DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELB DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0074073-98.2024.8.19.0000).<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I, III e V, e no art. 211, em concurso material, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, I, III E V, E 211, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO. Fumus comissi delicti e Periculum libertatis que emergem dos autos. Requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizaram a decretação do ergástulo cautelar. Decisão cuja fundamentação restou idônea. Segregação que se mostra necessária. Necessidade do ergástulo cautelar. Excesso de prazo não ocorrido. Instrução processual já encerrada. Constrangimento ilegal não configurado. DENEGAÇÃO DA ORDEM." (e-STJ, fl. 109).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do paciente, decretada com validade de 20 anos, é ilegal, pois se baseia exclusivamente em declarações contraditórias e não corroboradas judicialmente do corréu Juliano, vulgo "Rato", que atribuiu a autoria do crime ao paciente em sede policial, mas permaneceu em silêncio em juízo.<br>Alega que o laudo pericial afastou categoricamente a hipótese de morte por enforcamento ou constrição cervical, invalidando a tese central da acusação.<br>Afirma que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a participação do paciente nos fatos, limitando-se a relatar informações baseadas em "ouvi dizer" ou atribuindo a autoria exclusivamente ao corréu Juliano.<br>Destaca que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e histórico de vida laboral regular, sem qualquer vínculo com a vítima ou motivação para o crime.<br>Pontua também a existência de excesso de prazo na instrução processual, com o paciente preso preventivamente há mais de 580 dias, sem que a fase instrutória tenha sido concluída, devido a sucessivos adiamentos atribuíveis à acusação e à estrutura do Poder Judiciário.<br>Acrescenta que a denúncia é inepta, argumentando que não descreve de forma clara, individualizada e precisa a participação do paciente nos fatos narrados.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 133-134 (e-STJ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 137-140 e 144-147), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 149-153).<br>A defesa peticionou às fls. 158-185, informando que sobreveio a prolação de pronúncia, reiterando os pedidos formulados na inicial e acrescentando o pedido de impronúncia.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No tocante ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.<br>4. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.<br>Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.<br>Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.<br>Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>No que tange ao trâmite do feito, as informações prestadas pelo Juízo processante - datadas de 06/08/2025 - dão conta que:<br>"Em atenção aos termos do ofício acima mencionado, informo a Vossa Excelência que se trata de paciente denunciado em 29.1.2024, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e V, e artigo 211, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes.<br>Ainda no âmbito do inquérito policial, a prisão temporária do paciente foi decretada no dia 15.1.2024 (índice 167). O mandado foi cumprido em 16.1.2024 (índice 258).<br>A inicial acusatória foi recebida em 6.2.2024, e, na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (índice 423).<br>A resposta à acusação do paciente foi apresentada em 6.2.2024 (índice 429). No dia 4.3.2024, a defesa técnica requereu a revogação da preventiva decretada (índice 468). O Ministério Público, em 8.3.2024, opinou pelo indeferimento do pleito libertário (índice 483). Em decisão proferida no dia 25.3.2024, o pedido de liberdade do paciente foi indeferido, sendo designado, no mesmo ato, o dia 6.5.2024, às 15h45, para realização da AIJ (índice 491).<br>A instrução criminal se encerrou no dia 14.7.2025 após a realização de nove audiências, quatro delas em razão de requerimentos apresentados pela defesa do paciente e do corréu, havendo, inclusive, neste interregno, a renúncia da antiga advogada que patrocinava o paciente no dia 4.12.2024 (índice 893), ocorrendo a habilitação da atual defesa técnica no dia 9.12.2024 (índice 893).<br>Salienta-se também que, no dia 21.12.2024, a defesa do paciente peticionou nos autos para supostamente informar a existência de fatos novos, requerendo, por conseguinte, a reabertura da instrução processual que já estava encerrada (índice 910). Subsidiariamente, a defesa requereu a oitiva de duas testemunhas arroladas em índice 925, em razão do recebimento do aditamento à denúncia (índice 1015/1016), não havendo falar, portanto, em excesso de prazo atribuível a este Juízo.<br>Após a realização da última audiência de instrução, realizada no dia 14.7.2025, o Ministério Público, no dia 24.7.2025, apenas ratificou os termos das alegações finais anteriormente apresentadas (índice 1234).<br>Em ato ordinatório realizado no dia 25.7.2025, as defesas foram intimadas para apresentar suas derradeiras alegações (índice 1236).<br>Outrossim, informo que se trata de processo eletrônico, cujos autos podem ser visualizados por meio de consulta interna, nos sistemas deste Tribunal." (e-STJ, fls. 144-145).<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na custódia preventiva:<br>"No que tange ao alegado excesso de prazo, nem de longe este se verifica, salientando que o paciente está preso cautelarmente desde 05/02/2024, com instrução encerrada, desde 16/09/2024, estando em fase de alegações finais, cujo procedimento não houve qualquer desídia estatal." (e-STJ, fl. 114).<br>Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo transcorrido a instrução processual, com a apresentação de alegações finais e pronúncia do acusado (e-STJ, fls. 169-184).<br>Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso em exame, os indícios de autoria estão configurados nas declarações prestadas pelos policiais militares, os quais teriam flagrado o ora agravante portando arma de fogo municiada em via pública sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de prova da existência do crime e de indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação cautelar, por demandar profundo revolvimento fático-probatório dos autos.<br>4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante, flagrado pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, já foi condenado definitivamente por crime de roubo, responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas, furto qualificado e associação criminosa, além de ter sido indiciado pelo delito de homicídio qualificado, sendo que já existia mandado de prisão em seu desfavor.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as particularidades do caso concreto, inclusive o modo como o processo foi conduzido pelo Estado.<br>7. In casu, embora o agravante esteja preso cautelarmente há aproximadamente onze meses (desde 25/3/2021), não se identifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau já declarou encerrada a instrução criminal, circunstância que, aliás, atrai a incidência da Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>8. Assim, o processo em exame segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve - tendo em vista que já se determinou a intimação da defesa para apresentação de memoriais -, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.<br>9. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 154.347/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decisão de prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, ressaltando-se, ainda, que o recorrente "é importante integrante de violento grupo criminoso com forte atuação na região".<br>2. Não se constata demora injustificada na instrução, cuja prisão em desfavor do recorrente foi decretada em 18/9/2020, sendo a instrução processual encerrada em 13/7/2021, de modo a incidir a Súmula 52 deste STJ. Não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, com a desídia da instância judicial de combate ao crime.<br>3. Inviável, por fim, o exame acerca da ausência de contemporaneidade, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 152.967/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifou-se).<br>Ademais, incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Sobre o tema, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. DEMORA NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, pontuando que foi oferecida a denúncia e processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Ademais, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual já foi julgado pelo Tribunal revisor. Nesse contexto, incide o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.<br>4. Porém, consoante informações publicadas no site do Tribunal estadual, o processo encontra-se na Corte estadual há quase 1 ano aguardando apenas a certificação do trânsito em julgado. Ordem concedida de ofício para que o Relator do Recurso em Sentido Estrito n. 0585888-03.2016.8.05.0001 tome as providências cabíveis para a rápida liberação e devolução dos autos ao juízo de primeiro grau.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. Oficie-se a autoridade impetrada quanto ao teor do presente acórdão."<br>(AgRg no HC n. 671.044/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, devendo ser consideradas, ainda, as restrições causadas pela COVID-19.<br>2. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que houve a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 140.977/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021, grifou-se).<br>No mais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Com relação à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:<br>" ..  No tocante ao pedido de prisão preventiva formulado pelo órgão do Ministério Público ao ensejo do oferecimento da denúncia, em que argumenta com os pressupostos que dizem com a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tenho que lhe assiste razão. O exame dos autos revela que os acusados, que tiveram neste ato recebida a denúncia contra eles formulada, por um homicídio qualificado e ocultação de cadáver, sendo a primeira infração definida como hedionda, são apontados como autores dos crimes em questão, pelo conjunto de indícios coligidos durante a investigação policial. Efetivamente, a garantia da ordem pública estará comprometida se em liberdade estiverem os acusados, diante do modus operandi de que teriam se valido para a prática dos delitos. Segundo as informações contidas nos autos do inquérito, os ora denunciados invadiram a residência da vítima, e por vingança, devido a desentendimentos anteriores, teriam agredido e matado FELLIPE, por estrangulamento, e em seguida, teriam jogado seu corpo numa cisterna em um terreno baldio vizinho. Assim, não restam dúvidas de que as circunstâncias do fato aqui analisadas indicam a gravidade das condutas, bem como a personalidade violenta dos acusados, a evidenciar um risco concreto à ordem pública, se soltos estiverem. Esta mesma dinâmica, tal como expendida, gera reflexos igualmente na instrução criminal, uma vez que os denunciados e as testemunhas residem na mesma localidade onde ocorreram os fatos, em residências muito próximas, do que se conclui a possível influência negativa que os acusados possam ter sobre as testemunhas. Ademais, consta dos autos que a testemunha ANDRÉIA teria sido confrontada e ameaçada de morte pelo denunciado JULIANO, porque acreditava que ela teria ajudado a vítima FELLIPE a gravar o vídeo em que seu filho RAFAEL relatava o suposto estupro praticado contra ele pelo denunciado. Há, pois, que se adotar a cautela devida, de molde a possibilitar a tranquilidade dos depoimentos a serem colhidos em juízo, já que nada impede que, se em liberdade estiverem os acusados, venham a intimidar ou mesmo atentar contra a vida das testemunhas do ocorrido, notadamente quanto à testemunha supramencionada. Assim é que, presentes indícios abundantes da autoria, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional na ordem constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõem ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JULIANO GONÇALVES LAGE e WELB DOS SANTOS, o que faço com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, desde que se me apresentam fortes as demonstrações de que tal medida surge absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação penal." (e-STJ, fl. 120).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  Como se depreende, a custódia é necessária ante a periculosidade social do paciente e a gravidade do crime imputado, não sendo suficiente qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.<br>Quanto à alegada ausência de provas, esta é questão de mérito que não pode ser analisada nesta via estreita.<br>Circunstâncias pessoais favoráveis que não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos." (e-STJ, fls. 113-114).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os acusados teriam invadido a residência da vítima e, por vingança, em razão de desentendimentos anteriores, teriam agredido e matado a vítima, por estrangulamento. Em seguida, os acusados teriam jogado o cadáver em uma cisterna de um terreno baldio vizinho.<br>Ademais, observa-se que o Juízo processante, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve a prisão cautelar do acusado na prolação da pronúncia, porque inalteradas as razões que a justificaram, nos seguintes termos:<br>" ..  Já agora admitida a imputação contra os ora pronunciados, MANTENHO suas prisões, por entender que remanescem contra eles os pressupostos sob os quais vieram a ser decretadas as medidas extremas preventivas, sobretudo para resguardo da ordem pública, haja vista o modus operandi adotado na prática do delito, a denotar exacerbada agressividade e desprezo à vida humana, tendo em vista o ocultamento do cadáver em uma cisterna, razão pela qual mantenho a prisão dos ora pronunciados, tão somente transmudando o título da custódia, já que, doravante, acham-se presos em razão desta decisão. Oficie-se, recomendando-se os réus." (e-STJ, fl. 183).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. De modo a afastar eventual constrangimento ilegal patente, o pleito defensivo foi examinado, inclusive com reconhecimento de ilegalidade e concessão da liberdade, de ofício, em relação ao paciente DIONATAN. A decisão de não conhecimento relativo aos ora agravantes, entretanto, deve ser mantida.<br>3. Incabível, em sede de habeas corpus, caracterizado pelo rito célere, exame aprofundado de provas ou apreciação do contexto fático-probatório.<br>4. Embora não sejam despidas de razão as ponderações defensivas contidas na inicial e no presente agravo regimental, de que o modus operandi descrito foi exacerbado para sustentar a custódia, não é o caso de reforma de decisão. Isso porque, ainda que tal descrição seja equalizada, a conduta dos agravantes apresenta gravidade apta a justificar a prisão.<br>5. Segundo a denúncia - e de acordo com a maioria dos relatos -, narra-se que a vítima, armada com uma faca, após ter sido derrubada de palco, foi imobilizada por DIONATAN e CLAUDINEI, que seguraram seus braços e cintura, enquanto terceiro aplicou um estrangulamento.<br>Depois disso, ela teria sido derrubada e agredida por ANTÔNIO, CLAUDINEI e outros acusados. CLAUDINEI teria atingido a vítima com a tora de eucalipto, e ANTÔNIO acertado-a com golpes com o cabo de espeto.<br>6. Depreende-se, desse modo, a agressividade de ANTÔNIO e CLAUDINEI, cuja conduta descrita apresenta gravidade concreta apta a denotar a periculosidade e justificar a custódia como forma de manutenção da ordem pública.<br> .. <br>11. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC n. 657.015/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando nenhum fundamento novo, distinto dos arrazoados no habeas corpus, é deduzido no agravo regimental, não há falar na modificação da decisão impugnada, proferida em conformidade com as diretrizes desta Corte Superior e com a legislação processual vigente.<br>2. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.<br>3. A decisão agravada se conforma com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual a gravidade dos delitos supostamente praticados pelo acusado e outros policiais militares, em comparsaria, evidenciada pelo modus operandi de que se valeram - com aplicação do golpe "mata-leão", que deixou o ofendido desacordado; prática de diversas lesões contundentes na cabeça da vítima; inserção de dados falsos no sistema informatizado da Polícia Militar, a fim de ocultar a empreitada criminosa; agressão com barra de ferro, com as mãos e os pés, bem como o estrangulamento do ofendido; o manejo da vítima ao porta-malas de um veículo, para, em seguida, arremessá-la em um rio -, revelam a atuação grave do réu e representam periculosidade concreta ao meio social.<br>4. Nos termos da orientação desta Corte, a intimação feita a testemunhas - inclusive com ameaças de morte -, que guardam temor em prestar depoimento judicial, torna imperiosa a manutenção da segregação processual, dado o risco à ordem pública, à produção probatória e ao próprio deslinde da demanda de origem.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 540.946/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Por fim, quanto à alegação de inépcia da denúncia e ao pleito de impronúncia, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instân cia.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca da Capital-RJ, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA