DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AMAURI ROMANO BORTOLINI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 489-490, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial, cujo feito foi extinto pela prescrição da pretensão executória, sem imposição de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 921, § 5º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê expressamente a extinção do processo sem imposição de ônus às partes em caso de reconhecimento da prescrição no curso da execução.<br>4. A jurisprudência do STJ consagra que, após a vigência da alteração legal, não se deve condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em tais hipóteses, independentemente da resistência eventual ao reconhecimento da prescrição. 5. O inadimplemento do devedor é a causa determinante para o ajuizamento da execução, e a prescrição intercorrente, em si, não justifica a imposição de sucumbência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Reconhecida a prescrição intercorrente na execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não cabe a imposição de honorários sucumbenciais às partes."<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 492-498, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 508-519, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 520-540, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e 85, caput e §§ 2º e 10, 487, inc. II, e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) que o acórdão recorrido fez confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executória, aplicando indevidamente o art. 921, § 5º, do CPC/2015, a este último caso; b) que a prescrição da pretensão executória decorre exclusivamente da desídia do exequente, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais; c) que não houve contribuição do recorrente para a ocorrência da prescrição, devendo ser afastada a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC/2015, e fixados os honorários sucumbenciais em favor do recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 555-563, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 564-565, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Ainda que seja questionável a aplicação do artigo 921, § 5º, do CPC/15, que trata da prescrição intercorrente, ao presente caso, em que se reconheceu a prescrição para execução, o recurso não comporta acolhimento.<br>Isso porque, antes mesmo da edição da Lei nº 14.195/21 (que modificou o referido dispositivo legal, passando a prever que extinção da execução deve ocorrer sem ônus às partes, quando reconhecida a prescrição intercorrente), esta Corte Superior já considerava injustificada a imposição de sucumbência à parte exequente que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição.<br>De fato, em grande parte das hipóteses em que aplicado o referido entendimento tratava-se do reconhecimento de prescrição intercorrente.<br>Neste sentido, inclusive, os precedentes da Corte Especial deste STJ: AgInt nos EAREsp n. 1.795.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.<br>Todavia, o mesmo raciocínio foi aplicado em hipóteses nas quais a extinção da execução decorreu do reconhecimento da prescrição por não ter sido operada a citação do executado, por inércia ou desídia da parte credora -exatamente como na presente hipótese.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra Nancy<br>Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente<br>(ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 484/623, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia ao acerto da sentença no ponto em que, apesar de reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o processo, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, ora apelante, sob o fundamento de contribuição relevante deste para a inércia processual.<br>A sentença recorrida reconhece que o título exequendo, vencido em abril de 2005, sujeitava-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Também assevera, com propriedade, que a citação foi tentada apenas em 2009 e efetivada apenas em 2023, sem que, no interregno, houvesse diligência eficaz por parte do exequente, especialmente no tocante ao recolhimento tempestivo das custas para viabilização do ato citatório.<br>Todavia, igualmente fundamenta que o executado não teria observado os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, na medida em que deixou de comunicar eventual alteração de endereço ao credor, o que teria contribuído para a frustração da citação inicial e, por conseguinte, para a ineficácia da interrupção da prescrição.<br>Ademais, não entendo o motivo por qual o recorrente quer atrelar a culpa ou demora no ato citatório exclusivo a parte adversa, não havendo nenhum efeito pratico a isto, uma vez que o principal aqui é que a execução foi sentenciada prescrita, e não possui recurso adverso nesse sentido. Lado outro, não assiste razão à condenação em honorários sucumbenciais.<br>Isso porquê, conforme nova redação dada ao art. 921, inciso V, § 5º, quando no decorrer do processo, houve o reconhecimento da prescrição, qualquer que seja, não haverá ônus as partes.<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,<br>nega-se provimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA