DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de NAUMIR AUGUSTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5004188-78.2025.808.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal: i) indeferiu o pedido de remição da pena formulado em razão da participação no ENEM 2020; ii) concedeu o pleito de remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2019, contudo, sem o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus postulada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/23):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. SUBSTITUIÇÃO DE VIA PRÓPRIA RECURSAL POR HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Naumir Augusto, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da indevida decretação de prisão preventiva e do não reconhecimento de remição de pena por estudo. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, bem como requer (i) o acréscimo de 1/3 na remição da pena pela conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA 2019, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP; e (ii) a remição proporcional de 104 dias pela aprovação em 4 das 5 áreas do ENEM 2020, com base em precedentes do juízo da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão de habeas corpus como substitutivo de agravo em execução, diante da alegação de erro na decisão que indefere a remição de pena por estudo; (ii) analisar se a decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.<br>4. A remição de pena por estudo deve ser postulada pela via adequada (agravo em execução), não se admitindo a utilização do habeas corpus como via recursal alternativa.<br>5. A decisão impugnada está fundamentada no art. 197 da Lei de Execuções Penais e não revela qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a atuação excepcional pela via do habeas corpus.<br>6. Os precedentes invocados pelo impetrante não se aplicam à espécie, uma vez que o indeferimento do pedido de remição encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo incabível sua rediscussão na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso cabível, salvo nos casos em que se comprove flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A remição de pena por estudo deve ser discutida mediante a interposição de agravo em execução, sendo inadequado o manejo de habeas corpus para essa finalidade.<br>3. A existência de decisão judicial devidamente fundamentada afasta a configuração de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; LEP, arts. 126, § 5º, e 197.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206805 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18.12.2021, DJe 17.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 913.717/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 03.07.2024."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) das horas remidas em razão da aprovação no ENCCEJA 2019, eis que os estudos aconteceram durante o cumprimento da pena, pois se encontra recolhido desde 2013.<br>Além disso, alega que possui direito à remição, em virtude da aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2020, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecido o direito ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, em razão do ENCCEJA 2019 e à remição proporcional pela aprovação no ENEM 2020, nesse caso, em patamar devido de cento e quatro dias.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. (fls. 89/93)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, objetiva o paciente o deferimento dos seguintes pleitos: i) o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, ao tempo de pena remido de 133 (cento e trinta e três) dias, em razão da aprovação no ENCCEJA; ii) a remição proporcional da pena, em razão da aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento do ENEM 2020.<br>A remição da pena pelo estudo está prevista na Lei de Execuções Penais - LEP, em seu art. 126, que estabelece a proporção de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias, sendo considerada a " atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".<br>Como se sabe, o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio).<br>A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao dispor sobre as atividades complementares para fins de remição da pena pelo estudo, consigna o seguinte:<br>"Art. 3º - O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, §5º, da LEP."<br>A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresenta divergências na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP, a Quinta Turma desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2023, decantou as controvérsias e uniformizou o entendimento sobre o tema.<br>Ressalvada compreensão própria em sentido oposto, prevaleceu no colegiado o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.<br>Confira-se o teor da ementa do referido julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;<br>AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em c oncessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".<br>Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.<br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.<br>(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Desse modo, considerando o entendimento predominante na Quinta Turma desta Corte Superior, de que é vedado o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Por outro lado, o impetrante juntou o comprovante de aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM de 2020 (fl. 60), já tendo concluído anteriormente o ensino médio pelo ENCCEJA.<br>Nesse ponto, observa-se flagrante constrangimento ilegal para se aplicar o entendimento predominante na Quinta Turma desta Corte Superior e reconhecer o direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Entretanto, concedo parcialmente a ordem, de ofício, apenas para reconhecer o direito do paciente à remição de 80 (oitenta) dias de sua pena, pela aprovação parcial em quatro áreas do conhecimento no ENEM 2020, mantendo o indeferimento do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP referente à conclusão do ENCCEJA 2019.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA