DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a AUTOPISTA LITORAL SUL S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.002):<br>REINTEGRATÓRIA E DEMOLITÓRIA. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI 13.913/2019. AJUSTE ESTRUTURAL NÃO ENTENDIDO COMO CONSTRUÇÃO NOVA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÁFEGO OU DOS USUÁRIOS. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO NÃO- JUSTIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À LIDE REMANESCENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Tratando-se de imóvel situado em área urbana, incide a atual redação do art. 4º, §5º da Lei nº 6776/79, dada pela Lei nº 13.913/2019, e, por consequência, evidenciada a existência de fato novo superveniente decorrente da alteração legislativa em questão, sobressai a perda do interesse processual em relação à área non aedificandi, impondo-se a extinção do feito no ponto. II. O fato de que poderia ser necessário o ajuste estrutural da parte do imóvel construída sobre a área non aedificandi não pode ser entendido como construção nova, a fim de ser obstada a permanência da edificação com base na Lei nº 13.913/2019. III. Ainda que a construção encontre-se dentro da faixa de domínio, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão é de pequena monta e que não foi atestado risco à segurança do tráfego ou dos usuários pela perícia, circunstâncias que revelam desproporcionalidade do pedido. Precedentes deste Tribunal. IV. Inversão da sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.032/1.037).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 479, 489, § 1º, IV, 371, 560, 561 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como aos arts. 99, I, 100 e 1.210 do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, configurando omissão.<br>Argumenta que a faixa de domínio da rodovia é bem público de uso comum, inalienável e insuscetível de posse ou propriedade por particulares. Defende que o acórdão recorrido incentivou a continuidade do esbulho sobre bem da União, contrariando os dispositivos mencionados. Alega que não foi observado o entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Afirma que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse, quais sejam: (i) posse sobre a faixa de domínio da BR-101, mediante concessão do trecho pelo poder concedente; (ii) esbulho praticado pelos recorridos, que erigiram construção irregular na área; e (iii) perda da posse, evidenciada pela permanência das edificações irregulares. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou tais elementos.<br>Aduz que o Tribunal de origem desconsiderou o acervo probatório produzido nos autos, em especial as conclusões periciais que confirmam o esbulho sobre a faixa de domínio da BR-101. Alega que a decisão judicial não observou o princípio do livre convencimento motivado. Pondera que, embora o magistrado não esteja obrigado a acolher o resultado do laudo pericial, deve fundamentar sua decisão com base nos métodos utilizados pelo perito.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 1.052 e 1.056):<br>Embora a recorrente tenha a convicção de que a matéria legal invocada neste recurso restou prequestionada explícita ou implicitamente, ad argumentandum tantum, na remota hipótese de se entender o contrário em relação a alguma das referidas normas, há de ser provido este especial por violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>A matéria legal essencial ao julgamento da lide foi suscitada pela recorrente em apelação (evento 411, autos de origem) e em embargos de declaração (evento 24, autos de 2º grau). Logo, se for entendido que o E. TRF4 eventualmente não prequestionou suficientemente os indigitados dispositivos legais, bem como o contexto fático da lide exposto nessa petição, imprescindível a anulação do aresto recorrido por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, de modo a evitar que a recorrente seja privada de jurisdição.<br> .. <br>Assevera o art. 489, § 1º, IV, CPC que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Com efeito, a parte recorrente estimulou o debate acerca do artigo alhures prequestionado, ainda que não tenha sido expressamente enfrentado pelo acórdão recorrido.<br>Apesar de interpelado em sede de embargos de declaração, o respeitável decisum insistiu em não enfrentar a totalidade de elementos legais e fáticos que, em tese, poderiam influir no resultado da demanda. Ao final, por violar os arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, 560, 561, 1.022, II c/c parágrafo único, II, do CPC e arts. 99, I, 100, 927 e 1.210 do Código Civil, deve ser reformado o acórdão recorrido.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao cerne da insurgência, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, fundamentado nas provas acostadas aos autos (inclusive no laudo pericial confeccionado), bem como nas circunstâncias e particularidades do caso em tela, conquanto tenha reconhecido que houvera a construção irregular em área de domínio público (área non aedificandi e faixa de domínio), concluiu que não seria proporcional ou razoável a demolição pretendida.<br>Transcrevo o trecho retirado do acórdão recorrido (fls. 999/1.000):<br>Evidencia-se, portanto, que a invasão da faixa de domínio é de pouca extensão, tratando-se de uma pequena parte do imóvel, circunstância que revela desproporcionalidade do pedido, implicando em grave prejuízo aos réus.<br>Outrossim, mesmo havendo proximidade à rodovia e risco à segurança, a perita judicial atestou que "não existe acesso direto do imóvel objeto para a rodovia BR 101. A entrada e saída de veículos se dá pela Rua Municipal nº 142. Nestes termos, com relação ao acesso à rodovia, não há o que se considerar sobre riscos à segurança dos usuários da rodovia e dos moradores, causados pela parte Requerida, em decorrência de construção de acesso irregular à BR 101" - pág. 40 - evento 305, DOC2<br> .. <br>Considero, ainda, que a demolição exclusiva da residência não geraria impacto significativo na condição de risco da região, pois, para se chegar a uma melhora significativa, seria necessária a demolição de todas as edificações que estão situadas sobre a faixa de domínio e área non aedificandi, sendo certo que existem diversos imóveis similares naquela região.<br>Assim, entendo que não se mostra razoável, atribuir-se aos réus o encargo de promover a demolição da construção, que atinge a faixa de domínio em parcela de pouca monta e não põe em risco a segurança do tráfego ou dos usuários - sob pena de inconcebível afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Ressalto que este Tribunal já decidiu nesse sentido em diversas oportunidades, como demonstram os seguintes precedentes:  .. <br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que a edificação encontra-se em área pública, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a sua manutenção no local, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando que o imóvel foi adquirido mediante escritura pública há muitos anos (1982), bem como o fato de as benfeitorias não prejudicarem as atividades desenvolvidas pela Companhia de energia elétrica.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.192/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da proporcionalidade e razoabilidade da medida demolitória determinada pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.724/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA