, que não se pode admitir a pretensão de reconhecimento da competência exclusiva do foro no domicílio da sede da referida entidade, quando deduzida com o nítido propósito de dificultar o acesso à justiça.<br>Com efeito, foi acolhida a possibilidade do ajuizamento da ação no foro do local em que o ex-empregado exerceu suas atividades na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada, como forma de assegurar a isonomia entre os participantes que exercem suas atividades na mesma localidade do foro da Petros e os demais filiados e beneficiários de seus planos de benefícios, sendo certo que o contrato de previdência complementar tem por origem a relação de emprego.<br>Concluiu, assim, a Segunda Seção que, "à luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora".<br>A ementa do referido julgado, no que interessa, encontra-se assim redigida:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>(..)<br>7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência.<br>8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade.<br>9. Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade.<br>10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.<br>11. Recurso especial provido.<br>(RESP 1.536.786/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 20.10.2015).<br>No caso em exame, não existe controvérsia no sentido de que o autor da ação tem domicílio na cidade de Fortaleza/CE e ali exerceu suas atividades na patrocinadora da Petros, sendo certo, ademais, que mantém a ora agravante representação nessa cidade, mediante a qual efetua os pagamentos dos benefícios, cuja revisão constitui-se no objeto da ação de cobrança.<br>Acrescento, de outra parte, que o entendimento do acórdão recorrido também não destoa da orientação das Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, no sentido do que a função de normatizar e regulamentar o regime de previdência complementar da PREVIC não enseja, por si só, interesse jurídico de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte local rechaçou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, estando em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que a atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário (REsp 1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe de 19/12/2011).<br>2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no ARESP 2.208.791/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 22.6.2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" - Entendimento firmado em Recurso Repetitivo (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012).<br>2. A entidade fechada de previdência complementar tem personalidade jurídica de direito privado, diversa daquela da União, não se justificando o estabelecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda (CF, art. 109). Formada a relação processual por pessoa física, promovente, e entidade de previdência complementar, promovida, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual (REsp 1.242.267/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2013).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no ARESP 930.012/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 9.10.2019)<br>No mérito, anoto que constitui requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal dito por violado, sendo insuficiente, portanto, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, tidos por violados e, ainda, qual seria sua correta interpretação. Nesse sentido: AgRg no REsp 981.406/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 15/10/2008; AgRg no Ag 830.532/MS, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJ 15/10/2008; AgRg no REsp 1069059/SE, Primeira Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 6/10/2008; EDcl no Ag 1016041/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 6/10/2008.<br>No caso em exame, observo que as instâncias de origem reconheceram a ocorrência de coisa julgada na forma a ser adotada para o cálculo dos proventos de pensão por morte, conforme ressaltado nas seguintes passagens da sentença (fls. 206-207):<br>Constata-se nos autos, que a a parte autora promoveu ação em desfavor da ré, alegando que houve sentença proferida na 1 0 a Vara Cível (processo nº 480027-74.2011.8.06.0001), cuja cópia foi colacionada às fls. 17-24, na qual foi a parte ré foi condenada a incluir a autora, Mariana de Jesus Santos de Andrade, como beneficiária de pensão por morte do segurado José Maria Lopes, no mesmo valor pago ao mantenedor do referido plano.<br>Há informações de que a sentença supra transitou em julgado e de que houve pedido de cumprimento de sentença formulado, posteriormente extinto com a satisfação da obrigação (fls. 25-33).<br>Verifica-se comunicado de concessão de beneficio pela Fundação Petros às fls.<br>34, o qual informa à autora a concessão da Suplementação de Pensão do participante José Maria Lopes, a partir de dezembro de 2011, com valor inicial de R$ 1.139,09. Demonstrativo de cálculo do beneficio às fls. 35.<br>Verifica-se, pois, que já foi determinado por sentença judicial a obrigação da parte ré em incluir a parte autora como beneficiária de pensão por morte do segurado José Maria Lopes, no mesmo valor pago ao mantenedor do referido plano (fls. 23), ou seja, no mesmo montante correspondente ao que segurado recebia por ocasião do seu falecimento, não havendo necessidade, nos presentes fólios, de maiores discussões, mas, tão somente, determinar que se cumpra o pagamento da pensão nos parâmetros determinados judicialmente, ou seja, de forma integral.<br>Dessa forma, a tese de defesa da parte ré de aplicabilidade da redução do beneficio da pensão por morte concedida a parte autora, em razão do coeficiente (Kp) - 60% (sessenta por cento) - previsto no art. 31 do regulamento da Petros, que define que a suplementação de pensão é calculada considerando uma cota familiar de 50% da suplementação que teria direito o Participante se estivesse vivo, mais tantas cotas individuais de 10% quantos forem os beneficiários, encontra-se evidentemente superada por força de decisão judicial, coberta pelo manto da coisa julgada.<br>(..)<br>Nesse contexto, o pedido de revisão da renda mensal da pensão por morte formulado pela parte autora, para desconsiderar o limitador imposto pela parte ré no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor originariamente percebido pelo instituidor, deve ser julgado procedente, em observância ao que foi decidido em sentença judicial protegida pela coisa julgada.<br>Outrossim, pugna a autora que as parcelas sejam ajustadas de acordo com o IPCA, desde a sua implantação, o que merece acatamento por ser o índice previsto no art. 41 do Regulamento do plano vigente. Contudo, conforme documento fls. 34-35, deve ser considerada como data de implantação o mês de março de 2012 e não dezembro de 2011.<br>Isso porque, quanto ao valor do benefício referente ao período de dezembro de 2011, seu montante já foi apurado na fase de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº. 480027-74.2011.8.06.0001 e declarado quitado por sentença de extinção, conforme informações constantes às fls. 25-33.<br>E voto condutor do acórdão recorrido (fls. 300-303):<br>Nestas condições, fora proferida sentença nos autos do processo nº. 0480027-74.2011.8.06.0001, que tramitou na 10" Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, arquivado definitivamente desde 13.12.2017, após improvimento do recurso de apelação, o julgado restou modificado, conforme decisão a seguir ementada:<br>EMENTA: SENTENÇA. PERCEBIDO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO NO VALOR PELO MANTENEDOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA IMPUGNAÇÃO CONDIZENTES SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO EXTINÇÃO DA SEGURANÇA EXECUÇÃO JURÍDICA. DECISÃO DE DA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>Consubstanciado no princípio da segurança jurídica, não se pode fazer cumprir o que não foi imposto, tendo em vista que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a norma jurídica concreta definida na decisão judicial.<br>(..)<br>Atente-se que a sentença de págs. 216/223, transitada em julgado, determina que a PETROS "inclua a autora, Mariana de Jesus Santos de Andrade, como beneficiária de pensão por morte do segurado José Maria Lopes, no mesmo valor pago ao mantenedor do referido plano. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento das parcelas devidas, desde 21.04.2008, data do falecimento do mantenedor, com juros e correção monetária, corrigidos na forma da lei nº 6.899/81."<br>Em consonância com todo o exposto, fora proferida a vergastada, onde o juízo primevo assim decidiu às fls. 204/207. Veja-se:<br>Nesse contexto, o pedido de revisão da renda mensal da pensão por morte formulado pela parte autora, para desconsiderar o limitador imposto pela parte ré no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor originariamente percebido pelo instituidor, deve ser julgado procedente, em observância ao que foi decidido em sentença judicial protegida pela coisa julgada.<br>Outrossim, pugna a autora que as parcelas sejam ajustadas de acordo com o IPCA, desde a sua implantação, o que merece acatamento por ser o índice previsto no art. 41 do Regulamento do plano vigente. Contudo, conforme documento fls. 34-35, deve ser considerada como data de implantação o mês de março de 2012 e não dezembro de 2011.<br>Isso porque, quanto ao valor do benefício referente ao período de dezembro de 2011, seu montante já foi apurado na fase de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº. 480027-74.2011.8.06.0001 e declarado quitado por sentença de extinção, conforme informações constantes às fls. 25-33.<br>DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte promovida à revisar a renda mensal da pensão por morte concedida a parte autora, desconsiderando o limitador imposto pela PETROS no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor originariamente percebido pelo instituidor (Sr. José Maria Lopes), assegurando-lhe o pagamento integral, em observância ao que fora determinado pela sentença proferida nos autos de nº 480027-74.2011.8.06.0001, bem como a reajustar a renda mensal da pensão com aplicação do índice de correção do IPCA, desde a implantação do benefício até o efetivo pagamento, e pagar a parte autora as diferenças apuradas, mês a mês, a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação. Sobre os valores a serem restituídos à requerente deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação.<br>(..)<br>In casu, como bem fundamentado na sentença vergastada, "já foi determinado por sentença judicial a obrigação da parte ré em incluir a parte autora como beneficiária de pensão por morte do segurado José Maria Lopes, no mesmo valor pago ao mantenedor do referido plano (fls. 23), ou seja, no mesmo montante correspondente ao que segurado recebia por ocasião do seu falecimento, não havendo necessidade, nos presentes fólios, de maiores discussões, mas, tão somente, determinar que se cumpra o pagamento da pensão nos parâmetros determinados judicialmente, ou seja, de forma integral". (f1.206).<br>Aplicando tal raciocínio ao caso em apreço, em conformidade com o que já foi decidido, a autora/apelada veio a ter direito adquirido, conforme as decisões aqui elencadas, fazendo coisa julgada material.<br>(..)<br>Em face do exposto, a conclusão a que se chega é que o manto da coisa julgada material é inconteste e aplica-se ao caso em apreço, como já bem decidido, não podendo rediscutir mérito já analisado, "nos autos do processo nº. 480027-74.2011.8.06.0001 e declarado quitado por sentença de extinção, conforme informações constantes às fls. 25-33". (f1.207).<br>No caso em exame, a ocorrência de coisa julgada - fundamento central do acórdão recorrido - não foi sequer ventilada nas razões do especial, nas quais a ora agravante limitou o seu inconformismo à conclusão do acórdão recorrido, insistindo nas alegações de que o cálculo dos proventos de complementação de pensão por morte previsto devem observar as regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios em vigor no momento em que preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício e, ainda, que não se verificou a prévia formação de fonte de custeio para a apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria nos termos pretendidos na inicial, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão encontra-se dissociado das exigências atuariais inerentes ao regime fechado de previdência complementar, com o mesmo enfoque, a propósito, do recurso de apelação dirigido ao TJRS.<br>Aplicam-se, pois, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA