DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ALAIR SIRICO DA SILVA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ALAIR SIRICO DA SILVA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 18.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu, limitando-se a alegar que a ciência da decisão de admissibilidade ocorreu em 4.7.2025.<br>Contudo, verifica-se que a publicação de fls. 1.674/1.677, cuja data é 4.7.2025, é referente à decisão de fls. 1.664/1.666 que, por sua vez, rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão de admissibilidade de fls. 1.623/1.627, cuja publicação consta às fls. 1.670/1.673.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º.7.2019.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA